Acórdão nº 3596/19.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. M.
instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco A, S.A.
e A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.
, pedindo a condenação das RR. nos seguintes termos: a) – Sejam ambas as RR. condenadas a reconhecerem que o pagamento do montante do empréstimo de € 37.409,84 e dos seus juros, titulado pelo Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e respectivo documento complementar que o integra, referido nos artºs 28º, 29º e 30º da petição inicial, pela morte de J. S., ficou garantido pela 2ª Ré à 1ª Ré pela adesão que, com efeito desde 31/10/2001, aquele J. S. fez em contrato de seguro, designado “Crédito à Habitação - Seguro de Vida ...”, ao qual foi atribuída a apólice nº. ........02 e a quem foi atribuído, como participante, o certificado individual nº. ........52, pelo valor de € 37.409,84 por morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente; b) – Seja a 1ª Ré condenada a reconhecer que, relativamente àquele contrato de empréstimo de € 37.409,84 e seus juros, titulado pelo Contrato de Mútuo com Hipoteca, referido nos artºs 28º, 29º e 30 da petição inicial e, bem assim, pela hipoteca registada a seu favor pela inscrição hipotecária C1, incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...-B, não é credora da A., por óbito de J. S., desde a data em que o mesmo faleceu (-/01/2017), e que é ela, a 1ª Ré, credora da 2ª Ré de tudo quanto lhe seja devido na data do falecimento, no âmbito daquele contrato de empréstimo; c) – Seja a 2ª Ré condenada a pagar à 1ª Ré tudo quanto lhe seja devido, relativamente ao identificado contrato de mútuo com hipoteca, à data do falecimento da pessoa segura, J. S., ocorrido em -/01/2017; d) – Seja ordenado o cancelamento da inscrição hipotecária C1, incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...-B; e) – Seja a 2ª Ré condenada a pagar à A. o remanescente ao capital em dívida, à data de 28/01/2017, em que faleceu J. S., no montante de € 26.191,56; f) – Seja a 1ª Ré condenada a restituir à A. as quantias descritas no artº. 58º da petição inicial, no montante total de € 5.859,96, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectiva restituição.
Para tanto alega, em síntese, que em 31/10/2001 a A. e o seu falecido marido, J. S., por um lado e o Crédito ..., S.A. por outro, outorgaram o Contrato de Mútuo com Hipoteca identificado no artº. 24º da petição inicial, para aquisição de habitação própria e permanente, por força do qual a 1ª Ré declarou conceder à A. e seu marido um empréstimo no valor de € 37.409,84, e estes confessaram-se devedores à 1ª Ré dessa importância, sendo o capital e respectivos juros remuneratórios a pagar em 360 prestações mensais e sucessivas.
Para garantia do montante emprestado e respectivos juros, a A. e seu marido constituíram hipoteca a favor do então Crédito ..., S.A. que, por força da fusão ocorrida em 2004 entre o Banco A, o Banco B, S.A. e o Crédito ..., S.A., actualmente se encontra registada a favor da Ré Banco A, S.A., sobre o prédio identificado no artº. 7º da petição inicial.
No seguimento do pedido de concessão do referido crédito, a A. e seu falecido marido celebraram com A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., actualmente designada A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., um contrato de seguro designado “Crédito à Habitação - Seguro de Vida ...”, titulado pela Apólice nº. ........02 e com efeitos a 31/10/2001, com 100% de cobertura do empréstimo associado e garantias pelo valor de € 37.409,84, em caso de morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente das pessoas seguras, isto é, da A. M. M. e de seu falecido marido J. S., cujas cláusulas ou condições gerais, especiais e particulares não foram, nem pelo Crédito ..., S.A., nem por nenhuma das aqui RR., antes da respectiva assinatura, negociadas com a A. e seu marido.
Em tal contrato de seguro de vida, ficou o Banco B, S.A. e por força da fusão supra referida, a Ré Banco A, S.A., tomador do seguro e beneficiário irrevogável do capital em dívida do empréstimo contraído pelas pessoas seguras, à data da ocorrência da morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente do mencionado J. S. e a A., o cônjuge da pessoa segura, beneficiária do remanescente ao capital em dívida, à data da aludida ocorrência.
Refere, ainda, que o marido da A. faleceu em 28/01/2017, sendo a sua morte devida a tromboembolia pulmonar, consequente a trombose venosa do membro superior direito, encontrando-se o aludido contrato de seguro do ramo vida, na altura, plenamente válido e em vigor.
Por efeito daquela morte, a 2ª Ré logo ficou investida na obrigação de pagar à 1ª Ré tudo quanto lhe era devido, nessa data, do aludido contrato de empréstimo de € 37.409,84, celebrado pela 1ª Ré com a A. e seu falecido marido e, bem assim, a 2ª Ré ficou também obrigada a pagar à A. o remanescente do capital em dívida, relativamente àquele valor do seguro de vida do marido no montante de € 37.409,84, pelo que a A. deixou de dever à 1ª Ré o valor daquele empréstimo e seus juros, assim como deixou de subsistir justificação para se manter a inscrição hipotecária Ap. 04/….01, incidente sobre o identificado prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ....
Nesse dia 28/01/2017, relativamente ao mencionado empréstimo concedido pelo prazo de 360 meses, estava em dívida o capital e juros contratados, à taxa, naquela data, de 0,220% ao ano (Euribor 6 meses), cujo montante ascendia a € 11.218,28 e por isso, nesse mesmo dia 28/01/2017, era de € 26.191,56 o capital remanescente ao capital em dívida.
Porém, a 2ª Ré não pagou à 1ª Ré o valor do empréstimo em dívida e juros de € 11.218,28, cuja obrigação de pagamento assumiu pelo seguro de que o falecido marido da A. foi participante, verificado à data da sua morte, nem pagou, ainda, à A. o remanescente ao capital em dívida também àquela data, no montante de € 26.191,56.
A 1ª Ré não exigiu judicialmente à 2ª Ré que lhe pagasse o valor daquele empréstimo e seus juros, cujo direito de receber lhe assiste, e mantém a aludida inscrição hipotecária sobre o identificado prédio.
Além disso, a 1ª Ré pagou-se, por débito na conta nº. .....28/001, de que a A. era titular e relativamente ao mencionado empréstimo, dos seguintes valores: - No ano de 2017 (Fevereiro a Dezembro), a quantia de € 2.218,92; - No ano de 2018 (Janeiro a Dezembro), a quantia de € 2.427,00; - No ano de 2019 (Janeiro a Junho), a quantia de € 1.214,04; quantias essas que perfazem o montante total de € 5.859,96, as quais, desde a data da morte do marido da A., pertenciam a esta, mas que a 1ª Ré fez suas, sem autorização da A., tendo a 1ª Ré se dado por paga de 29 prestações daquele empréstimo, do valor dos respectivos juros e, ainda, dos montantes do seguro, dos juros de mora, das despesas de expediente e do valor do imposto de selo.
A 2ª Ré recusa-se a pagar voluntariamente tudo quanto à 1ª Ré e à A., cônjuge do falecido J. S., é devido por força do seguro do “Ramo Vida Grupo”, titulado pela Apólice acima referida, invocando, para tanto, que o sinistro se encontra excluído nas condições especiais da apólice, nomeadamente que o mesmo sobreveio ao segurado por consumo de bebidas alcoólicas, o que é, de todo, inverídico.
Em 21/01/2017, o marido da A. deu entrada no Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães, em virtude de ter sofrido uma queda quando procedia a trabalhos agrícolas, apresentando uma taxa de alcoolemia de 2,4 g/l no sangue.
No referido hospital foi-lhe diagnosticado uma fractura de, pelo menos, 5 arcos costais à direita e fractura de clavícula direita. Esteve internado até 26/01/2017, data em que lhe foi dada alta hospitalar por estar totalmente curado, apenas com orientação para consulta externa de ortopedia e de cirurgia, mantendo a suspensão braquial até 4 semanas.
Acrescenta que a taxa de alcoolemia no sangue apresentada pela vítima em nada contribuiu para a sua morte, pois conforme se alcança do relatório da autópsia, o marido da A. faleceu em consequência de um tromboembolismo pulmunar – oclusão das artérias do pulmão por coágulos – provocado por uma trombose das veias do braço direito que se estendeu para o pulmão, que não foi consequência directa e necessária nem da taxa de alcoolemia no sangue apresentada pela vítima, nem da queda que a mesma sofreu.
A Ré Banco A, S.A.
(1ª Ré) contestou, tendo confirmado a celebração, com a A. e o seu falecido marido, do contrato de mútuo com hipoteca e do contrato de seguro de vida referidos na petição inicial, alegando, em síntese, que aquando da celebração do contrato de seguro, esclareceu a A. e o marido sobre as coberturas, exclusões e preços das várias alternativas em comercialização, tendo-lhes ainda sido disponibilizada a referida informação em formato de papel.
Após o preenchimento dos boletins de adesão e do questionário médico pela A. e seu marido, a 1ª Ré enviou toda a documentação para a 2ª Ré, incumbindo à Seguradora apreciar a proposta em função do que nela foi declarado sobre o valor do capital seguro e das respostas ao questionário sobre as condições de saúde e idade dos segurados, para avaliação do risco próprio dos seguros de vida, e emitir, em caso de aceitação, as respectivas apólices, o que veio a acontecer em 30/01/2002, data em que a 2ª Ré enviou as apólices à A. e ao marido.
Mais alegou que, na sua óptica, a obrigação de pagamento das prestações decorrentes do contrato de mútuo mantém-se, independentemente do diferendo existente entre a A. e a 2ª Ré sobre a eventual exclusão de responsabilidade, até que haja uma decisão judicial transitada em julgado que determine o contrário.
Acrescentou que se, eventualmente, o Tribunal entender que a Seguradora esteve mal em recusar o sinistro e que sobre ela recai a obrigação de liquidar o capital seguro, quem deverá ser condenada a devolver o valor das...
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