Acórdão nº 3596/19.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. M.

instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco A, S.A.

e A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.

, pedindo a condenação das RR. nos seguintes termos: a) – Sejam ambas as RR. condenadas a reconhecerem que o pagamento do montante do empréstimo de € 37.409,84 e dos seus juros, titulado pelo Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e respectivo documento complementar que o integra, referido nos artºs 28º, 29º e 30º da petição inicial, pela morte de J. S., ficou garantido pela 2ª Ré à 1ª Ré pela adesão que, com efeito desde 31/10/2001, aquele J. S. fez em contrato de seguro, designado “Crédito à Habitação - Seguro de Vida ...”, ao qual foi atribuída a apólice nº. ........02 e a quem foi atribuído, como participante, o certificado individual nº. ........52, pelo valor de € 37.409,84 por morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente; b) – Seja a 1ª Ré condenada a reconhecer que, relativamente àquele contrato de empréstimo de € 37.409,84 e seus juros, titulado pelo Contrato de Mútuo com Hipoteca, referido nos artºs 28º, 29º e 30 da petição inicial e, bem assim, pela hipoteca registada a seu favor pela inscrição hipotecária C1, incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...-B, não é credora da A., por óbito de J. S., desde a data em que o mesmo faleceu (-/01/2017), e que é ela, a 1ª Ré, credora da 2ª Ré de tudo quanto lhe seja devido na data do falecimento, no âmbito daquele contrato de empréstimo; c) – Seja a 2ª Ré condenada a pagar à 1ª Ré tudo quanto lhe seja devido, relativamente ao identificado contrato de mútuo com hipoteca, à data do falecimento da pessoa segura, J. S., ocorrido em -/01/2017; d) – Seja ordenado o cancelamento da inscrição hipotecária C1, incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...-B; e) – Seja a 2ª Ré condenada a pagar à A. o remanescente ao capital em dívida, à data de 28/01/2017, em que faleceu J. S., no montante de € 26.191,56; f) – Seja a 1ª Ré condenada a restituir à A. as quantias descritas no artº. 58º da petição inicial, no montante total de € 5.859,96, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectiva restituição.

Para tanto alega, em síntese, que em 31/10/2001 a A. e o seu falecido marido, J. S., por um lado e o Crédito ..., S.A. por outro, outorgaram o Contrato de Mútuo com Hipoteca identificado no artº. 24º da petição inicial, para aquisição de habitação própria e permanente, por força do qual a 1ª Ré declarou conceder à A. e seu marido um empréstimo no valor de € 37.409,84, e estes confessaram-se devedores à 1ª Ré dessa importância, sendo o capital e respectivos juros remuneratórios a pagar em 360 prestações mensais e sucessivas.

Para garantia do montante emprestado e respectivos juros, a A. e seu marido constituíram hipoteca a favor do então Crédito ..., S.A. que, por força da fusão ocorrida em 2004 entre o Banco A, o Banco B, S.A. e o Crédito ..., S.A., actualmente se encontra registada a favor da Ré Banco A, S.A., sobre o prédio identificado no artº. 7º da petição inicial.

No seguimento do pedido de concessão do referido crédito, a A. e seu falecido marido celebraram com A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., actualmente designada A Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., um contrato de seguro designado “Crédito à Habitação - Seguro de Vida ...”, titulado pela Apólice nº. ........02 e com efeitos a 31/10/2001, com 100% de cobertura do empréstimo associado e garantias pelo valor de € 37.409,84, em caso de morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente das pessoas seguras, isto é, da A. M. M. e de seu falecido marido J. S., cujas cláusulas ou condições gerais, especiais e particulares não foram, nem pelo Crédito ..., S.A., nem por nenhuma das aqui RR., antes da respectiva assinatura, negociadas com a A. e seu marido.

Em tal contrato de seguro de vida, ficou o Banco B, S.A. e por força da fusão supra referida, a Ré Banco A, S.A., tomador do seguro e beneficiário irrevogável do capital em dívida do empréstimo contraído pelas pessoas seguras, à data da ocorrência da morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente do mencionado J. S. e a A., o cônjuge da pessoa segura, beneficiária do remanescente ao capital em dívida, à data da aludida ocorrência.

Refere, ainda, que o marido da A. faleceu em 28/01/2017, sendo a sua morte devida a tromboembolia pulmonar, consequente a trombose venosa do membro superior direito, encontrando-se o aludido contrato de seguro do ramo vida, na altura, plenamente válido e em vigor.

Por efeito daquela morte, a 2ª Ré logo ficou investida na obrigação de pagar à 1ª Ré tudo quanto lhe era devido, nessa data, do aludido contrato de empréstimo de € 37.409,84, celebrado pela 1ª Ré com a A. e seu falecido marido e, bem assim, a 2ª Ré ficou também obrigada a pagar à A. o remanescente do capital em dívida, relativamente àquele valor do seguro de vida do marido no montante de € 37.409,84, pelo que a A. deixou de dever à 1ª Ré o valor daquele empréstimo e seus juros, assim como deixou de subsistir justificação para se manter a inscrição hipotecária Ap. 04/….01, incidente sobre o identificado prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ....

Nesse dia 28/01/2017, relativamente ao mencionado empréstimo concedido pelo prazo de 360 meses, estava em dívida o capital e juros contratados, à taxa, naquela data, de 0,220% ao ano (Euribor 6 meses), cujo montante ascendia a € 11.218,28 e por isso, nesse mesmo dia 28/01/2017, era de € 26.191,56 o capital remanescente ao capital em dívida.

Porém, a 2ª Ré não pagou à 1ª Ré o valor do empréstimo em dívida e juros de € 11.218,28, cuja obrigação de pagamento assumiu pelo seguro de que o falecido marido da A. foi participante, verificado à data da sua morte, nem pagou, ainda, à A. o remanescente ao capital em dívida também àquela data, no montante de € 26.191,56.

A 1ª Ré não exigiu judicialmente à 2ª Ré que lhe pagasse o valor daquele empréstimo e seus juros, cujo direito de receber lhe assiste, e mantém a aludida inscrição hipotecária sobre o identificado prédio.

Além disso, a 1ª Ré pagou-se, por débito na conta nº. .....28/001, de que a A. era titular e relativamente ao mencionado empréstimo, dos seguintes valores: - No ano de 2017 (Fevereiro a Dezembro), a quantia de € 2.218,92; - No ano de 2018 (Janeiro a Dezembro), a quantia de € 2.427,00; - No ano de 2019 (Janeiro a Junho), a quantia de € 1.214,04; quantias essas que perfazem o montante total de € 5.859,96, as quais, desde a data da morte do marido da A., pertenciam a esta, mas que a 1ª Ré fez suas, sem autorização da A., tendo a 1ª Ré se dado por paga de 29 prestações daquele empréstimo, do valor dos respectivos juros e, ainda, dos montantes do seguro, dos juros de mora, das despesas de expediente e do valor do imposto de selo.

A 2ª Ré recusa-se a pagar voluntariamente tudo quanto à 1ª Ré e à A., cônjuge do falecido J. S., é devido por força do seguro do “Ramo Vida Grupo”, titulado pela Apólice acima referida, invocando, para tanto, que o sinistro se encontra excluído nas condições especiais da apólice, nomeadamente que o mesmo sobreveio ao segurado por consumo de bebidas alcoólicas, o que é, de todo, inverídico.

Em 21/01/2017, o marido da A. deu entrada no Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães, em virtude de ter sofrido uma queda quando procedia a trabalhos agrícolas, apresentando uma taxa de alcoolemia de 2,4 g/l no sangue.

No referido hospital foi-lhe diagnosticado uma fractura de, pelo menos, 5 arcos costais à direita e fractura de clavícula direita. Esteve internado até 26/01/2017, data em que lhe foi dada alta hospitalar por estar totalmente curado, apenas com orientação para consulta externa de ortopedia e de cirurgia, mantendo a suspensão braquial até 4 semanas.

Acrescenta que a taxa de alcoolemia no sangue apresentada pela vítima em nada contribuiu para a sua morte, pois conforme se alcança do relatório da autópsia, o marido da A. faleceu em consequência de um tromboembolismo pulmunar – oclusão das artérias do pulmão por coágulos – provocado por uma trombose das veias do braço direito que se estendeu para o pulmão, que não foi consequência directa e necessária nem da taxa de alcoolemia no sangue apresentada pela vítima, nem da queda que a mesma sofreu.

A Ré Banco A, S.A.

(1ª Ré) contestou, tendo confirmado a celebração, com a A. e o seu falecido marido, do contrato de mútuo com hipoteca e do contrato de seguro de vida referidos na petição inicial, alegando, em síntese, que aquando da celebração do contrato de seguro, esclareceu a A. e o marido sobre as coberturas, exclusões e preços das várias alternativas em comercialização, tendo-lhes ainda sido disponibilizada a referida informação em formato de papel.

Após o preenchimento dos boletins de adesão e do questionário médico pela A. e seu marido, a 1ª Ré enviou toda a documentação para a 2ª Ré, incumbindo à Seguradora apreciar a proposta em função do que nela foi declarado sobre o valor do capital seguro e das respostas ao questionário sobre as condições de saúde e idade dos segurados, para avaliação do risco próprio dos seguros de vida, e emitir, em caso de aceitação, as respectivas apólices, o que veio a acontecer em 30/01/2002, data em que a 2ª Ré enviou as apólices à A. e ao marido.

Mais alegou que, na sua óptica, a obrigação de pagamento das prestações decorrentes do contrato de mútuo mantém-se, independentemente do diferendo existente entre a A. e a 2ª Ré sobre a eventual exclusão de responsabilidade, até que haja uma decisão judicial transitada em julgado que determine o contrário.

Acrescentou que se, eventualmente, o Tribunal entender que a Seguradora esteve mal em recusar o sinistro e que sobre ela recai a obrigação de liquidar o capital seguro, quem deverá ser condenada a devolver o valor das...

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