Acórdão nº 08P2158 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra requereu a execução de Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido em 06.11.2007 pelo III Juízo Penal do Tribunal da comarca de Legnica, Polónia, contra AA cidadão português, filho de BB e de CC, nascido em 14 de Outubro de 1962 em S. Jorge da Beira, Covilhã e residente em ......., Rua ................... - 3080 - 604, Figueira da Foz.

O mandado tem por finalidade o cumprimento de uma pena de prisão de 1 ano e 6 meses - e da qual tem ainda a cumprir 1 ano e 4 meses de prisão - em que o arguido foi condenado por sentença daquele tribunal polaco, no âmbito do processo nº ........, pela prática de um crime de homicídio involuntário no exercício da condução.

Na sequência desse mandado, o arguido foi detido pela PSP - Secção Policial da Figueira da Foz (fls. 60 destes autos), após o que teve lugar a sua audição no Tribunal da Relação de Coimbra.

O arguido constituiu mandatário no processo (fls. 65 dos autos) e deduziu oposição baseada no artigo 13º da lei 65/2003, de 23 de Agosto, alegando, em resumo que não foi notificado de qualquer sentença judicial no âmbito do processo que (contra ele) decorreu na Polónia; que esteve presente na audiência de julgamento no tribunal de 1ª instância mas já não na eventual leitura de sentença.

Por isso, não estão reunidos os requisitos legais para que este processo tenha êxito, pelo que deverá ser arquivado ou serem solicitados os elementos considerados relevantes ao Estado de emissão, no sentido de serem assegurados direitos fundamentais, plasmados constitucionalmente ao oponente.

No final da respectiva audição, foi ordenada a restituição do arguido à liberdade porquanto " ... não se colhe dos autos minimamente que o detido haja sido notificado de qualquer modo da decisão proferida pelo Tribunal da Polónia, mormente no sentido de assegurar as suas garantias de defesa no que concerne á interposição de recurso e/ou eventualmente requerimento de novo julgamento. Assim, nos termos do art. 13.° al. a) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto e ai. d) a contrario do Anexo da referida Lei, não é, por ora de dar seguimento ao requerido Mandado de Detenção. Restitua-se de imediato o detido á liberdade. ..." (cfr. fls. 69 dos autos).

Na sequência dessa decisão, o Exmº Magistrado do MºPº requereu, nos termos dos artigos 15º-2 e 22º-1, ambos da supra citada Lei 65/03, que se proferisse decisão sobre a execução do MDE pois só tal acórdão seria passível de recurso (fls. 77 a 79).

Teve lugar então a conferência na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra onde, em 14 de Maio de 2008, foi proferido acórdão a " ... negar a execução do mandado de detenção enquanto o Estado Polaco, não demonstrar que o requerido foi notificado da sentença, ou prestar garantias de que uma vez detido e entregue lhe será facultado o direito de recurso ou de requerer um novo julgamento, nos termos do art° 13° ai. a) da Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto e 5º n°1 da Decisão-Quadro do Conselho da Europa de 13 de Junho de 2002 . ..." (cfr. fls. 87 a 90 destes autos).

Inconformado com esse acórdão, vem agora o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpor o presente recurso para este STJ nos termos do artigo 24º-1-b) e 2, da Lei 65&03, de 23.08.

Apresentou motivação onde formula as seguintes - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - CONCLUSÕES: 1- A Decisão Quadro relativa ao MDE tem por base o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

2- A sua eficácia depende da confiança entre os Estados-Membros da EU relativamente aos respectivos ordenamentos jurídicos e à aceitação e reconhecimento das decisões dos respectivos tribunais.

3- O seu objectivo - acordado por todos os Estados da EU- consiste em assegurar que os delinquentes não possam escapar à justiça em nenhum lugar da EU.

4 - Uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, como neste caso a Polónia, nos termos da qual se requer a captura e a entrega de uma pessoa, deve ser reconhecida e executada o mais rápida e facilmente possível nos outros Estados-Membros.

5 -A execução destes mandados consistirá apenas num procedimento judicial sob supervisão da autoridade judicial nacional que, inter alia, é responsável por garantir o respeito dos direitos fundamentais, não podendo os países recusar a entrega dos seus próprios nacionais, já que o MDE tem por base o princípio de os cidadãos de EU são responsabilizados pelos seus actos perante os tribunais da União, o que não impede, no entanto, que esse Estado quando entrega essa pessoa, não solicite o seu regresso para cumprir pena a fim de possibilitar a sua futura reintegração.

6 - Na Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, que transpôs para o direito interno a DQ, o art. 13° acolhe, na sua ai. a), a mesma redacção do artigo art. 5o n°1 da DQ publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18.07.2002 segundo os quais deve ser assegurado ao arguido o direito a estar presente no julgamento.

7- O detido AA esteve presente ao seu julgamento, teve advogado constituído e foram-lhe garantidos os direitos de defesa.

8 - Não tem de ser prestada a garantia especial mencionada no art. 5º n° 1 da DQ, transposta para o citado art. 13 - ou seja, que as autoridades polacas prestem ao Estado português a garantia de que ao arguido será concedida a possibilidade de requerer um novo julgamento e de estar presente no mesmo, tanto mais porque já se realizou o julgamento.

9- A sentença que lhe aplicou a pena de um ano e meio de prisão transitou em julgado.

10 - Não está previsto na Lei 65/03 que o Estado membro de emissão (a Polónia) forneça, com o MDE ou posteriormente, a comprovação da notificação da sentença, mormente quando o arguido tenha estado presente ( como aqui esteve ) no respectivo julgamento.

11 - A mera invocação pelo arguido, aquando do seu interrogatório, de que não foi notificado da sentença não pode levar o Tribunal a duvidar de que lhe foram dadas garantias de defesa.

12 - Caso restasse ao Tribunal alguma dúvida sobre tal ponto, ou considerasse insuficientes as informações prestadas pelo Estado de emissão do MDE, solicitaria, nos termos do n° 2 do art° 22 da Lei n° 65/03, os esclarecimentos desejados.

13- Não optando por esta via, o Tribunal recorrido teria de julgar procedente o MDE.

14 - Deve ordenar-se a execução do presente Mandado de Detenção Europeu para que AA cumpra o remanescente da pena de prisão em que foi condenado na Polónia - 1 ano e 4 meses.

13 - Foram violados os art°s 21° e 13 da Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto.

Respondeu o arguido, concluindo a respectiva motivação com as seguintes - - - - CONCLUSÕES: O recurso é intempestivo, pelo que não poderá ser apreciado.

Nos termos do artigo 24°, n° 2 da Lei 65/2003, o recurso deverá ser interposto no prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida.

A decisão, no caso sub índice, foi proferida, oralmente, e ditada para a acta pelo Venerando Desembargador, no dia 21.04.2008, tendo as partes sido...

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