Acórdão nº 07S4292 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente do contrato individual de trabalho, contra "BB Lda.", pedindo, em síntese: - se declare que as funções por ele exercidas na Ré são as de vendedor comissionista no distrito de Aveiro e no Concelho de Vila Nova de Gaia, das quais foi ilicitamente afastado em Novembro de 2003, com a consequente condenação da demandada a reatribuir-lhe tais funções, sob a cominação de uma sanção pecuniária compulsória, que quantifica em € 250,00 por cada dia de atraso na sobredita reintegração; - se condene a Ré a pagar-lhe as quantias discriminadas na P.I, a título de comissões e de proporcionais em dívida, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido da correspondente componente moratória.

Contrariando a versão do Autor, sustenta a Ré que a denunciada mudança de funções foi motivada por necessidades de reestruturação da empresa - o que em nada o prejudicou, designadamente em sede retributiva - do mesmo passo que alega a parcial ineptidão da P.I. e a prescrição dos juros alegadamente devidos há mais de cinco anos.

1-2 No decurso da audiência de julgamento, a Ré agravou do despacho que admitiu determinado depoimento e da subsequente decisão que indeferiu o adiamento da produção desse depoimento, cujos recursos foram admitidos com subida diferida.

Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a 1ª instância, na procedência parcial da acção, a decidir: "1- Declarar e reconhecer, com todas as consequências legais, que as funções do demandante na demandada são as de vendedor comissionista, na zona norte, das quais, sem qualquer fundamento legal ou contratual, foi ilicitamente afastado, em Novembro de 2003, funções que tem direito a exercer efectiva e imediatamente, tal como até esse momento, e não quaisquer outras funções, nomeadamente as funções administrativas identificados no art.º 26º da petição inicial.

2 - Condenar a demandada numa sanção pecuniária compulsória, no montante diário de €100 (cem euros) por cada dia em que não permita que o demandante exerça efectivamente as suas funções de vendedor comissionista.

3 - condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia que vier a liquidar-se em fase de execução de sentença, a título de 1/12 das comissões devidas nos 12 meses imediatamente anteriores às férias anuais que gozou e lhe deveriam ser pagas no mês seguinte àquele em que tenha gozado essas mesmas férias.

4 - condenar a demandada a pagar ao demandante a comissão correspondente à venda do equipamento, no montante de € 169.591, efectuada ao cliente B....., logo que seja vendida a retoma que entrou no negócio.

5 - condenar a demandada a pagar ao demandante a diferença entre a retribuição paga por aquela a este e aquela que poderia auferir, caso tivesse continuado nas vendas, no montante que vier a liquidar-se em fase de execução de sentença.

6- condenar a demandada a pagar ao demandante, a título de dano não patrimonial, a quantia que vier a liquidar-se em fase de execução de sentença.

7 - condenar a demandada a pagar ao demandante juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, actualmente de 4% ao ano, vencidos e vincendos desde a data em que deveriam ter sido pagas ao A. as quantias referidas nos anteriores nºs 3, 4 e 5.

8 - absolver o R. do pedido quanto ao mais".

Irresignadas com a sentença, dela apelaram ambas as partes, tendo o Tribunal da Relação do Porto começado por negar provimento aos agravos da Ré para, de seguida, julgar improcedente a apelação do Autor e parcialmente procedente a apelação da Ré - por virtude do que revogou a decisão recorrida nos seus pontos 1, 2, 5 e 6 - mantendo-a no mais.

Relativamente as partes 1 e 2, esclareça-se que a Relação também reconheceu a ilicitude da transferência de funções imposta pela Ré ao Autor, sucedendo apenas que considerou prejudicados os pedidos de reintegração do demandante nas funções preteridas e no pagamento de uma sanção compulsória, dado que o mesmo resolveu entretanto o contrato, cuja justa causa está a ser apreciada noutra acção judicial.

1-3 Persistindo no seu inconformismo, vêm as duas partes pedir revista do correspondente Acórdão, coligindo as seguintes conclusões: REVISTA DO AUTOR1 - no recurso interposto para a Relação do Porto, o recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, impugnação que esta veio a julgar improcedente; 2 - o art.º 76 da P.I, destinado a fundamentar o pedido formulado a título de dano não patrimonial, foi dado como não provado na 1ª instância, decisão que a recorrente, juntamente com outra, impugnou; 3 - o Tribunal recorrido não apreciou a pretensão deduzida pelo recorrente, situação que gerou, com todas as consequências legais, a nulidade da decisão proferida, devendo fazê-lo, após a baixa do processo a esse Tribunal, a proferir nova decisão; 4 - após Janeiro de 1989, foi estabelecido entre as partes, por mútuo acordo, que o local de trabalho do recorrente, como vendedor comissionista, era o distrito de Aveiro e o concelho de Vila Nova de Gaia; 5 - este local de trabalho apenas podia ser alterado por acordo das partes, o qual não ocorreu, pelo que esse foi o seu local de trabalho até 1/7/05, data em que o recorrente, invocando justa causa, que será apreciada numa acção judicial pendente no T. T. de Vila Nova de Gaia, resolveu o contrato; 6 - quer a retirada do recorrente de metade do distrito de Aveiro, no ano 2000, quer a sua transferência, em Novembro de 2001, para os distritos de Braga e Viana do Castelo, foram actos unilaterais e ilícitos, levados a cabo pela recorrida; 7 - o recorrente, com apenas metade do distrito de Aveiro, conseguiu levar a cabo vendas de valor superior a €500.000,00, e receber as respectivas comissões; 8 - por força da retirada, ilícita, da outra metade desse distrito, o recorrente não efectuou aí vendas nem recebeu as respectivas comissões, o que, atenta a grande área abrangida, o referido elevado valor das vendas efectuadas apenas em metade do seu local de trabalho e o elevado montante, mais de €7.460,042,11, das vendas que o recorrente efectuou entre 1989 e 2003 e a média recebida de 0,74% de comissões - facto provado sob o nº3 - implicou um prejuízo patrimonial na esfera jurídica do recorrente, do qual deve ser compensado, através de um critério que se mostre fundado, razoável e justo; 9 - mostra-se razoável, adequado e justo reconhecer o direito do recorrente ao recebimento das comissões recebidas pelo vendedor que o substituiu, as quais, em virtude de se desconhecerem neste momento, devem ser liquidadas em execução de sentença, ou através de outro critério que se mostre mais justo, a fim de reparar a lesão patrimonial injustificadamente por si sofrida; 10 - em Novembro de 2003, altura em que o contrato de trabalho que ligava o recorrente à recorrida durava 22 anos, 5 meses e 9 dias, esta retirou-lhe as funções de vendedor comissionista que desempenhava desde Janeiro de 1989 e atribui-lhe funções meramente administrativas, retirada qualificada como ilícita, quer pelo Tribunal recorrido, quer pela 1ª instância, tendo-se provado que lhe assegurou retribuição não inferior à média dos últimos doze meses auferidos na função de vendedor; 11 - desde essa altura até 1/7/05, ou seja, durante cerca de 19,5 meses, altura em que o recorrente fez cessar o contrato de trabalho, nunca mais procedeu a quaisquer vendas, efectuadas por outro vendedor, nem nada mais recebeu da recorrida, quer a título da parte fixa da sua retribuição, quer a título de comissões; 12 - nesse período, o recorrente gozou 19 dias úteis de férias e, depois, entrou em baixa médica, até alguns dias antes da cessação do contrato; 13 - os 12 meses a que se alude em 10, são entre Novembro de 2002 e Novembro de 2003 e não no ano de 2002, como decidiu o Tribunal recorrido, sendo a média mensal de comissões do montante de € 104,49, ou seja, um montante muito inferior àquele que o recorrente auferiu ao longo dos anos anteriores; 14 - por força do não exercício das funções de vendedor, o recorrente sofreu um prejuízo patrimonial, do qual deve ser indemnizado, e o critério mais razoável e justo é atribuir-lhe as comissões que recebeu o vendedor que o substituiu, ou recorrendo a outro critério que se julgue mais adequado e justo; 15 - o recorrente tinha 54 anos de idade, aquando da retirada das funções de vendedor em Novembro de 2003, e essa decisão foi algo que aconteceu repentinamente e não era previsível; 16 - atenta a idade do recorrente, a grande competitividade no mercado de trabalho e, como é público e notório, um novo paradigma das relações laborais - mais precárias e instáveis - essa decisão, irremediavelmente, implicava para o recorrente o fim da sua carreira de vendedor e o fim de uma boa retribuição mensal, que ao longo dos anos foi percebendo, e a sua saída do mundo laboral e o ingresso no número dos desempregados - onde se encontra desde Agosto de 2007 - ou dos pré-reformados, pois nunca mais trabalhou, volvidos 3,5 anos, nem sabe se algum dia voltará a fazê-lo; 17 - tudo isso fez, o que é perfeitamente admissível, razoável e esperável, com que o recorrente tivesse que recorrer a tratamento médico e psiquiátrico e a baixa médica, que se prolongou até alguns dias antes da cessação do contrato, ou seja, cerca de 19 meses; 18 - nenhum outro evento aconteceu na vida do recorrente, ou dos seus familiares, que tivesse provocado tais nefastas consequências, pelo que o nexo de causalidade entre estas e a conduta da recorrida é algo que é justo e razoável admitir, com todas as consequências legais; 19 -...

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