Acórdão nº 287/08.0TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução02 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Registo nº 510 Proc. Nº 287/08.0TTGMR.P1 Proveniência TTGMR (2.º J.º) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – B… intentou a presente acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho[1], contra C, Companhia de Seguros, S.A. e D…, Lda, pedindo que sejam as Rés condenadas a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia de € 623,52 e € 701,55, respectivamente, a cargo da seguradora e da empregadora, com início a 3/4/2006, a diferença de indemnização no valor de € 1.038,68 a cargo da empregadora e despesas de transporte a este tribunal, durante a fase conciliatória, no valor de € 23, tudo num total de € 22.998,21, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação para a tentativa de conciliação até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em suma, que no dia 19.11.2005, quando trabalhava para a sociedade D…, Lda, após ter terminado o seu dia de trabalho na viagem de regresso a casa, em veículo pertencente ao legal representante da entidade patronal, conduzido por um colega de trabalho, sofreu um acidente de trabalho do qual resultaram diversas lesões traumáticas que lhe determinaram incapacidade permanente para o trabalho, para além de despesas. Alega ainda que a entidade empregadora havia transferido para a entidade seguradora a sua responsabilidade infortunístico-laboral, embora não a tivesse transferido pela totalidade da retribuição e que lhe assistem os direitos que ora reclama.

Requereu a realização de exame por junta médica, formulando para o efeito os respectivos quesitos.

Regularmente citadas as RR., contestou a R. seguradora, sustentando a sua responsabilidade contratual pela reparação na proporção do salário transferido e manifestando a sua discordância relativamente à incapacidade parcial permanente atribuída pelo ‘perito médico singular.’ Indicou quesitos para o exame a realizar por junta médica.

Saneado o processo, foi seleccionada a matéria de facto assente e restando como matéria controvertida a fixação da natureza e grau da incapacidade permanente para o trabalho, foi determinada a realização de exame por junta médica ao sinistrado.

Realizado o aludido exame, os senhores peritos foram de parecer, por unanimidade, que o sinistrado não apresenta sequelas e, por isso, não há qualquer incapacidade permanente para o trabalho.

Foi, na oportunidade proferida sentença que, julgando a acção procedente, em consequência: - Condenou a ré seguradora, “C… - Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar ao autor, B…, a quantia de € 23,00 a título de despesa com transportes nas deslocações a este tribunal (durante a fase conciliatória deste processo) acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento; - Condenou a ré empregadora, “D…, Ldª”, a pagar ao autor, B…, a quantia de € 1.038,68 a título de diferença de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Inconformado com o assim decidido, apelou o A. pedindo, no provimento do recurso, a anulação do exame por junta médica, bem como a sentença proferida, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I - O presente recurso cinge-se à validade e legalidade do exame por junta médica e, assim, ao resultado da mesma.

II - O recorrente fez a participação do acidente de trabalho, referindo uma desvalorização do foro neurológico, psiquiátrico e do foro ortopédico.

III - Após a data da alta clínica, no exame médico realizado em 27 de Junho de 2008 à ordem destes autos, o recorrente referiu queixas a nível neurológico e a nível ortopédico.

IV - Efectuado o exame médico, foi atribuído ao recorrente uma incapacidade permanente parcial de 5,00% pelas lesões do foro neurológico.

V - Para apreciação no exame por junta médica, o recorrente juntou aos autos dois relatórios médicos: um relativo às lesões e incapacidade de neurocirurgia, no qual é atribuída ao sinistrado uma Incapacidade Parcial Permanente de dez por cento (10,00%), e outro da especialidade de ortopedia, atribulando-lhe uma Incapacidade Parcial Permanente de dez por cento (10%).

VI - Por causa da falta de meios económico-financeiros para custear as inerentes despesas, o recorrente não indicou qualquer perito, requerendo, no entanto, a nomeação de dois peritos médicos, um para a especialidade de neurocirurgia e outro para a especialidade de ortopedia.

VII-O aqui recorrente não foi notificado de qualquer despacho que tenha recaído sobre tal requerimento de nomeação dos dois peritos.

VIII -Segundo se retira do auto de exame por Junta médica de 23 de Fevereiro de 2009, apenas intervieram na referida diligência três peritos: um supostamente nomeado pelo examinando, o Senhor Dr. E…, outro nomeado pela seguradora, o Senhor Dr. F… e, finalmente o Senhor Dr. G…, nomeado pelo tribunal.

IX -A Junta médica concluiu unanimemente, que o aqui recorrente não sofre de qualquer grau de Incapacidade Parcial Permanente.

X - SUCEDE, PORÉM, QUE O EXAME POR JUNTA MEDICA ESTÁ FATIDICAMENTE FERIDO DE NULIDADE INSANÁVEL POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO Nº 2 DO ART. 139° DO COD. DE PROC. DO TRABALHO.

XI - Atenta a matéria técnico-científica em causa, o exame médico para apuramento e cálculo de uma eventual incapacidade parcial permanente implicou necessariamente pareceres especializados de, pelo menos, duas especialidades médicas, a saber de neurocirurgia/neurologia e de ortopedia.

XII - Considerando que estão em causa áreas da medicina diametralmente opostos, sem tais pareceres especializados, não é clinicamente possível aferir da situação de saúde e do quadro clínico do examinando.

XIII - Nos termos do plasmado no nº 2 do art. 139º do Cód. de Proc. do Trabalho, no exame por Junta médica deviam intervir, PELO MENOS, dois médicos neurologistas/ n e u r o c i r u r g iões e dois médicos ortopedistas, o que, como se retira do auto de exame por Junta medica realizado no dia 23 de Fevereiro de 2010, não sucedeu, não tendo, por isso, sido observadas as exigências legalmente impostas.

XIV - É...

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