Acórdão nº 08A512 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório O Banco Empresa-A, sucessor por incorporação do Banco ...., instaurou em 5 de Dezembro de 2006 contra 1) Banco Empresa-B, agora designado por Banco ..., S. A; 2) AA e BB, que também usa .... e 3) CC, acção declarativa (acção n.º 9574-D/1994, por apenso à execução 9574-A/1994 pedindo - a anulação da venda realizada em processo executivo (que fora movido pelo 1.º R. contra os 2.ºs RR. e Empresa-C, Ld.ª), sobre o direito que em comum e sem determinação de parte ou direito a executada BB, detinha sobre três imóveis, então identificados, devendo ser dada sem efeito a venda e ordenando-se ao Exequente a devolução dos valores recebidos nos termos da alínea c) do n. ° 1 do artigo 909° e do n.º 1 do artigo 908° do Código de Processo Civil.
Para o efeito alegou que o 1.º R. não deu cumprimento ao art. 871.º do CPC que o obrigava a pedir a sustação da execução em virtude de haver penhora mais antiga a incidir sobre os bens que integravam aquele direito.
O pedido foi liminarmente indeferido, levando em conta o M.º Juiz duas ordens de razões: Considerou, por um lado, que a acção de anulação da venda apenas pode ser instaurada pelo adquirente, como resulta do disposto no artigo 908° do CPC, pelo que a A. será parte ilegítima; e, por outro lado, que eventuais irregularidades ou nulidades cometidas deveriam ter sido tempestivamente arguidas no próprio processo executivo de que estes autos são apenso - pelo que, a existirem, e perante a não reclamação atempada, já as mesmas se teriam de considerar sanadas. (artigos 201° e 153° CPC).
Inconformado, agravou o Autor.
A Relação, no entanto, negou provimento ao recurso (com um voto de vencido).
Continuando inconformado, volta o A. a recorrer, apresentando alegações que fez concluir da forma seguinte: "1.ª - O Banco recorrente é parte legítima para propor a acção de nulidade por a mesma poder ser proposta a qualquer tempo por qualquer interessado, sendo que o interesse do Banco é manifesto por ter registada penhora sobre o direito vendido; 2.ª - O direito sobre o imóvel penhorado foi vendido sem que se tenha procedido ao seu registo na C.R.Predial respectiva, a que estava obrigado, nos termos do Art°. 862° n° 1 e 863°, ambos do C.P.Civil: - N°. 1 do Art°. 862 do C.P.Civil - Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo .... (sublinhado do recorrente) - Art°. 863° - É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.
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- Estão sujeitos a registo, nos termos da al. n) do n.º 1 do Art°. 2° do C.R. Predial - A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição de bens.
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- Ainda nos termos do n° 1 do Art° 5° do C.R.Predial- Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, sendo que a penhora sobre direitos a bens indivisos sobre imóveis são registáveis, como o recorrente registou, e deverá prevalecer a ordem dos registos.
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- Para além de que, efectuada a penhora e nomeado fiel depositário o direito nomeado não estava na disponibilidade do executado não podendo ser vendido, por estar já penhorado noutro processo e na posse do referido fiel depositário, nos termos do Art°. 840° do C.P.Civil; 6.ª -Havendo registo de penhora mais antiga a incidir sobre o direito penhorado deveria ter-se procedido à sustação da execução onde a penhora era mais recente, nos termos do Art°. 871° do C.P.Civil, o que não foi feito, sendo os créditos reclamados no processo onde a penhora era mais antiga; 7.ª - A venda do direito com penhora registada anteriormente sobre tal direito, não deveria ter sido efectuada, nos termos das supra citadas disposições legais, sem violação da disposições legais referidas; 8.ª - Nos termos dos Art°s. 1°, 2° e 6° do Código do Registo Predial, o direito penhorado e registado não poderia ter sido vendido noutro processo que não aquele em que a penhora era mais antiga, por ordem de registo, o que não aconteceu; 9.ª - Mais ainda quando o direito penhorado estava obrigado a registo na C.R.Predial e estava já na posse do fiel depositário à ordem doutro Juízo, Secção e Processo, considerando-se tal venda como venda de bens alheios.
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- Ao não ser considerado parte legítima para propor a acção de anulação da venda, quando tinha penhora anterior, registada e em fase de venda, foram violadas as disposições legais supra referidas, nomeadamente os Art°s. 1°, 2° e 6° do C.Registo Predial, os Art°s. 871°, 862° , 863° e 840°, todos do C.P.Civil e Art°s. 280° e 286°, ambos do C. Civil.
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- A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, tendo a declaração da mesma efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, não sendo reconhecidos os direitos de terceiro se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio - Art°s. 289° n.º 1 e 291, n.º 2, ambos do C. Civil.
Termos em que deve o douto Acórdão ora em recurso ser revogado, considerando-se o Banco recorrente parte legítima para a acção, ordenando-se o...
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