Acórdão nº 08A512 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório O Banco Empresa-A, sucessor por incorporação do Banco ...., instaurou em 5 de Dezembro de 2006 contra 1) Banco Empresa-B, agora designado por Banco ..., S. A; 2) AA e BB, que também usa .... e 3) CC, acção declarativa (acção n.º 9574-D/1994, por apenso à execução 9574-A/1994 pedindo - a anulação da venda realizada em processo executivo (que fora movido pelo 1.º R. contra os 2.ºs RR. e Empresa-C, Ld.ª), sobre o direito que em comum e sem determinação de parte ou direito a executada BB, detinha sobre três imóveis, então identificados, devendo ser dada sem efeito a venda e ordenando-se ao Exequente a devolução dos valores recebidos nos termos da alínea c) do n. ° 1 do artigo 909° e do n.º 1 do artigo 908° do Código de Processo Civil.

Para o efeito alegou que o 1.º R. não deu cumprimento ao art. 871.º do CPC que o obrigava a pedir a sustação da execução em virtude de haver penhora mais antiga a incidir sobre os bens que integravam aquele direito.

O pedido foi liminarmente indeferido, levando em conta o M.º Juiz duas ordens de razões: Considerou, por um lado, que a acção de anulação da venda apenas pode ser instaurada pelo adquirente, como resulta do disposto no artigo 908° do CPC, pelo que a A. será parte ilegítima; e, por outro lado, que eventuais irregularidades ou nulidades cometidas deveriam ter sido tempestivamente arguidas no próprio processo executivo de que estes autos são apenso - pelo que, a existirem, e perante a não reclamação atempada, já as mesmas se teriam de considerar sanadas. (artigos 201° e 153° CPC).

Inconformado, agravou o Autor.

A Relação, no entanto, negou provimento ao recurso (com um voto de vencido).

Continuando inconformado, volta o A. a recorrer, apresentando alegações que fez concluir da forma seguinte: "1.ª - O Banco recorrente é parte legítima para propor a acção de nulidade por a mesma poder ser proposta a qualquer tempo por qualquer interessado, sendo que o interesse do Banco é manifesto por ter registada penhora sobre o direito vendido; 2.ª - O direito sobre o imóvel penhorado foi vendido sem que se tenha procedido ao seu registo na C.R.Predial respectiva, a que estava obrigado, nos termos do Art°. 862° n° 1 e 863°, ambos do C.P.Civil: - N°. 1 do Art°. 862 do C.P.Civil - Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo .... (sublinhado do recorrente) - Art°. 863° - É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.

  1. - Estão sujeitos a registo, nos termos da al. n) do n.º 1 do Art°. 2° do C.R. Predial - A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição de bens.

  2. - Ainda nos termos do n° 1 do Art° 5° do C.R.Predial- Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, sendo que a penhora sobre direitos a bens indivisos sobre imóveis são registáveis, como o recorrente registou, e deverá prevalecer a ordem dos registos.

  3. - Para além de que, efectuada a penhora e nomeado fiel depositário o direito nomeado não estava na disponibilidade do executado não podendo ser vendido, por estar já penhorado noutro processo e na posse do referido fiel depositário, nos termos do Art°. 840° do C.P.Civil; 6.ª -Havendo registo de penhora mais antiga a incidir sobre o direito penhorado deveria ter-se procedido à sustação da execução onde a penhora era mais recente, nos termos do Art°. 871° do C.P.Civil, o que não foi feito, sendo os créditos reclamados no processo onde a penhora era mais antiga; 7.ª - A venda do direito com penhora registada anteriormente sobre tal direito, não deveria ter sido efectuada, nos termos das supra citadas disposições legais, sem violação da disposições legais referidas; 8.ª - Nos termos dos Art°s. 1°, 2° e 6° do Código do Registo Predial, o direito penhorado e registado não poderia ter sido vendido noutro processo que não aquele em que a penhora era mais antiga, por ordem de registo, o que não aconteceu; 9.ª - Mais ainda quando o direito penhorado estava obrigado a registo na C.R.Predial e estava já na posse do fiel depositário à ordem doutro Juízo, Secção e Processo, considerando-se tal venda como venda de bens alheios.

  4. - Ao não ser considerado parte legítima para propor a acção de anulação da venda, quando tinha penhora anterior, registada e em fase de venda, foram violadas as disposições legais supra referidas, nomeadamente os Art°s. 1°, 2° e 6° do C.Registo Predial, os Art°s. 871°, 862° , 863° e 840°, todos do C.P.Civil e Art°s. 280° e 286°, ambos do C. Civil.

  5. - A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, tendo a declaração da mesma efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, não sendo reconhecidos os direitos de terceiro se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio - Art°s. 289° n.º 1 e 291, n.º 2, ambos do C. Civil.

Termos em que deve o douto Acórdão ora em recurso ser revogado, considerando-se o Banco recorrente parte legítima para a acção, ordenando-se o...

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