Acórdão nº 08B1568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 98.04.06, no Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, AA instaurou a presente acção ordinário contra 1- E...... P......., 2- BB, 3- CC, 4- DD, 5- EE, 6- FF, 7- GG e 8- HH, pedindo que os réus fossem condenados: - os 2º a 8ºs - ou, subsidiariamente, o 1º (E......), verificando-se a insolvabilidade daqueles - a pagar-lhe uma indemnização no valor de 59.000.000$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 27.908.492$00 e os vincendos desde a data de citação; - o 1º R a pagar-lhe as quantias de 41.867.733$00 e de 29.069.732$00 a título de indemnização por cada um deles, acrescidas de juros de mora, bem como aquelas que se vieram a liquidar em execução de sentença alegando em resumo, que - adquiriu o prédio que identifica, de que fez desanexar uma parcela com a área de 800 m2, com o objectivo de construir um edifício e posterior venda por fracções; - nele executou obras, entre Dezembro de 1992 e Março de 1994, em virtude das quais aquele passou a ter o valor de 56.000.000$00 (52.000.000$00 a área coberta de 300 m2 e 4.000.000$00 o terreno envolvente); - a parcela desanexada, então com o valor de 6.000.000$00, também devido às obras de construção nela iniciadas, não obstante ainda incompletas, passou a valer 50.000.000$00; - o mencionado prédio veio a ser declarado perdido a favor do E....., por decisão proferida pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha, confirmada depois pelo Supremo Tribunal de Justiça, por mor de ilícitos executados pelo anterior proprietário, o que a autora desconhecia e a que era alheia, tendo, por isso, intentado uma acção de reivindicação, que veio a ser julgada improcedente; - considera-se com direito a uma indemnização calculada, em relação àquela primeira decisão de perdimento, no total de 59.000.000$00; - pelo qual deve ser o E..... responsabilizado subsidiariamente, por não a poderem satisfazer os 2º a 8º RR, apesar de solidariamente responsáveis; - e, ainda, ao ressarcimento das quantias desembolsadas com a realização das obras, encargos e outros prejuízos verificados nas duas parcelas que constituem o prédio hoje do E......, nos valores reclamados de 41.867.733$00 e 29.069.732$00, a título de enriquecimento sem causa.

Contestando e também em resumo, o réu E.....

alegou que - o prédio mantém-se na posse do E...... desde que foi declarado perdido a seu favor; - as transformações realizadas nele, sem autorização legal quanto descrito sob o nº 2790, constituem violação ao PDM de Albergaria-a-Velha, pelo que os valores reclamados não podem ser aceites; - tudo indica que o 2º réu tratou de alienar o prédio o mais rapidamente possível, em jeito de antecipação, com vista a subtraí-lo à previsível declaração de perdimento, que veio a ser requerida, em 92.11.20, aquando da dedução da acusação no processo-crime; - a aquisição do imóvel, por compra, registada na Conservatória em benefício da autora em 92.10.26, foi feita na pendência do processo de inquérito, quando era previsível a sobrevinda declaração de perdimento, atenta a natureza do crime assacado ao 2º réu e outros e as circunstâncias em que foi cometido; - a indemnização reclamada, em todo o caso, não poderia ser superior a 15.750.000$00, tendo em atenção a data do perdimento.

O réu HH também contestou, referindo que não dispõe de quaisquer bens ou rendimentos, devendo ser responsabilizado o E..... pela indemnização pedida.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 03.04.20, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente - cfr. folhas 879 e seguintes.

Inconformada, a autora apelou sem êxito e no âmbito desse recurso, foi, 04.03.02, proferido pela Relação de Coimbra o acórdão de fls. 1003-1016, onde se anulou oficiosamente a decisão proferida na 1ª instância, ao abrigo do artigo 712, nº 4 do CPC, determinando a ampliação da base instrutória e mandando repetir o julgamento, em princípio, apenas sobre essa parte, para trazer à discussão da causa os factos - enunciados no próprio acórdão - que podiam apontar "para a má fé envolvente do negócio que retirou da esfera patrimonial do arguido BB o imóvel que acabou por ser objecto de perdimento para o E.....", factos que a sentença utilizara para fundamentar a decisão "sem passarem pelo filtro do contraditório" e que terão chegado ao conhecimento do Sr. Juiz no decurso do processo.

Em 07.02.23, depois de realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida nova sentença em que novamente se absolveu os réus dos pedidos - cfr. folhas 1557 e seguintes.

Novamente inconformada, a autora deduziu nova apelação, sem êxito, no entanto, uma vez que a Relação de Coimbra, por acórdão de 07.12.04, confirmou a sentença recorrida.

Mais uma vez inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Apenas o recorrido E...... contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Inadmissibilidade da matéria de facto aditada B) - Direito à indemnização C) - Valor indemnizatório D) - Enriquecimento sem causa E) - Inconstitucionalidade Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na Relação: 1.1.Sob a ficha nº 02790/901217 da Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha encontra-se descrito o prédio urbano sito na Rua ........, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, constituído por casa de habitação com 300 m2 de área, composta de r/c direito com 2 salas, 2 quartos, 1 casa de banho e 1 cozinha; 1º andar direito com 1 sala e 1 quarto de banho; r/c esquerdo e 1° andar esquerdo destinados a pombal com 5 divisões para criação de pombos e 1 casa de banho, em cada piso; logradouro com 500 m2 de área, a confrontar do Norte com II, Sul com JJ, Nascente com Rua ........, e poente com LL, inscrito na matriz sob o artigo 1979 ; 1. 2. Pela apresentação nº 02 de 92.09.29 (Av.1) foi inserida a seguinte edificação: o prédio supra compõe-se mais exactamente de pombal com r/c e 1º andar, esquerdos e direitos, com 300m2 de área e 1700m2 de logradouro, não se destinando a habitação (em outras referências a este prédio, será identificado como o prédio nº 02790) 1. 3. Pela apresentação nº 02 de 94.09.29 (Av.2) foi inserida na descrição predial, supra aludida, a desanexação de uma parcela de terreno com a área de 800m2, para a ficha 04103, de Albergaria-a-Velha; 1. 4. Depois da referida desanexação, o prédio descrito em l. e 2. passou a compor-se de pombal com r/c e 1° andar, esquerdos e direitos, com 300 m2 de área e logradouro com 900m2, a confrontar do Norte com II e AA e Nascente com AA (Av. 3, apresentação nº 03 de 94.06.29) - (doc. de fls. 112 a 14). (Al. A) 2. Por escritura pública realizada no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha no dia 20 de Outubro de 1992, a A. por intermédio de gestor de negócios de nome MM, declarou comprar ao R. BB e mulher NN e esta, em seu nome e com procuração do seu marido, declarou vender, pelo preço já recebido de 13.500.000$00, um prédio composto de pombal com r/c e 1° andar esquerdos e direitos, com a área de 300 m2 e logradouro com 1.700 m2, sito na freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha - Rua ......., a confrontar do norte com II, do sul com JJ, nascente com Rua ........ e do poente com LL, inscrito na matriz respectiva sob art. 1.979. descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº 2790 - Albergaria-a-Velha e aí inscrito a favor do vendedor pela inscrição Q (doc. de fls. 115 e s.). (Al. B) 3. À data da realização da aludida escritura de compra e venda, o prédio objecto dessa escritura estava onerado com duas hipotecas e uma penhora:

  1. Hipoteca voluntária a favor do B.B.I. (Banco B...... & I......, S.A.) para garantia de empréstimo e até ao montante máximo de Esc. 2.227.500$00, registada em 26.09.83; b) Hipoteca voluntária a favor do B.B.I. (B..... B..... & I......, S. A.) para garantia de empréstimo, e até ao montante máximo Esc. 2.970.000$00, registada em 16.10.84; c) Penhora realizada em 22.10.1990 a favor da Caixa de C..... A...... M...... de Albergaria-a-Velha, para garantia da quantia exequenda de Esc. 8.960.000$00, registada em 17.12.90 (doc. de fls. 112 a 114). (Al. C) 4. Pela apresentação nº 16, de 92.10.26 o prédio inscrito no registo predial de Albergaria-a-Velha sob o nº ..... foi inscrito em benefício da A., pela letra G-2, por compra; pelas apresentações nº 06 e 07 de 92.11.09 e nº 09 de 93.12.28 foram canceladas as inscrições das supra referidas hipotecas e penhora (doc. de fls. 112 a 114). (Al. D) 6. Com o nº 158/92 da 2ª secção deste tribunal correu termos acção declarativa instaurada pela A. contra OO mulher PP e QQ e marido RR, pela qual era pedida a condenação destes a reconhecerem a A. como legítima possuidora do prédio nº ..... do registo predial de Albergaria-a-Velha, e a restituírem-lhe os anexos que ocupam ilegitimamente e contra a sua vontade, livres e desembaraçados de pessoas e bens, acção que foi julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide na sequência do Acórdão do S.T.J. aludido em F), (doc. de fls. 324 a 338). (Al. E) 6. Por Acórdão proferido neste Tribunal em...

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