Acórdão nº 08B1568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 98.04.06, no Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, AA instaurou a presente acção ordinário contra 1- E...... P......., 2- BB, 3- CC, 4- DD, 5- EE, 6- FF, 7- GG e 8- HH, pedindo que os réus fossem condenados: - os 2º a 8ºs - ou, subsidiariamente, o 1º (E......), verificando-se a insolvabilidade daqueles - a pagar-lhe uma indemnização no valor de 59.000.000$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 27.908.492$00 e os vincendos desde a data de citação; - o 1º R a pagar-lhe as quantias de 41.867.733$00 e de 29.069.732$00 a título de indemnização por cada um deles, acrescidas de juros de mora, bem como aquelas que se vieram a liquidar em execução de sentença alegando em resumo, que - adquiriu o prédio que identifica, de que fez desanexar uma parcela com a área de 800 m2, com o objectivo de construir um edifício e posterior venda por fracções; - nele executou obras, entre Dezembro de 1992 e Março de 1994, em virtude das quais aquele passou a ter o valor de 56.000.000$00 (52.000.000$00 a área coberta de 300 m2 e 4.000.000$00 o terreno envolvente); - a parcela desanexada, então com o valor de 6.000.000$00, também devido às obras de construção nela iniciadas, não obstante ainda incompletas, passou a valer 50.000.000$00; - o mencionado prédio veio a ser declarado perdido a favor do E....., por decisão proferida pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha, confirmada depois pelo Supremo Tribunal de Justiça, por mor de ilícitos executados pelo anterior proprietário, o que a autora desconhecia e a que era alheia, tendo, por isso, intentado uma acção de reivindicação, que veio a ser julgada improcedente; - considera-se com direito a uma indemnização calculada, em relação àquela primeira decisão de perdimento, no total de 59.000.000$00; - pelo qual deve ser o E..... responsabilizado subsidiariamente, por não a poderem satisfazer os 2º a 8º RR, apesar de solidariamente responsáveis; - e, ainda, ao ressarcimento das quantias desembolsadas com a realização das obras, encargos e outros prejuízos verificados nas duas parcelas que constituem o prédio hoje do E......, nos valores reclamados de 41.867.733$00 e 29.069.732$00, a título de enriquecimento sem causa.
Contestando e também em resumo, o réu E.....
alegou que - o prédio mantém-se na posse do E...... desde que foi declarado perdido a seu favor; - as transformações realizadas nele, sem autorização legal quanto descrito sob o nº 2790, constituem violação ao PDM de Albergaria-a-Velha, pelo que os valores reclamados não podem ser aceites; - tudo indica que o 2º réu tratou de alienar o prédio o mais rapidamente possível, em jeito de antecipação, com vista a subtraí-lo à previsível declaração de perdimento, que veio a ser requerida, em 92.11.20, aquando da dedução da acusação no processo-crime; - a aquisição do imóvel, por compra, registada na Conservatória em benefício da autora em 92.10.26, foi feita na pendência do processo de inquérito, quando era previsível a sobrevinda declaração de perdimento, atenta a natureza do crime assacado ao 2º réu e outros e as circunstâncias em que foi cometido; - a indemnização reclamada, em todo o caso, não poderia ser superior a 15.750.000$00, tendo em atenção a data do perdimento.
O réu HH também contestou, referindo que não dispõe de quaisquer bens ou rendimentos, devendo ser responsabilizado o E..... pela indemnização pedida.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 03.04.20, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente - cfr. folhas 879 e seguintes.
Inconformada, a autora apelou sem êxito e no âmbito desse recurso, foi, 04.03.02, proferido pela Relação de Coimbra o acórdão de fls. 1003-1016, onde se anulou oficiosamente a decisão proferida na 1ª instância, ao abrigo do artigo 712, nº 4 do CPC, determinando a ampliação da base instrutória e mandando repetir o julgamento, em princípio, apenas sobre essa parte, para trazer à discussão da causa os factos - enunciados no próprio acórdão - que podiam apontar "para a má fé envolvente do negócio que retirou da esfera patrimonial do arguido BB o imóvel que acabou por ser objecto de perdimento para o E.....", factos que a sentença utilizara para fundamentar a decisão "sem passarem pelo filtro do contraditório" e que terão chegado ao conhecimento do Sr. Juiz no decurso do processo.
Em 07.02.23, depois de realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida nova sentença em que novamente se absolveu os réus dos pedidos - cfr. folhas 1557 e seguintes.
Novamente inconformada, a autora deduziu nova apelação, sem êxito, no entanto, uma vez que a Relação de Coimbra, por acórdão de 07.12.04, confirmou a sentença recorrida.
Mais uma vez inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Apenas o recorrido E...... contra alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Inadmissibilidade da matéria de facto aditada B) - Direito à indemnização C) - Valor indemnizatório D) - Enriquecimento sem causa E) - Inconstitucionalidade Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na Relação: 1.1.Sob a ficha nº 02790/901217 da Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha encontra-se descrito o prédio urbano sito na Rua ........, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, constituído por casa de habitação com 300 m2 de área, composta de r/c direito com 2 salas, 2 quartos, 1 casa de banho e 1 cozinha; 1º andar direito com 1 sala e 1 quarto de banho; r/c esquerdo e 1° andar esquerdo destinados a pombal com 5 divisões para criação de pombos e 1 casa de banho, em cada piso; logradouro com 500 m2 de área, a confrontar do Norte com II, Sul com JJ, Nascente com Rua ........, e poente com LL, inscrito na matriz sob o artigo 1979 ; 1. 2. Pela apresentação nº 02 de 92.09.29 (Av.1) foi inserida a seguinte edificação: o prédio supra compõe-se mais exactamente de pombal com r/c e 1º andar, esquerdos e direitos, com 300m2 de área e 1700m2 de logradouro, não se destinando a habitação (em outras referências a este prédio, será identificado como o prédio nº 02790) 1. 3. Pela apresentação nº 02 de 94.09.29 (Av.2) foi inserida na descrição predial, supra aludida, a desanexação de uma parcela de terreno com a área de 800m2, para a ficha 04103, de Albergaria-a-Velha; 1. 4. Depois da referida desanexação, o prédio descrito em l. e 2. passou a compor-se de pombal com r/c e 1° andar, esquerdos e direitos, com 300 m2 de área e logradouro com 900m2, a confrontar do Norte com II e AA e Nascente com AA (Av. 3, apresentação nº 03 de 94.06.29) - (doc. de fls. 112 a 14). (Al. A) 2. Por escritura pública realizada no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha no dia 20 de Outubro de 1992, a A. por intermédio de gestor de negócios de nome MM, declarou comprar ao R. BB e mulher NN e esta, em seu nome e com procuração do seu marido, declarou vender, pelo preço já recebido de 13.500.000$00, um prédio composto de pombal com r/c e 1° andar esquerdos e direitos, com a área de 300 m2 e logradouro com 1.700 m2, sito na freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha - Rua ......., a confrontar do norte com II, do sul com JJ, nascente com Rua ........ e do poente com LL, inscrito na matriz respectiva sob art. 1.979. descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº 2790 - Albergaria-a-Velha e aí inscrito a favor do vendedor pela inscrição Q (doc. de fls. 115 e s.). (Al. B) 3. À data da realização da aludida escritura de compra e venda, o prédio objecto dessa escritura estava onerado com duas hipotecas e uma penhora:
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Hipoteca voluntária a favor do B.B.I. (Banco B...... & I......, S.A.) para garantia de empréstimo e até ao montante máximo de Esc. 2.227.500$00, registada em 26.09.83; b) Hipoteca voluntária a favor do B.B.I. (B..... B..... & I......, S. A.) para garantia de empréstimo, e até ao montante máximo Esc. 2.970.000$00, registada em 16.10.84; c) Penhora realizada em 22.10.1990 a favor da Caixa de C..... A...... M...... de Albergaria-a-Velha, para garantia da quantia exequenda de Esc. 8.960.000$00, registada em 17.12.90 (doc. de fls. 112 a 114). (Al. C) 4. Pela apresentação nº 16, de 92.10.26 o prédio inscrito no registo predial de Albergaria-a-Velha sob o nº ..... foi inscrito em benefício da A., pela letra G-2, por compra; pelas apresentações nº 06 e 07 de 92.11.09 e nº 09 de 93.12.28 foram canceladas as inscrições das supra referidas hipotecas e penhora (doc. de fls. 112 a 114). (Al. D) 6. Com o nº 158/92 da 2ª secção deste tribunal correu termos acção declarativa instaurada pela A. contra OO mulher PP e QQ e marido RR, pela qual era pedida a condenação destes a reconhecerem a A. como legítima possuidora do prédio nº ..... do registo predial de Albergaria-a-Velha, e a restituírem-lhe os anexos que ocupam ilegitimamente e contra a sua vontade, livres e desembaraçados de pessoas e bens, acção que foi julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide na sequência do Acórdão do S.T.J. aludido em F), (doc. de fls. 324 a 338). (Al. E) 6. Por Acórdão proferido neste Tribunal em...
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