Acórdão nº 08P1402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução28 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 386/06, do 2º Juízo Criminal de Gondomar, AA, com os sinais dos autos, foi declarado inimputável perigoso, com aplicação da medida de internamento em instituição de natureza psiquiátrica, para tratamento, com a duração mínima de 3 anos e máxima de 12 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 92º do Código Penal.

Na sequência de recurso interposto pelo arguido o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão de 1ª instância.

Recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada: 1ª - O recorrente está detido no E.P. de Santa Cruz do Bispo, sujeito à medida de internamento preventivo (fls. 260 a 261), desde 08.09.06 (fls. 53 a 61).

  1. - Por douto Acórdão proferido a 30 de Janeiro de 2008, o Tribunal "a quo" decidiu não conceder provimento ao Recurso, mantendo o Acórdão recorrido.

  2. - O Recurso visava tão só a redução do limite máximo fixado para a medida de segurança, atentas as circunstâncias concretas, e salvo o devido respeito, o mesmo peca por excessivo (1).

  3. - A Defesa não concorda, com o devido e muito respeito, com a decisão recorrida, quando esta afirma que "(...) não há que estabelecer limite máximo à medida de segurança de internamento aplicada a inimputável (...)". Pois tal pode confundir-se com a pena perpétua, o que é por si só ilegal, ou então, nos termos do artº 92, nº 2, do C.P., implicando no caso dos autos estender o limite máximo até aos 16 anos, em violação do princípio da "reformatio in pejus".

  4. - Entende o recorrente que o Tribunal recorrido pode e deve baixar o limite máximo da medida de segurança, em respeito pelos princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade (artºs 29, 18, nº 2 e 30, nº 2, todos da C.R.P. e artº 1, nº 2, do C.P.).

  5. - Concorda-se com a inimputabilidade do recorrente, o mesmo, quando da prática do facto ilícito, sofria de perturbação delirante crónica (DSM-IV-TR) e demência sem outra especificação (DSM-IV-TR).

  6. - O recorrente apenas questiona a sua perigosidade, porque entende, atenta a idade, quase 78 anos, a falta de antecedentes criminais, as concretas circunstâncias do crime, no âmbito de uma relação matrimonial harmoniosa e de muitos anos, e a evolução favorável da sua doença, que estas circunstâncias são irrepetíveis para uma pessoa desta idade, com problemas de saúde.

  7. - Acrescendo o tempo de internamento já decorrido e o apoio incondicional das suas duas filhas e netas, afastam a perigosidade do recorrente, tanto mais que não é previsível que o mesmo dure muitos mais anos, tendo já ultrapassado a idade média dos homens, pois já foi submetido a várias cirurgias, entre elas a remoção de um tumor dos intestinos. As filhas e netas queriam que o mesmo passasse os últimos dias na sua casa e na sua companhia, para que o fim da vida dele fosse junto a esta família coesa, harmoniosa e unida por fortes laços de amor.

  8. - Entende a defesa que o tratamento psiquiátrico podia prosseguir em regime ambulatório, sem necessidade de internamento, sendo este tratamento compatível com a defesa da sociedade (artº 98, nº 3, do C.P.).

  9. - Sem prescindir, mesmo aceitando-se a perigosidade e consequentemente o internamento em instituição, cremos ser demasiado longo o limite máximo fixado à sua medida de segurança até 12 anos.

  10. - Como já supra - referimos o recorrente foi casado com Ilda, durante mais de 40 anos, desta união matrimonial, nasceram duas filhas e quatro netas, que visitam regularmente, o recorrente no E.P., e que se mostram totalmente disponíveis para o apoiar em liberdade. À data da prática dos factos vivia com a sua esposa, mantendo um bom relacionamento, extensível à restante família, caracterizada de harmoniosa, coesa e com fortes laços de afectividade, mantinha boas relações de vizinhança, sem registo de comportamentos agressivos ou desviantes, não possui antecedentes criminais e tem quase 78 anos de idade, tem saúde precária, já foi submetido a diversas cirurgias, entre elas uma cirurgia aos intestinos para retirar um Tumor, padece de doença psiquiátrica, que lhe exclui a culpa, tem 2 filhas e 4 netas, com quem o recorrente mantém fortes laços de amor e carinho. Cometeu o ilícito típico, por ciúmes e convencido que a mulher o traía e o tentava envenenar, confessou os factos e colaborou activamente com as autoridades policiais, está arrependido, e a sua doença evoluiu favoravelmente, respondendo aos tratamentos ministrados, entretanto, tem consciência mórbida da doença e tem colaborado no tratamento, registando-se melhoria clínica com a terapêutica psicofarmológica em curso.

  11. - Atendendo a todas estas circunstâncias concretas, a redução do limite máximo da sua medida de segurança, contribuiria para o incentivar a persistir na luta pela sua recuperação - que não lhe foi facultada antes dos factos terem ocorrido, muito embora a doença tenha sido diagnosticada.

  12. - Tudo ponderado, e chamado à colação o Dever de Clemência, cremos que, o limite máximo deve ser...

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