Acórdão nº 08P1402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 386/06, do 2º Juízo Criminal de Gondomar, AA, com os sinais dos autos, foi declarado inimputável perigoso, com aplicação da medida de internamento em instituição de natureza psiquiátrica, para tratamento, com a duração mínima de 3 anos e máxima de 12 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 92º do Código Penal.
Na sequência de recurso interposto pelo arguido o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão de 1ª instância.
Recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada: 1ª - O recorrente está detido no E.P. de Santa Cruz do Bispo, sujeito à medida de internamento preventivo (fls. 260 a 261), desde 08.09.06 (fls. 53 a 61).
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- Por douto Acórdão proferido a 30 de Janeiro de 2008, o Tribunal "a quo" decidiu não conceder provimento ao Recurso, mantendo o Acórdão recorrido.
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- O Recurso visava tão só a redução do limite máximo fixado para a medida de segurança, atentas as circunstâncias concretas, e salvo o devido respeito, o mesmo peca por excessivo (1).
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- A Defesa não concorda, com o devido e muito respeito, com a decisão recorrida, quando esta afirma que "(...) não há que estabelecer limite máximo à medida de segurança de internamento aplicada a inimputável (...)". Pois tal pode confundir-se com a pena perpétua, o que é por si só ilegal, ou então, nos termos do artº 92, nº 2, do C.P., implicando no caso dos autos estender o limite máximo até aos 16 anos, em violação do princípio da "reformatio in pejus".
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- Entende o recorrente que o Tribunal recorrido pode e deve baixar o limite máximo da medida de segurança, em respeito pelos princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade (artºs 29, 18, nº 2 e 30, nº 2, todos da C.R.P. e artº 1, nº 2, do C.P.).
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- Concorda-se com a inimputabilidade do recorrente, o mesmo, quando da prática do facto ilícito, sofria de perturbação delirante crónica (DSM-IV-TR) e demência sem outra especificação (DSM-IV-TR).
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- O recorrente apenas questiona a sua perigosidade, porque entende, atenta a idade, quase 78 anos, a falta de antecedentes criminais, as concretas circunstâncias do crime, no âmbito de uma relação matrimonial harmoniosa e de muitos anos, e a evolução favorável da sua doença, que estas circunstâncias são irrepetíveis para uma pessoa desta idade, com problemas de saúde.
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- Acrescendo o tempo de internamento já decorrido e o apoio incondicional das suas duas filhas e netas, afastam a perigosidade do recorrente, tanto mais que não é previsível que o mesmo dure muitos mais anos, tendo já ultrapassado a idade média dos homens, pois já foi submetido a várias cirurgias, entre elas a remoção de um tumor dos intestinos. As filhas e netas queriam que o mesmo passasse os últimos dias na sua casa e na sua companhia, para que o fim da vida dele fosse junto a esta família coesa, harmoniosa e unida por fortes laços de amor.
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- Entende a defesa que o tratamento psiquiátrico podia prosseguir em regime ambulatório, sem necessidade de internamento, sendo este tratamento compatível com a defesa da sociedade (artº 98, nº 3, do C.P.).
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- Sem prescindir, mesmo aceitando-se a perigosidade e consequentemente o internamento em instituição, cremos ser demasiado longo o limite máximo fixado à sua medida de segurança até 12 anos.
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- Como já supra - referimos o recorrente foi casado com Ilda, durante mais de 40 anos, desta união matrimonial, nasceram duas filhas e quatro netas, que visitam regularmente, o recorrente no E.P., e que se mostram totalmente disponíveis para o apoiar em liberdade. À data da prática dos factos vivia com a sua esposa, mantendo um bom relacionamento, extensível à restante família, caracterizada de harmoniosa, coesa e com fortes laços de afectividade, mantinha boas relações de vizinhança, sem registo de comportamentos agressivos ou desviantes, não possui antecedentes criminais e tem quase 78 anos de idade, tem saúde precária, já foi submetido a diversas cirurgias, entre elas uma cirurgia aos intestinos para retirar um Tumor, padece de doença psiquiátrica, que lhe exclui a culpa, tem 2 filhas e 4 netas, com quem o recorrente mantém fortes laços de amor e carinho. Cometeu o ilícito típico, por ciúmes e convencido que a mulher o traía e o tentava envenenar, confessou os factos e colaborou activamente com as autoridades policiais, está arrependido, e a sua doença evoluiu favoravelmente, respondendo aos tratamentos ministrados, entretanto, tem consciência mórbida da doença e tem colaborado no tratamento, registando-se melhoria clínica com a terapêutica psicofarmológica em curso.
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- Atendendo a todas estas circunstâncias concretas, a redução do limite máximo da sua medida de segurança, contribuiria para o incentivar a persistir na luta pela sua recuperação - que não lhe foi facultada antes dos factos terem ocorrido, muito embora a doença tenha sido diagnosticada.
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- Tudo ponderado, e chamado à colação o Dever de Clemência, cremos que, o limite máximo deve ser...
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