Acórdão nº 08P131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução28 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do Processo Comum colectivo n.º 329/05.1PJPRT da 3ª Vara Criminal do Porto foi proferido despacho de pronúncia contra o arguido AA, divorciado, engenheiro, filho de BB e de CC, nascido a 25-06-1947, no Porto, e residente na Rua Dr. ........., ...., ...o Dt°, Porto, sendo-lhe imputada a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº1, n.º 4, al. b), com referência à al. b) do artigo 202º, ambos do C. Penal.

A assistente DD formulou pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 120.540,80, correspondente a metade do valor dos bens comuns do casal de que se apropriou, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento.

Por acórdão de 15 de Fevereiro de 2007 foi deliberado: a) Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4 al. b), com referência ao disposto no artigo 202º, al. b), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado do acórdão, comprovar nos autos ter efectuado o pagamento integral da indemnização em que vai condenado a pagar à assistente, incluindo os respectivos juros, nos termos do disposto nos artigos 50º e 51º, nº 1, al. a) do mesmo Código; b) Condenar o arguido a pagar à assistente a quantia de 120 540,80€ (cento e vinte mil e quinhentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre as quantias 102 439,03 € (cento e dois mil e quatrocentos e trinta e nove euros e três cêntimos), 10 000,00 € (dez mil euros) e 8 101,77 € (oito mil e cento e um euros e setenta e sete cêntimos), desde, respectivamente, 02.12.2002, 07.02.2003 e 20.02.2003, às taxas legais sucessivas de 7% e 4%, estas nos termos do disposto nas Portarias nºs 263/99, de 12.04 e 291/2003, de 8.04, até integral e efectivo pagamento.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, restrito à parte criminal e por acórdão de 12-09-2007, este Tribunal deliberou conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo o arguido do crime de abuso de confiança pelo qual havia sido condenado.

Desse acórdão interpõe agora recurso a assistente, apresentando a motivação de fls. 590 a 594, que remata com as seguintes conclusões: 1ª - Os factos provados nos autos mostram que esta não é uma situação normal de administração de bens comuns do casal; 2ª - Deles resulta uma actuação por parte do arguido perfeitamente dirigida à apropriação do que não lhe pertencia, e disso tendo perfeita consciência; 3ª - A conduta do arguido é penalmente relevante; 4ª - Os factos provados, em nosso entender, mostram que com a conduta do arguido se está perante a acção típica, ilícita, culposa e punível, conforme a previsão do art. 205°, do Cód. Penal, a que é subsumível; 4ª - Verificados estão, pois, os elementos objectivos e subjectivos de imputação ao arguido como agente da prática do crime por que foi condenado em 1ª Instância; 5ª - Acresce que o arguido, como requerido, não impugnou a decisão sobre o pedido de indemnização civil, que o condenou a pagar à assistente, como requerente, a quantia de 120.540,80 € acrescida dos juros legais até efectivo e integral pagamento; 6ª - E não o tendo feito, sobre tal decisão formou-se caso julgado; 7ª - Tanto mais que tal condenação pode ter lugar, mesmo em caso de absolvição; 8ª - E de todo o modo, não havendo necessidade de as partes serem remetidas para o foro cível, quando a questão pode ser resolvida neste; 9ª - Com todo o rigor, segurança e celeridade, como resulta de toda a matéria dada como provada e dos fundamentos do douto acórdão da 1 a Instância, que, assim, deverá ser mantido.

10ª - Consideram-se violadas as disposições dos art.s 205°, n° 1, e n° 4, al. b), com referência ao disposto no art. 202°, al. b), ambos do Cód. Penal; art.ºs 377°, n° 1, 84°, 82°, n° 3, "a contrario", do Cód. Proc. Penal; 684°, nºs 2 e 3, do Cód. Proc. Civil.

No provimento do recurso, pede a revogação do acórdão recorrido, com a manutenção do acórdão proferido pela 1.ª instância, no todo ou em parte, conforme conclusões supra, com as legais e inerentes consequências.

Respondeu o Mº Pº junto do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 602 a 609, defendendo não merecer o recurso provimento.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista, a fls. 614, promovendo a designação de dia para julgamento.

No exame preliminar afigurou-se-nos ocorrer circunstância obstativa do conhecimento do recurso, indo os autos à conferência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - vícios decisórios e nulidades, previstas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que resume as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e o horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

Questão suscitada oficiosamente Face à absolvição do arguido pela prática do crime que lhe era imputado, é de colocar a questão de saber se o acórdão recorrido deveria ou não tomar posição sobre a sorte da decisão do pedido cível, já que a condenação neste foi alicerçada...

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