Acórdão nº 08P131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | RAÚL BORGES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do Processo Comum colectivo n.º 329/05.1PJPRT da 3ª Vara Criminal do Porto foi proferido despacho de pronúncia contra o arguido AA, divorciado, engenheiro, filho de BB e de CC, nascido a 25-06-1947, no Porto, e residente na Rua Dr. ........., ...., ...o Dt°, Porto, sendo-lhe imputada a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº1, n.º 4, al. b), com referência à al. b) do artigo 202º, ambos do C. Penal.
A assistente DD formulou pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 120.540,80, correspondente a metade do valor dos bens comuns do casal de que se apropriou, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Por acórdão de 15 de Fevereiro de 2007 foi deliberado: a) Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4 al. b), com referência ao disposto no artigo 202º, al. b), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado do acórdão, comprovar nos autos ter efectuado o pagamento integral da indemnização em que vai condenado a pagar à assistente, incluindo os respectivos juros, nos termos do disposto nos artigos 50º e 51º, nº 1, al. a) do mesmo Código; b) Condenar o arguido a pagar à assistente a quantia de 120 540,80€ (cento e vinte mil e quinhentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre as quantias 102 439,03 € (cento e dois mil e quatrocentos e trinta e nove euros e três cêntimos), 10 000,00 € (dez mil euros) e 8 101,77 € (oito mil e cento e um euros e setenta e sete cêntimos), desde, respectivamente, 02.12.2002, 07.02.2003 e 20.02.2003, às taxas legais sucessivas de 7% e 4%, estas nos termos do disposto nas Portarias nºs 263/99, de 12.04 e 291/2003, de 8.04, até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, restrito à parte criminal e por acórdão de 12-09-2007, este Tribunal deliberou conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo o arguido do crime de abuso de confiança pelo qual havia sido condenado.
Desse acórdão interpõe agora recurso a assistente, apresentando a motivação de fls. 590 a 594, que remata com as seguintes conclusões: 1ª - Os factos provados nos autos mostram que esta não é uma situação normal de administração de bens comuns do casal; 2ª - Deles resulta uma actuação por parte do arguido perfeitamente dirigida à apropriação do que não lhe pertencia, e disso tendo perfeita consciência; 3ª - A conduta do arguido é penalmente relevante; 4ª - Os factos provados, em nosso entender, mostram que com a conduta do arguido se está perante a acção típica, ilícita, culposa e punível, conforme a previsão do art. 205°, do Cód. Penal, a que é subsumível; 4ª - Verificados estão, pois, os elementos objectivos e subjectivos de imputação ao arguido como agente da prática do crime por que foi condenado em 1ª Instância; 5ª - Acresce que o arguido, como requerido, não impugnou a decisão sobre o pedido de indemnização civil, que o condenou a pagar à assistente, como requerente, a quantia de 120.540,80 € acrescida dos juros legais até efectivo e integral pagamento; 6ª - E não o tendo feito, sobre tal decisão formou-se caso julgado; 7ª - Tanto mais que tal condenação pode ter lugar, mesmo em caso de absolvição; 8ª - E de todo o modo, não havendo necessidade de as partes serem remetidas para o foro cível, quando a questão pode ser resolvida neste; 9ª - Com todo o rigor, segurança e celeridade, como resulta de toda a matéria dada como provada e dos fundamentos do douto acórdão da 1 a Instância, que, assim, deverá ser mantido.
10ª - Consideram-se violadas as disposições dos art.s 205°, n° 1, e n° 4, al. b), com referência ao disposto no art. 202°, al. b), ambos do Cód. Penal; art.ºs 377°, n° 1, 84°, 82°, n° 3, "a contrario", do Cód. Proc. Penal; 684°, nºs 2 e 3, do Cód. Proc. Civil.
No provimento do recurso, pede a revogação do acórdão recorrido, com a manutenção do acórdão proferido pela 1.ª instância, no todo ou em parte, conforme conclusões supra, com as legais e inerentes consequências.
Respondeu o Mº Pº junto do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 602 a 609, defendendo não merecer o recurso provimento.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista, a fls. 614, promovendo a designação de dia para julgamento.
No exame preliminar afigurou-se-nos ocorrer circunstância obstativa do conhecimento do recurso, indo os autos à conferência.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - vícios decisórios e nulidades, previstas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que resume as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e o horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
Questão suscitada oficiosamente Face à absolvição do arguido pela prática do crime que lhe era imputado, é de colocar a questão de saber se o acórdão recorrido deveria ou não tomar posição sobre a sorte da decisão do pedido cível, já que a condenação neste foi alicerçada...
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