Acórdão nº 08P1523 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O recorrente AA, que interpôs recurso extraordinário de revisão com fundamento na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal (CPP), manifestou, em intervenção a fls. 27, a intenção de desistir do recurso, «por considerar que os pressupostos que estiveram na génese do mesmo são [...] infundados e por tal inexistentes».
A manifestação de vontade de desistir do recurso foi formulada em fase preliminar, anteriormente a qualquer diligência ordenada nos termos do artigo 453º, nº 1 do CPP.
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Tendo havido manifestação de vontade expressa no sentido da desistência do recurso, há que, previamente, decidir sobre a possibilidade de desistência.
Não obstante posição anterior do Supremo Tribunal (ac. de 30 de Novembro de 2000, proc. 2787/00), e reconhecendo algumas dificuldades na interpretação, uma outra abordagem é possível, partindo, como não pode deixar de ser, da natureza do direito ao recurso e da posição estatutária do direito no complexo dos poderes e deveres dos sujeitos processuais.
O recurso (o direito ao recurso) tem acolhimento constitucional como uma das garantias de defesa nos termos que a lei definir - artigo 32º, nº1 da CRP.
E, para além disso, a revisão de sentença constitui também um direito constitucionalmente consagrado de forma autónoma no artigo 29º, nº 6 da CRP, nas condições que a lei prescrever, e que é concretizado instrumentalmente através do recurso de revisão.
Deste modo, o direito ao recurso está inscrito na Constituição como direito fundamental (direito fundamental processual como garantia de defesa), inerente ao respectivo titular, e que, como outro direito fundamental, obriga o Estado à criação de meios de concretização e efectivação processual, mas o respectivo exercício, como direito pessoal próprio, não é imposto ao titular; a construção do direito impõe a criação de condições de exercício, mas a efectivação em concreto não pode ser imposta ao respectivo titular.
A definição processual do direito consta, também por este modo, do estatuto dos sujeitos processuais.
Relativamente ao arguido, o direito ao recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis está, como tal, inscrito no respectivo estatuto processual - artigo 61º, nº 1, alínea i) do CPP.
Construído como direito, o seu exercício, uma vez verificados os pressupostos processuais de admissibilidade, depende inteiramente da vontade do respectivo titular, que avaliará as condições...
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