Acórdão nº 08P1523 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução28 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O recorrente AA, que interpôs recurso extraordinário de revisão com fundamento na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal (CPP), manifestou, em intervenção a fls. 27, a intenção de desistir do recurso, «por considerar que os pressupostos que estiveram na génese do mesmo são [...] infundados e por tal inexistentes».

A manifestação de vontade de desistir do recurso foi formulada em fase preliminar, anteriormente a qualquer diligência ordenada nos termos do artigo 453º, nº 1 do CPP.

  1. Tendo havido manifestação de vontade expressa no sentido da desistência do recurso, há que, previamente, decidir sobre a possibilidade de desistência.

    Não obstante posição anterior do Supremo Tribunal (ac. de 30 de Novembro de 2000, proc. 2787/00), e reconhecendo algumas dificuldades na interpretação, uma outra abordagem é possível, partindo, como não pode deixar de ser, da natureza do direito ao recurso e da posição estatutária do direito no complexo dos poderes e deveres dos sujeitos processuais.

    O recurso (o direito ao recurso) tem acolhimento constitucional como uma das garantias de defesa nos termos que a lei definir - artigo 32º, nº1 da CRP.

    E, para além disso, a revisão de sentença constitui também um direito constitucionalmente consagrado de forma autónoma no artigo 29º, nº 6 da CRP, nas condições que a lei prescrever, e que é concretizado instrumentalmente através do recurso de revisão.

    Deste modo, o direito ao recurso está inscrito na Constituição como direito fundamental (direito fundamental processual como garantia de defesa), inerente ao respectivo titular, e que, como outro direito fundamental, obriga o Estado à criação de meios de concretização e efectivação processual, mas o respectivo exercício, como direito pessoal próprio, não é imposto ao titular; a construção do direito impõe a criação de condições de exercício, mas a efectivação em concreto não pode ser imposta ao respectivo titular.

    A definição processual do direito consta, também por este modo, do estatuto dos sujeitos processuais.

    Relativamente ao arguido, o direito ao recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis está, como tal, inscrito no respectivo estatuto processual - artigo 61º, nº 1, alínea i) do CPP.

    Construído como direito, o seu exercício, uma vez verificados os pressupostos processuais de admissibilidade, depende inteiramente da vontade do respectivo titular, que avaliará as condições...

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