Acórdão nº 08A786 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCARDOSO ALBUQUERQUE
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB, tendo sido habilitados na pendência da acção, por morte daquele, CC, DD e EE.

Pede: - que se condene o R. a efectuar as obras necessárias à colocação do locado no estado em que se encontrava à data da celebração do contrato de trespasse no prédio arrendado à A., sito no Largo ..................., n.º...,....... Sacavém, e que estão identificadas nos orçamentos juntos (sic); - que se condene o R. a efectuar uma limpeza do logradouro do imóvel e - que se condene o R. a entregar a chave do portão que dá entrada para o logradouro pela via pública.

Para tanto, e em síntese, alega: - que o R. é seu senhorio; - que o arrendado necessita de obras; - que o R. lhe vedou o acesso ao exterior pelo logradouro que sempre utilizou e que encheu este de lixo.

Regularmente citado, o R. contestou arguindo a excepção de ilegitimidade activa por a A. litigar desacompanhada dos demais inquilinos, impugnando o alegado pela A. e aduzindo que o logradouro é para seu exclusivo uso, que sabe ser necessária a realização de obras, mas que o montante da renda não permite a realização das mesmas, não detendo meios para o efeito.

A A. replicou pugnando pelo desatendimento da excepção e impugnando o alegado pelo R.

Teve lugar audiência preliminar no decurso da qual foi elaborado despacho saneador em que se decidiu ser o tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; não existirem nulidades que invalidassem todo o processo e terem as partes personalidade e capacidade judiciárias. A excepção de ilegitimidade foi desatendida e as partes julgadas legítimas, declarando-se, tabelarmente, inexistirem outras excepções de que cumprisse conhecer.

Foram, de seguida fixados os factos assentes e elaborada base instrutória, sobre os quais não recaiu reclamação.

Teve lugar prova pericial.

Por fim, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.

E exarou-se na devida oportunidade douta sentença que apenas julgou procedente o pedido de condenação do R ( "rectius" os seus sucessores, devidamente habilitados) na limpeza do logradouro, absolvendo-o dos demais.

Irresignado com o dito desfecho. a A recorreu de apelação, mas sem êxito, visto a Relação de Lisboa ter confirmado, por acórdão de fls 537 e ss e na íntegra a sentença para cuja fundamentação remeteu, por com ela concordar.

A A não se conformou com o beneplácito dado à sentença e veio recorrer de revista do citado acórdão, tendo apresentado na 2ª instância, extensa minuta que concluiu da seguinte forma : " 1 - No Acórdão recorrido violaram-se as normas jurídicas substantivas e processuais a saber , artº 1031º aln b) do CCivil, artºs 11º e 12º do revogado RAU (aplicável aos presentes autos ) e atºs 193º, 474º, 706º e 668º aln d) do CPC.

2 - Delimita-se o âmbito do presente recurso à parte do Acórdão que absolveu os RR do pedido de realização de obras no arrendado.

3 - Foi dada como provada, relativamente ao âmbito do recurso no ponto antecedente, a matéria de facto acima referidas nos pontos II e I a 20 que aqui se dá por reproduzida .

4 - Foi produzida prova pericial no que se refere aos pontos relativos às deteriorações do imóvel e relativamente aos demais foi produzida prova testemunhal, apenas não sendo produzida prova por inspecção, porque o tribunal "a quo" a indeferiu a requerimento da Recorrente na audiência de julgamento .

5 - No Acórdão recorrido concluiu-se que face à matéria de facto provada acima elencada que " o gozo do arrendado raia a impossibilidade ou está no mínimo extremamente diminuido nas suas potencialidades " - o que é rigorosamente verdade.

6 - As obras dos autos não são de reconstrução, pois reconstrução significa " construir de novo " pressupondo que aquilo que se vai reconstruir já não existir , o que não é o caso .

7 - A qualificação das obras como de reconstrução além de incorrecta , é irrelevante para os efeitos de aplicação da lei que rege as relações entre senhorio e inquilino , uma vez que nem o revogado RAU, nem o recentemente aprovado NRAU preveêm esse tipo de obras.

8 - Por outro lado, o A não efectuou nos presentes autos um pedido de obrás de conservação extraordinárias .

9 - Pelo contrário ,a A pediu a realização de obras de conservação ordinária 10 - As obras anexas aos orçamentos da p.i. de fls ... dos autos integram-se na categoria de obras de conservação ordinária, nos termos do nº 2 aln a) do artº 11ºdo RAU.

11 - No mesmo sentido os Acs do STJ de 18/12/2004 e do Tribunal da Relação do Porto de 6/10/2005 , ambos em www djsi .pt.

12 - Ora sendo obras de conservação ordinária, não são obras de conservação extraordinária ( nem sequer conceptualmente), pois que para serem como tais qualificáveis não poderia a sua necessidade ocorrer de omissão ilícita do senhorio, como se vê do disposto no artº 11º, nº3 do RAU.

13 - No mesmo sentido o Ac do Supremo já referido .

14 - Ainda que as obras viessem a classificar-se como extraordinárias, o que apenas a benefício de raciocínio se admite, estaria de igual modo, o senhorio obrigado à realização das mesmas.

15 - Neste sentido , o Ac do STJ de 25/11/1998 também na Internet.

16 - O senhorio deliberadamente não cumpriu a sua obrigação de fazer as obras , nem mesmo após ter sido intimado pala autarquia para tal tendo desprezado olímpicamente essa ordem.

17 -Essa ordem não foi coercivamente executada porque a autarquia se recusou a fazê-lo, tal como recusaria a execução coerciva de qualquer outra ordem do mesmo teor, porque não dispõe de dotação orçamental para o efeito.

18 - Para prova do alegado na conclusão antecedente, a recorrente juntou aos autos documento emanado pela autarquia, a qual se tornou necessário na sequência da sentença da 1ª instância , ao abrigo do disposto no artº 706º do CPC. O mencionado documento não foi alvo de apreciação pelos Mmos Juízes do tribunal "a quo" em clara violação do artº 668º, de onde decorre a nulidade do acórdão.

19 - O pedido constante da p. i. de fls dos autos é inteligível, idóneo e preciso .

20 - Na p. i. de fls ... dos autos, por um lado pede-se a condenação do R a efectuar as obras necessárias à colocação do locado no estado em que se encontrava à data da celebração do contrato de trespasse ( pelo qual entrou na posse da A) formulação decalcada do preceito legal aplicado .

21 - Por outro lado remete-se para os orçamentos, em anexo à p. i. , onde se identificam as referidas obras.

22 - Não era exigível à A , ora recorrente que reproduzisse " ipsis verbis " no pedido todos os itens constantes dos referidos orçamentos.

23 - A p. i. de fls não foi alvo de despacho liminar de indeferimento, nem razões haveriam para tal , no entendimento da A, ora Recorrente.

24 - Existiu audiência preliminar nos presentes autos , não tendo a A sido convidada ao aperfeiçoamento do seu articulado (p.i.) ao abrigo do disposto na aln b) do nº 1 do artº 508º do CPC.

25 - No despacho saneador de fls ... dos autos, o Tribunal não se pronunciou sobre qualquer eventual nulidade que obstasse ao conhecimento do mérito da causa.

26 - Assim, ainda que a "vaguidade " ou excepção inominada da iliquidez do pedido existisse - o que não se admite - tendo existido momentos de apreciação dessa eventual situação do pedido, não poderia vir o tribunal . - sem grave denegação da sua função de julgar e, maxime da realização da justiça - volvidos mais de oito anos sobre a data da propositura da acção , dizer que " se condenasse não se saberia em quê ".

27 - A A e Recorrente é arrendatária - paga a sua renda, elevada ou diminuta, é a renda legalmente exigível .

28 - Os Recorridos são proprietários, se não podem manter as suas propriedades, têm da os alienar .

29 - O que não podem é sobre o pretexto da ausência de possibilidades financeiras quer de resto não lograram provar nos presentes autos, prevalecer-se do eventual abuso de direito para se furtarem ao cumprimento das suas obrigações.

30 - O Tribunal não pode estribar-se no binómio valor das obras / valor da renda .

31 - Há que analisar o comportamento do senhorio ( independentemente de estarmos ao primeiro locador ou aos seus sucessores ) bem como o tempo decorrido desde a interposição da presente acção , sem que tivesse existido qualquer intervenção no arrendado, por mínima que fosse.

32 - Hà que ter em conta que o senhorio quando comprou o prédio, sabia que o mesmo necessitava de obras e sabia qual o montante das rendas que a respectiva inquilina ainda assim , quis comprá-lo.

33 -Hà que ter ainda em conta que o senhorio fez um pedido de apoio financeiro para a realização das obras que admitiu serem necessárias após ter sido intimado pela Câmara Municipal de Loures para a realização das mesmas , apenas para se prevalecer do decurso desse pedido para se escusar à referida realização, uma vez nunca apresentou os documentos necessários q ue só ele senhorio poderia apresentar, não aproveitou a colaboração oferecida pela R , ora Recorrente no sentido de obter essa documentação e instruir o pedido devidamente .

34 - As circunstâncias acima descritas e o que o Tribunal deu como provadas mas considerou irrelevantes para a decisão, não o são de todo, e provado que não existe abuso de direito por parte da...

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