Acórdão nº 1555/09.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução05 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * M (…), contribuinte fiscal n.º ..., residente (…) Porto de Mós, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra “R (…), Lda.

”, sociedade por quotas, com sede no ...em Leiria, alegando, em síntese, que por contrato de 25 de Novembro de 1973, o pai dela Autora deu de arrendamento à Ré o prédio urbano sito na Rua x ..., n.º 3, em Leiria, a fim de nele ser feito o armazenamento de matérias-primas e maquinaria que servissem de apoio à actividade comercial desta última, sendo que tal contrato foi mantido pela Autora, após falecimento do seu pai, sucedendo que teve conhecimento de que o sócio-gerente da Ré tem vindo a fazer do locado a sua habitação permanente e, bem assim, que o prédio se encontra sem condições de segurança e salubridade, conforme auto de vistoria que anexou à petição inicial, face ao que, por verificado fundamento de resolução do contrato, conclui peticionando seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ambos e a Ré condenada a despejar imediatamente o imóvel objecto de tal contrato, entregando-o livre de pessoas e bens à Autora.

* Devidamente citada, a Ré contestou alegando, em suma, não corresponder à verdade que o sócio-gerente da Ré resida no locado, tendo-se limitado a lá instalar uma cama para descansar tendo em conta os seus problemas físicos, sendo certo que o locado não permitiria tal residência “dado o estado de perigosa degradação física de todo o imóvel”, termos em que terminou pedindo a improcedência da acção.

* Foi oportunamente requerida pela A. a intervenção do seu marido na acção, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 68 a 70.

* Entretanto a A. apresentou articulado superveniente, requerendo a ampliação do pedido e da causa de pedir, articulado esse em que a Autora invocou a caducidade do arrendamento por impossibilidade de utilização do locado e bem assim a inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento por haver oposição da Ré à realização de obra ordenada por autoridade pública, mais devendo a Ré ser condenada a tal reconhecer e a devolver o prédio livre de pessoas e bens e bem assim condenada a indemnizar pelos prejuízos da persistência desta sua conduta, termos em que formulou pedidos em conformidade, em tudo o mais se concluindo como na p.i..

* Foi proferido despacho saneador, o qual começou por admitir o dito articulado superveniente, sendo certo que a Ré já o havia contraditado, prosseguindo-se com a afirmação tabelar da verificação dos pressupostos processuais e com a condensação, mediante especificação dos factos assentes e quesitação em base instrutória dos factos controvertidos, esta alvo de reclamação por A. e Ré, ambas desatendidas pelo despacho de fls. 153.

* Realizou-se na sequência a audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, na sequência do que foi proferida a decisão da matéria de facto constante de fls. 175-A e 175-B, da qual houve uma reclamação por parte da A. quanto à resposta dada ao quesito 4º, reclamação esta que não foi atendida.

* Na sentença, decidiu-se julgar parcialmente procedente a acção, mediante o seguinte “dispositivo”: “

  1. Declarar a caducidade do contrato de arrendamento vigente entre M (…) e “R (…), Lda.”, relativo ao prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, com o n.º 961/19930621, sito na Rua x ..., n.º 3, freguesia de Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 391.

  2. Condenar a Ré a despejar o locado no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença.

  3. Absolver a Ré do pedido de resolução do contrato com fundamento no uso do locado para fim diverso.

” * Inconformada, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou a A. a fls. 211-239, com concomitante pedido de ampliação do âmbito do recurso, o que finalizou com as seguintes conclusões: (…) * De referir que quanto à arguição de nulidade da sentença constante das alegações da Apelante, a Exma. Juíza que prolatou a mesma, indeferiu a sua verificação por despacho de fls. 268, assim como o havia feito pelo despacho de fls. 243, à arguição de nulidade da sentença deduzida pela Apelada, com fundamento em excesso de pronúncia, sustentada autonomamente pelo requerimento de fls. 192.

* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Ré/Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), acrescidas das suscitadas pela A. no quadro do pedido de ampliação do âmbito do recurso (art. 684º-A do C.P.Civil) sendo disso caso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil: a) da apelação da Ré - não estar provada a “perda” do imóvel, sendo apenas no limite uma perda parcial e temporária que não determina a caducidade do arrendamento, mas apenas a suspensão da execução contratual enquanto durar a recuperação; - nulidade da sentença por violação do disposto na al. c) do nº1 do art. 668º do C.P.Civil; b) do pedido de ampliação do âmbito do recurso deduzido pela A.

- nulidade da sentença por violação do disposto na al. d) do nº1 do art. 668º do C.P.Civil; - incorrecto julgamento de facto do quesito nº 4; - apreciação do pedido de inexigibilidade na manutenção do contrato de arrendamento, com base no disposto nos artigos 1083.º, n.º 3 e 1084.º, n.º 1 e n.º 4, ambos do C. Civil.

* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, o que naturalmente contempla a conjugação da condensação dos factos assentes com os decorrentes das respostas dadas aos quesitos da base instrutória elaborada, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que no pedido de ampliação do âmbito do recurso também se impugna a resposta ao quesito nº 4. São então os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância: I – Encontra-se descrita a favor da Autora, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, com o n.º 961/19930621, a aquisição do prédio urbano sito na Rua x ..., n.º 3, freguesia de Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 391. [al.A) dos Factos Assentes]; II – A causa de aquisição, em 21 de Junho de 1993, foi “sucessão com adjudicação em inventário”. [al.B) dos Factos Assentes]; III – Em 25 de Novembro de 1973, (…), pai da Autora, celebrou com o legal representante da sociedade Ré um acordo, nos termos do qual o autorizou a “servirem-se como rendeiros, para complemento da sua casa comercial, da casa na Rua x ..., n.º 3”, conforme resulta do documento de fls. 11. [al.C) dos Factos Assentes]; IV – A Ré dedica-se à actividade de café/pastelaria no estabelecimento comercial sito em prédio contíguo ao referido em C), no Largo Paio Guterres, n.º 9, rés-do-chão, em Leiria. [al.D) dos Factos Assentes]; V – O acordo referido em C) visava o armazenamento de matérias-primas e maquinaria que servissem de apoio à actividade comercial da Ré. [resposta ao quesito 1º...

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