Acórdão nº 07B4767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA mediante declaração de utilidade pública de 25 de Maio de 1999, publicada no Diário da República II Série nº 144, de 23 de Junho de 1999, rectificado por despacho de 17 de Julho de 1999, publicado no DR de 6 de Agosto de 1999, procedeu à expropriação de uma parcela de terreno com a área de 2.120 m2, conhecida por "Pereiro", inscrita na matriz predial rústica da freguesia de S. João de Vêr sob o artigo 2858, descrita na CRP da feira sob o nº 1129.

Procedeu-se à arbitragem, conforme consta do respectivo laudo, tendo sido atribuído à parcela (terreno e benfeitorias) o valor de 7.681.000$00 (€ 38.312,67).

Quantia esta que a expropriante depositou na CGD, à ordem do competente Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em 4 de Fevereiro de 2000.

Por despacho de 15/2/2000 foi adjudicada à expropriante a propriedade da referida parcela de terreno, tendo vindo os expropriados AA e outros a interpor recurso da decisão arbitral, pedindo para ser fixada a justa indemnização de 50.724.000$00 (€ 253.010,25).

De igual modo veio a expropriante interpor recurso, pretendo que seja fixado à parcela o valor de 3.404.000$00 (€ 16.979,08).

Por despacho de fls 135 foi ordenada a entrega aos expropriados da quantia sobrante do valor considerado como acordado entre as partes - 3.404.000$00 (€ 16.979,08) - retirada que fosse a quantia provável das custas do processo.

Foi, após anulação da primeira, proferida nova sentença, na qual foi fixado o montante indemnizatório a pagar-lhes de € 154.612,50, acrescido do valor decorrente da actualização contada desde 25/5/99 até ao trânsito em julgado e calculado de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

Após recursos da expropriante e expropriados, foram os mesmos, por acórdão da Relação do Porto de 23/1/2006, transitado em julgado em 30/1/2006, julgados improcedentes.

Ordenado o cumprimento do preceituado no art. 71º, nº 1 do CE, por despacho de 22/2/2006, vieram os expropriados impugnar o cálculo da indemnização apresentado pela expropriante, pretendendo que a indemnização actualizada seja fixada em € 184.299,62, acrescida de juros de mora devidos.

Entendendo, por seu turno, a expropriante ser devida a quantia de € 139.979,88.

Mais requerendo os expropriados também os depósito da quantia correspondente à sanção pecuniária compulsória.

Por despacho de 21/6/2006, tendo em conta a divergência das partes, foi decidido ter a expropriante a depositar a quantia de € 143.419,17, correspondente ao valor final actualizado (após actualização do levantamento efectuado).

Tendo sido, ainda, notificada a mesma expropriante, por carta registada de 26/6/2006, para, nos termos do nº 3 do art. 72º do citado CE, realizar o depósito complementar do que é devido, em dez dias.

Depósito esse que foi efectuado em 10/7/2006.

Por despacho de 31/10/2006, notificado aos expropriados por carta registada de 2/11/2006, foi deferido o levantamento da quantia sobe a qual existe acordo, salvaguardadas as custas prováveis.

Tendo-lhes sido entregue, em 1 de Fevereiro de 2007, a quantia de € 135.738,27.

No seguimento do recurso de agravo entretanto interposto pelos expropriados, foi negado provimento ao mesmo, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Maio de 2007.

Nele se decidindo, alem da confirmação da liquidação efectuada pelo senhor Juiz de 1ª instância, não serem devidos juros de mora, nem ser caso de aplicação de sanção pecuniária compulsória.

Inconformados, mais uma vez, de tal acórdão vêm os expropriados interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A actualização da indemnização em processo expropriativo deve fazer-se por aplicação dos índices de preços ano a ano, desde a data da declaração de utilidade pública até à autorização para o primeiro levantamento e...

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