Acórdão nº 08A1045 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, AA e mulher BB, residentes na Rua ..., nº 000, 1º dtº, frente, Meadela, propõem a presente acção com processo ordinário contra Sociedade de Construções CC Ldª, com sede na rua do ..., nº 62, Viana do Castelo, pedindo se declare terem os AA. o direito de adjudicar a terceiros a empreitada de reparação dos defeitos de construção que afectavam o apartamento e, bem assim, das anomalias descritas no artº 5º da p.i., para cumprimento da sentença de 15/7/02, condenando-se a R. a reembolsar os AA. do preço de tal empreitada, nos prazos e com as quantias constantes do plano de pagamentos que for contratado entre os AA. e o terceiro (empreiteiro), conforme as facturas forem sendo apresentadas por este, condenando-se ainda a R. a pagar aos AA., a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos desde o ano de 2000, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.

Fundamentam este pedido, em síntese, no facto de o imóvel que a R. construiu e lhes vendeu, padecer dos defeitos que enuncia, o que já foi reconhecido por sentença, sendo que, não obstante as obras que a R. executou, não estão reparados, além de outros que, entretanto, surgiram designadamente com a execução das referidas obras. Os AA. têm direito a serem indemnizados pela R. nos termos pedidos.

A R. contestou, invocando a excepção do caso julgado e o abuso de direito, impugnando, ainda, os fundamentos da acção e sustentando que os AA. litigam de má fé.

Termina pedindo a procedência das excepções invocadas, com a sua absolvição da instância e, caso assim se não entenda, a improcedência da acção, com condenação dos como litigantes de má fé. O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, onde se considerou improcedente a excepção do caso julgado, se absolveu a R. da instância na parte das anomalias descritas nos arts. 5º e 7º a) da p.i., para cumprimento da sentença de 15-7-02 a que se reporta a al. a) do pedido e do reembolso do respectivo custo referido no al. b) do mesmo pedido, por falta de interesse em agir dos AA., após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu à audiência de discussão e julgamento, se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se improcedente a acção, absolvendo-se a R. do pedido.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se aí, por acórdão de 8-11-2007, julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se que assiste aos AA. o direito a adjudicar a terceiros a empreitada de reparação dos defeitos de construção que afectavam o apartamento, constantes da vistoria realizada a 3-1-2005, condenando-se a R. a indemnizar os AA. em valor equivalente ao preço da aludida eliminação, a liquidar nos termos do art. 378º nº 2 do C.P.Civil.

Não se conformando agora com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

A recorrente alegou, podendo-se dessas alegações retirar as seguintes conclusões: 1ª- Aos apelados apenas lhes é permitido reclamar a eliminação dos defeitos e não já o direito de adjudicar a terceiros a empreitada para reparação desses defeitos.

  1. - Toda a doutrina explanada no douto acórdão tem como base o hipotético incumprimento definitivo da recorrente, o que não é o caso.

  2. - Da matéria dada como provada e constante das als. a) a q) não se pode concluir que haja incumprimento definitivo.

  3. - O acórdão em causa desrespeitou os preceitos dos arts. 1221º, 1222º, 1223º e 798º do C.Civil.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil).

Nesta conformidade será a seguinte a questão a apreciar e decidir: - Se aos AA. deve ser reconhecido o direito de adjudicar a terceiros a empreitada de reparação dos defeitos de construção que afectam o apartamento, com condenação da R. no pagamento do valor equivalente ao preço dessa reparação 2-2- Vêm assentes das instâncias os seguintes factos:

  1. A R. dedica-se à indústria de construção civil, comprando e vendendo imóveis, designadamente os que edifica.

  2. Por escritura de 11 de Julho de 1996, lavrada a fls. 12 do livro 123-E do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Viana do Castelo, os AA. compraram à R. o seguinte imóvel (apartamento) que por ela foi construído: - fracção autónoma designada pela letra E, destinada a habitação que constitui o primeiro andar direito frente, de tipo T-2, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito no lugar da Igreja ou Bessa, freguesia da Meadela, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 2535º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1561/Meadela.

  3. Em 5 de Julho de 2001, os AA. instauraram contra a R. acção com processo ordinário pelo facto de a fracção (apartamento) apresentar, em resumo e nomeadamente, humidade nas paredes e soalhos e fissuras nas paredes que a R. sempre se prontificou a reparar, mas no decurso do ano de 2000 recusou-se...

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