Acórdão nº 08A1045 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, AA e mulher BB, residentes na Rua ..., nº 000, 1º dtº, frente, Meadela, propõem a presente acção com processo ordinário contra Sociedade de Construções CC Ldª, com sede na rua do ..., nº 62, Viana do Castelo, pedindo se declare terem os AA. o direito de adjudicar a terceiros a empreitada de reparação dos defeitos de construção que afectavam o apartamento e, bem assim, das anomalias descritas no artº 5º da p.i., para cumprimento da sentença de 15/7/02, condenando-se a R. a reembolsar os AA. do preço de tal empreitada, nos prazos e com as quantias constantes do plano de pagamentos que for contratado entre os AA. e o terceiro (empreiteiro), conforme as facturas forem sendo apresentadas por este, condenando-se ainda a R. a pagar aos AA., a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos desde o ano de 2000, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.
Fundamentam este pedido, em síntese, no facto de o imóvel que a R. construiu e lhes vendeu, padecer dos defeitos que enuncia, o que já foi reconhecido por sentença, sendo que, não obstante as obras que a R. executou, não estão reparados, além de outros que, entretanto, surgiram designadamente com a execução das referidas obras. Os AA. têm direito a serem indemnizados pela R. nos termos pedidos.
A R. contestou, invocando a excepção do caso julgado e o abuso de direito, impugnando, ainda, os fundamentos da acção e sustentando que os AA. litigam de má fé.
Termina pedindo a procedência das excepções invocadas, com a sua absolvição da instância e, caso assim se não entenda, a improcedência da acção, com condenação dos como litigantes de má fé. O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, onde se considerou improcedente a excepção do caso julgado, se absolveu a R. da instância na parte das anomalias descritas nos arts. 5º e 7º a) da p.i., para cumprimento da sentença de 15-7-02 a que se reporta a al. a) do pedido e do reembolso do respectivo custo referido no al. b) do mesmo pedido, por falta de interesse em agir dos AA., após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu à audiência de discussão e julgamento, se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se improcedente a acção, absolvendo-se a R. do pedido.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se aí, por acórdão de 8-11-2007, julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se que assiste aos AA. o direito a adjudicar a terceiros a empreitada de reparação dos defeitos de construção que afectavam o apartamento, constantes da vistoria realizada a 3-1-2005, condenando-se a R. a indemnizar os AA. em valor equivalente ao preço da aludida eliminação, a liquidar nos termos do art. 378º nº 2 do C.P.Civil.
Não se conformando agora com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
A recorrente alegou, podendo-se dessas alegações retirar as seguintes conclusões: 1ª- Aos apelados apenas lhes é permitido reclamar a eliminação dos defeitos e não já o direito de adjudicar a terceiros a empreitada para reparação desses defeitos.
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- Toda a doutrina explanada no douto acórdão tem como base o hipotético incumprimento definitivo da recorrente, o que não é o caso.
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- Da matéria dada como provada e constante das als. a) a q) não se pode concluir que haja incumprimento definitivo.
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- O acórdão em causa desrespeitou os preceitos dos arts. 1221º, 1222º, 1223º e 798º do C.Civil.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade será a seguinte a questão a apreciar e decidir: - Se aos AA. deve ser reconhecido o direito de adjudicar a terceiros a empreitada de reparação dos defeitos de construção que afectam o apartamento, com condenação da R. no pagamento do valor equivalente ao preço dessa reparação 2-2- Vêm assentes das instâncias os seguintes factos:
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A R. dedica-se à indústria de construção civil, comprando e vendendo imóveis, designadamente os que edifica.
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Por escritura de 11 de Julho de 1996, lavrada a fls. 12 do livro 123-E do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Viana do Castelo, os AA. compraram à R. o seguinte imóvel (apartamento) que por ela foi construído: - fracção autónoma designada pela letra E, destinada a habitação que constitui o primeiro andar direito frente, de tipo T-2, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito no lugar da Igreja ou Bessa, freguesia da Meadela, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 2535º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1561/Meadela.
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Em 5 de Julho de 2001, os AA. instauraram contra a R. acção com processo ordinário pelo facto de a fracção (apartamento) apresentar, em resumo e nomeadamente, humidade nas paredes e soalhos e fissuras nas paredes que a R. sempre se prontificou a reparar, mas no decurso do ano de 2000 recusou-se...
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