Acórdão nº 08S007 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2008

Data21 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Bragança instaurou o Licº AA contra o Banco Empresa-A, S.A.

, acção de processo comum peticionando a condenação da ré: - - a colocar o autor na posição hierárquica correspondente à sua categoria, a atribuir-lhe as tarefas próprias da categoria de técnico de grau III, definidas no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário, com última publicação integral no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações publicadas naqueles Boletins e Série, de 22 de Agosto de 1992, 15 de Novembro de 1994, 15 de Janeiro de 1996, 22 de Abril de 1997, 8 de Junho de 1998, 29 de Junho de 1998, 29 de Junho de 1999, 8 de Julho de 2000 e 29 de Junho de 2001; - a atribuir-lhe as mesmas regalias sociais e um nível salarial, a liquidar em execução de sentença e pelo menos correspondente à média dos níveis que usufruem os outros técnicos admitidos pela ré na mesma data ou em datas próximas daquela em que o autor foi admitido, tudo com efeitos retroactivos a 13 de Janeiro de 1999; - a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000 e juros desde a citação sobre todos os quantitativos pedidos.

Invocou, em síntese, que: - - ele, autor, licenciado em economia, foi admitido ao serviço da ré em 15 de Março de 1993 para preencher uma vaga de economista numa sua agência em ..., vindo a ser-lhe atribuída a categoria de técnico de grau IV e integrado no nível 9 da tabela salarial e, a partir de Novembro daquele ano, foi promovido a técnico de grau III, com integração no nível 10 daquela tabela; - em 12 de Maio de 1994, a ré comunicou ao autor que rescindia o contrato de trabalho firmado entre ambos, o que motivou aquele a impugnar judicialmente o despedimento, culminando a acção então proposta com a prolação de sentença que determinou a reintegração do autor no seu posto de trabalho com todos os direitos, incluindo os decorrentes da sua antiguidade e categoria; - na sequência do assim decidido, a ré readmitiu o autor em 13 de Janeiro de 1999, sendo que, após a readmissão, o manteve a desempenhar tarefas de arquivo de documentos e expediente, tratamento do correio, entrega de documentos no exterior, atendimento ao balcão de clientes para «questões corriqueiras» e outras tarefas administrativas de idêntica natureza, ficando a depender do gerente do balcão da agência da ré, o qual tem como habilitações académicas o «antigo 7º ano do liceu», sendo que a hierarquia desse balcão é ainda composta por um ou dois responsáveis, igualmente com formação académica não universitária, e que, ainda no mesmo balcão, existem outros trabalhadores, também sem essa formação, aos quais são atribuídas funções mais especializadas do que as que foram atribuídas ao autor; - as tarefas desempenhadas pelo autor são aquelas que, no sector bancário, são exercidas pelos aprendizes ou bancários indiferenciados, referidos no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical como «sem funções específicas ou de enquadramento», tendo-lhe a ré dado baixas notações de serviço; - a atitude da ré, que representa uma sanção abusiva pela circunstância de o autor ter impugnado o seu despedimento, privou e priva este de desenvolver as suas aptidões técnicas de economista, como anteriormente desenvolvia, o que lhe causou profundo desânimo, tristeza, desgosto, indignação, desmotivação, sentimento de desprestígio e humilhação, consequenciando distúrbios de natureza psíquica e somática, com manifestações de insónias, crises de irritabilidade, sensações de cansaço, perda do gosto pela vida e de auto estima; - não obstante o autor ter chamado a atenção dos responsáveis da ré e de se ter, inclusivamente, candidatado a concurso para analista de crédito em ..., nunca aquela foi sensível à sua situação, sendo que outros técnicos admitidos por ela aquando da admissão do autor estão colocados em níveis superiores, ascendendo alguns à carreira de directores.

Após contestação da ré, e prosseguindo os autos seus termos, veio, em 15 de Setembro de 2005, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a colocar o autor na posição hierárquica correspondente à sua categoria - na dependência de técnico de grau superior -, a atribuir-lhe as tarefas próprias de técnico de grau III, definidas no anexo III do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário, e a pagar-lhe € 35.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros desde a citação.

Inconformada, apelou a ré da mencionada sentença para o Tribunal da Relação do Porto.

Sem êxito, porém, já que aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 5 de Março de 2007, negou provimento à apelação.

  1. Continuando irresignada, pediu a ré revista.

    No requerimento de interposição dessa sorte de impugnação, a ré veio solicitar a rectificação de um erro de escrita que teria ocorrido no acórdão a impugnar, rectificação que veio a ser operada por aresto de 23 de Abril de 2007.

    Como, na alegação produzida pela ré na revista, foram formuladas noventa e quatro «conclusões», repetindo, praticamente, o que fora escrito no «corpo» da alegação, o ora relator, ex vi do nº 3 do artº 690º do Código de Processo Civil, convidou a ré apresentar novas «conclusões» que obedecessem ao sintetismo referido no nº 1 daquele artigo.

    Na sequência do convite, a ré veio a apresentar o seguinte quadro conclusivo: - 1. O Tribunal a quo entendeu que o Recorrente baixou ilicitamente a categoria profissional do Recorrido, porque lhe estaria vedado alterar, sem o consentimento deste, o seu estatuto sócio-profissional, contudo, durante um período de cerca de quatro anos e meio (cfr. pontos 13 e 16 da matéria de facto dada como provada), ou seja, desde 12.05.1994 até 13.01.1999, nenhumas funções foram prestadas pelo Autor.

  2. São relevantes os factos mencionados nos Pontos 3, 9 a 16, 23, 26, 32, 33, 38, 39 e 40 (numeração constante do douto Acórdão sob recurso), sendo que após decisão judicial que mandou reintegrar o Autor, em 13/1/1999, o A. foi colocado no mesmo Balcão em ..., por interesse do próprio A.

    (ponto 32 ),e como consequência quer das alterações a nível de procedimentos da Rede Comercial, quer também em consequência da integração do Banco .... e .... no Banco Empresa-A, S.A., deixaram de ser feitas nos Balcões análises técnicas, passando essas funções para serviços centrais. (ponto 33, e o A. possui a sua residência em ...

    e dá aulas na Escola Secundária Abade de Baçal, em horário laboral, com o conhecimento e autorização da hierarquia e pós-laboral. (ponto 39) 3. Em finais de 2001 o A. reuniu com o então Director Coordenador da Direcção de Recursos Humanos e com a Dr.ª BB, também Directora da DRH, tendo-lhe sido transmitida a impossibilidade do Banco lhe atribuir funções técnicas no Balcão de ... e tendo aquele admitido então a possibilidade de se deslocar para Lisboa, hipótese que, posteriormente, acabou por afastar. (Ponto 40) 4. No período em que o A. se encontrou ausente do Banco (por se encontrar pendente a acção judicial) ocorreram profundas alterações na estrutura da R., que conduziram igualmente a substanciais modificações no tipo de funções que anteriormente eram desempenhadas nos Balcões e que, à data da reintegração do A. já não o eram, maxime, as funções de natureza técnica (cfr. ponto 33 da matéria de facto dada como provada).

  3. Era do pleno conhecimento do A., quando este regressou ao Balcão de ... (1999), por seu próprio interesse (cfr. ponto 32 da matéria de facto dada como provada), ao R. era objectivamente impossível, naquele local de trabalho, atribuir-lhe as funções que este havia desempenhado antes de 12.05.1994 (data da comunicação que lhe foi feita pelo Banco, referida no ponto 13. da matéria de facto dada como provada), pela simples razão de que no Balcão de ... deixaram de ser feitas análises técnicas (ponto 34 da matéria de facto dada como provada).

  4. O trabalhador, por seu próprio interesse, pretendeu manter-se no posto de trabalho que ocupava no Balcão da R. sito em ..., inviabilizando assim, a sua transferência para outro local de trabalho.

  5. Traduzindo-se, in casu, a eventual transferência do trabalhador, numa ‘transferência individual', prevista e regulada no artigo 24.º, n.º 1, primeira parte, da LCT (então em vigor) e na Cláusula 39.ª, n.º 3, primeira parte, do ACTV para o Sector Bancário, nunca a R. poderia impor unilateralmente tal transferência, atento o prejuízo sério que a mesma implicaria para o A..

  6. O A. reside na cidade de ... (ponto 39 da matéria de facto dada como provada), foi colocado, após a reintegração e por seu próprio interesse, no Balcão de ...

    (ponto 32. da matéria de facto dada como provada), e que nessa localidade dá aulas na Escola Secundária ...

    (cfr. ponto 39 da matéria de facto dada como provada), o tipo de funções correspondentes à categoria do A. deixaram de ser efectuadas nos Balcões (39), passando a ser executadas em serviços centrais (localizados nos grandes centros urbanos e logo, longe da localidade de ...), pelo que é manifesto o prejuízo sério que a eventual transferência do trabalhador lhe causaria.

  7. O R. procurou solucionar tal situação, tentando acordar com o A. a sua transferência para outro local de trabalho, onde fosse possível atribuir-lhe funções de natureza técnica (cfr. ponto 40 da matéria de facto dada como provada), tendo o A. Recusado.

  8. Havia evidente interesse do Recorrido em permanecer no Balcão de ...

    ; 11. O Recorrido recusou a hipótese de ser transferido para um local onde pudesse exercer funções técnicas (ponto 40. da matéria de facto provada), porquanto tinha interesse em permanecer em ... (local onde reside), uma vez que dá aulas como professor, desde 12.10.2003 na Escola Secundária de Felgueiras, e até pelo menos à data da interposição do Recurso de Apelação, não obstante se encontrar de baixa desde 2002 até pelo menos à data da interposição do Recurso de Apelação...

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