Acórdão nº 08A732 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2008

Data05 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais da causa e dos recursos Em 23.1.03, AA propôs no Tribunal do Redondo uma acção ordinária contra BB e CC.

Pediu: 1º) - Que ambos os réus fossem condenados a reconhecer que o prédio rústico com a área de 0,7500 hectares, situado na freguesia de Santiago Maior, concelho do Alandroal, denominado "Courela da Finada", inscrito na matriz predial rústica sob artigo 013.0333.0000 e descrito na CRP do Alandroal sob o n°4141, a fls 51 do Livro B-13, é propriedade do autor e dos seus filhos, e a restituírem-lhe (ao autor, enquanto cabeça de casal) as parcelas que ocupam; 2º - Que o réu BB fosse condenado a desmanchar à sua custa a estrada que construiu, ou a pagar ao autor (logo, à herança que representa) a quantia de € 20.000,00, para que possa por si efectuar a obra, bem como uma indemnização, fixada equitativamente, pela diminuição do valor patrimonial do prédio durante todo o período de ocupação pela estrada; 3º - Que o réu CC fosse condenado a desmanchar à sua custa o portão e a soleira que edificou no prédio; 4º - Que ambos os réus fossem condenados, solidariamente, a pagar ao autor uma indemnização por danos morais, no montante de € 5.000,00.

Em resumo, alegou que é dono, juntamente com os seus filhos (herança por partilhar, aberta na sequência da morte de sua mulher) do prédio identificado na petição inicial, e que, sem autorização, o 1º réu abriu um novo caminho nesse prédio, onde, utilizando máquinas, retirando terra arável, colocando brita e cascalho e abrindo valetas, fez com que cerca de 1.000 m2 deixassem de poder ser usados para fins agrícolas, construindo uma estrada com 6,5 metros de largura e cerca de 140 metros de comprimento, que desvalorizou comercialmente o imóvel.

Alegou ainda que o 2º o réu, tendo vedado o imóvel que lhe pertence, e apesar de ter acessos próprios ao seu prédio, abriu um portão com 4,80 metros que deita directamente para o prédio do autor, estando esse portão em parte implantado no terreno do autor, por forma a aproveitar a estrada feita pelo 1º réu.

Ambos os réus contestaram, defendendo o 2º a ilegitimidade do autor, por preterição do litisconsórcio necessário activo, bem como a existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião, e o 1º a natureza pública do caminho em causa.

O autor replicou, impugnando a existência da servidão e a natureza pública do caminho.

Face à invocação da sua ilegitimidade, requereu a intervenção principal de seus filhos, DD e EE, que foi admitida.

Os chamados, citados, nada disseram.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou os réus no pedido.

Ambos os réus apelaram.

Concedendo parcial provimento a ambos os recursos, a Relação decidiu:

  1. Revogar a sentença na parte em que condenou os réus a restituir ao autor as parcelas que ocupam, julgando nessa parte improcedente a acção e absolvendo ambos os réus de tal pedido; b) Revogar a sentença na parte em que (em regime de solidariedade) condenou o réu CC a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 a título de danos morais, e respectivos juros de mora, julgando nessa parte igualmente improcedente a acção e absolvendo tal réu deste pedido; c) Confirmar a sentença em tudo o mais.

    Deste acórdão recorreram o 1º réu e, subordinadamente, o autor.

    O réu BB concluiu dizendo que o acórdão recorrido deve ser considerado nulo por contradição entre os fundamentos e a...

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