Acórdão nº 07S4749 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

No Tribunal do Trabalho de Cascais instaurou AA contra Futebol Clube Estrela da Amadora e Companhia de Seguros BB, S.A.

, processo especial emergente de acidente de trabalho solicitando a condenação da "Ré" (sic) a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia que resultar da remuneração que auferia à data do acidente e da incapacidade que lhe vier a ser atribuída, calculada de harmonia com as disposições legais e contratuais aplicáveis".

Aduziu, para tanto, que, tendo, em 1 de Julho de 2002, celebrado com a primeira ré - a qual tinha, mediante contrato de seguro, transferido para a segunda ré o pagamento das quantias que lhe fossem exigíveis, como entidade patronal, a título de responsabilidade por acidentes de trabalho - um contrato de trabalho desportivo por via do qual auferia € 5.000 mensais, em dez prestações, no montante global de € 50.000 (presume-se que quisesse referir «montante global anual»), em 24 de Setembro de 2002, no decurso de um treino, ao tentar interceptar uma bola com a mão, fez um movimento rápido de torção, do qual lhe proveio uma hérnia discal, tendo-lhe o perito médico do tribunal diagnosticado, por essa lesão, uma incapacidade permanente parcial de 7,5%.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 17 de Janeiro de 2007, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré seguradora a pagar ao autor a pensão anual de € 25.500,02, com início em 1 de Julho de 2003 e devida até este atingir os 35 anos de idade, além de € 4.176, a título de subsídio por elevada incapacidade.

De tal sentença solicitou o autor a respectiva rectificação, arguindo, do mesmo passo, a nulidade da mesma, interpondo recurso de apelação, caso não viesse a ser operada a peticionada rectificação.

Por despacho lavrado em 21 de Março de 2007 pelo Juiz do Tribunal do Trabalho de Cascais, foi a sentença rectificada no sentido de da mesma dever constar que a pensão em causa era uma pensão anual e vitalícia, eliminando-se a asserção segundo a qual a pensão era «devida até o sinistrado atingir os 35 anos de idade».

Deste despacho recorreu a seguradora para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, em síntese, que não era possível aplicar aos casos de profissões de desgaste rápido as fórmulas de cálculo das pensões estabelecidas na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

Tendo este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 17 de Outubro de 2007, negado provimento à apelação da seguradora, pediu esta revista.

  1. Rematou a seguradora a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "1) A indemnização atribuída por acidente de trabalho deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir durante esta as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho.

    2) O sinistrado enquanto futebolista profissional não manterá a sua profissão para além dos 35 anos.

    3) Não há ganho específico desta profissão de futebolista (a habitual) para além dos 35 anos, pelo que não há perda nem de vencimento nem da capacidade de ganho, razão pela qual não pode também haver direito a pensão por incapacidade para o trabalho habitual de futebolista quando a pensão é fixada após os 35 anos.

    4) Assim, e a partir dos 35 anos o sinistrado só tem direito a uma pensão calculada com base em 5% de Incapacidade Parcial Permanente e não em 5% com Incapacidade para Trabalho Habitual.

    5) O douto ac[ó]rdão violou o contrato de seguro e o protocolo estabelecido entre a Apelante e a Desporto Seguros - Mediadora dos Clubes Portugueses e seus Associados.

    6) O douto ac[ó]rdão violou ainda o princípio geral que rege o nosso ordenamento jurídico de que ninguém pode obter benefício de um sinistro; 7) Caso assim não se entenda, a partir dos 35 anos o cálculo da retribuição máxima tem de ser feito nos termos do disposto no artº 2º nº 2 alínea b) das Condições Gerais da apólice isto é, (SMN X 8 X 14). O limite máximo da remuneração auferida pelo sinistrado deve ser fixado em € 38.977,12 euros (348,01 x 8 x 14); 8) Nos termos do artº 17º nº 1 b) para cálculo da IPTH a pensão anual após os 35 anos é de 50%, isto é 38.977,12 x 50% = 19.488,56 pensão anual após os 35 anos.

    9) A douta sentença ao efectuar o cálculo do salário como fez violou o estabelecido no artº 2º nº 5 al b) ii) das C. Gerais da apólice.

    10) Assim e sendo certo que a Lei nº 8/2003 não se aplica ao caso concreto, a limitação de responsabilidade resulta do contrato de seguro celebrado entre a Apelante e a entidade patronal do sinistrado. O contrato de seguro foi ainda celebrado no âmbito do protocolo celebrado entre a Desporto Seguro - Mediadora dos Clubes Portugueses e seus Associados e a seguradora ora Apelante.

    11) Neste Protocolo encontra-se consignado em matérias dos acidentes de trabalho dos jogadores profissionais que ‘em caso de incapacidade permanente, e para efeitos do cálculo da pensão respectiva será considerada a grelha de comutação apensa ao protocolo e o limite máximo de 8 salários mínimos (após 35 anos). O Clube limitou-se a transferir para a Apelante seguradora a sua responsabilidade pelas indemnizações tendo como limite 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

    12) Esta é uma situação em tudo idêntica ás frequentemente verificadas, em que as entidades patronais transferem para as seguradoras apenas parte do salário dos seus trabalhadores (vj. Art 37 da LAT). Neste artº 37 nº 3 prevê-se expressamente que quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição respondendo a empregadora pela diferença.

    13) Assim, a seguradora cobra um prémio em função da responsabilidade transferida e estabelecida contratualmente. É certo que o trabalhador é terceiro mas não pode a Apelante ser condenada pelo pagamento de indemnizações sobre montantes de salário que não foram transferid[o]s para a sua esfera jurídica e pela qual não existiu qualquer contrapartida contratual - concretamente - o pagamento de prémio.

    14) Assim, se eventualmente se viesse a entender [ ] serem devidas ao trabalhador sinistrado outras indemnizações que não as estabelecidas no contrato de seguro, estas deverão ser integralmente pagas pela entidade patronal que não transferiu para a Apelante essa responsabilidade.

    15) O Acórdão recorrido violou o artº 405º do C. Civil.

    16) O douto acórdão violou o artº 17º da Lei nº 100/9[7] que estabelece que ‘se do acidente resultar incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.' 17) O douto acórdão violou o estabelecido no artº 37º nº 3 da Lei nº 100/97.

    " Respondeu o autor à alegação da ré seguradora propugnando pela improcedência do recurso.

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