Acórdão nº 143/14.3TTFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA interpôs ação emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação de BB, S.A. a pagar-lhe pensão anual e vitalícia a calcular sobre a incapacidade restante (100% - 4,94%), em função da retribuição anual de € 130.552,20, e a IPP que viesse a ser fixada cm perícia por junta medica, por força da incapacidade permanente parcial que o afeta, bem como juros moratórios vencidos e vincendos, desde o dia seguinte ao da alta.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

Inconformado o Autor recorreu.

Foi proferido Acórdão que julgou procedente o recurso interposto por AA e revogou a sentença recorrida, tendo fixado em 7,79%, a IPP de que padece o sinistrado desde 09/01/2014 e condenado a Ré a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 6.961,23, (seis mil, novecentos e sessenta e um euros e vinte e três cêntimos), desde a data de 09/01/2014, devendo compensar-se tal quantia com as já pagas ao abrigo da sentença proferida no processo 1188/13.6TTPNF, a título de pensão anual.

Inconformada a Ré BB, SA interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões: 1. Por sentença proferida pelo Juízo do Trabalho do ... a presente ação havia sido julgada totalmente improcedente, tendo a Recorrente sido absolvida do pedido; 2. Inconformado, o Autor interpôs recurso para Tribunal ad quo, que delimitou o objeto do recurso a decidir se a primeira instância “errou ao não considerar a aplicação analógica do Capítulo I.8.2.3 c)” da TNI ao presente caso. “Caso seja de considerar que o sinistrado está afetado de IPP, cumpre decidir sobre o cômputo de tal IPP e acerca da pensão devida ao sinistrado”: 3. O Tribunal ad quo acrescentou três factos aos considerados provados pela primeira instância: 9-A – Não se verifica fratura viciosamente consolidada e não há prejuízo estético, nem alterações de rotação. A força muscular está ligeiramente diminuída e a preensão grossa é dolorosa 9-B – As alterações funcionais referidas em 9 e 9A que o sinistrado apresenta na mão direita prejudicam o seu trabalho, nomeadamente o trabalho no ginásio. E 14. – No processo 118/13.6TTPNF, que correu termos na comarca de ...– ... foi decidido: “Declarar que o sinistrado BB, em consequência do acidente de trabalho objeto dos presentes autos, apresenta uma incapacidade parcial permanente de 4,94% desde 17 de maio de 2013, data da alta definitiva.

II) Em consequência, condeno a CC, S.A., enquanto companhia da seguradora leader do contrato de co-seguro, a pagar ao sinistrado: A pensão anual, vitalícia e atualizável de € 4.198,40, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, devida a partir do dia 18 de Maio de 2013, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, prestações essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento.

  1. Em momento algum do acórdão se refere os fundamentos que justificam o aditamento dos factos 9-A e 9-B, nem tão pouco os elementos de onde foram retirados e porquê.

  2. Aliás, dos elementos objetivos resultantes do processo, nomeadamente das justificações de posição apresentadas pelo perito da seguradora nas Juntas Médicas de 07.12.2017 e de 27.09.2017 e do relatório do RX realizado entre cada uma delas, resulta precisamente que não há qualquer prova de preensão dolorosa nem de supostas alterações funcionais da mão direita do sinistrado, suscetíveis de reduzir a sua capacidade de trabalho ou ganho.

  3. Em face do exposto, o acórdão ora alvo de recurso encontra-se ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

  4. Por outro lado, com base no aditamento do facto 14, o acórdão alvo de recurso fixou em 7,79% a IPP de que padece o sinistrado, desde 09.1.2014, somando à IPP que determinou com base no acidente dos presentes autos (2,85%) a IPP aplicada no processo 1188/13.6TTPNF (4,94%).

  5. E, no cálculo da pensão, em vez de se limitar a calcular a pensão com base na IPP que fixou ex novo – 2,85% -, que resultaria no valor de pensão remível de € 2.651,00.

  6. Condenou a Seguradora a pagar a pensão anual e vitalícia de € 6.961,23, sem se preocupar de apurar como é que o Sinistrado havia sido ressarcido/reparado da anterior pensão, que nada tem que ver com este processo e com este acidente.

  7. Em consequência, proferiu uma decisão injusta e desadequada, pois o Sinistrado, trabalhador estrangeiro, já havia requerido a remição da pensão atribuída no processo anterior, e sido ressarcido, pelo menos, do valor de capital de remição de € 70.524,11 - conforme cópias de termo de entrega do capital de remição e cheque já pago ao Sinistrado pela Seguradora em 02.03.2015.

  8. Ainda que fosse de atribuir ao Sinistrado a IPP de 2,85% por analogia – o que não se concede e apenas se coloca como mera hipótese de raciocínio – o cálculo da pensão devida ao Sinistrado no âmbito dos presentes autos nunca poderia exceder o valor correspondente àquela percentagem de IPP (€ 2 651,00).

  9. À luz do Princípio da Capacidade Restante ou fórmula de ..., no caso de lesões múltiplas, o coeficiente de incapacidade será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante, fazendo-se a dedução sucessiva do coeficiente ou coeficientes já tomados em conta para o mesmo cálculo – al. d) do n. 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades (TNI).

  10. O objetivo da suprarreferida norma é que as desvalorizações a atribuir ao sinistrado tenham em consideração a capacidade restante e que não partam sempre dos 100% de capacidade.

  11. Mesmo que o Sinistrado, como trabalhador estrangeiro (artigo 75º/3 da LAT), acorde com a Seguradora a remição da pensão ora fixada pelo acórdão em crise, esta teria de lhe pagar € 118.548,75 quando já lhe entregou € 70.524,11 pela IPP anterior! 15. Verificar-se-ia uma dupla condenação e obrigação de reparação por parte da Seguradora, e um enriquecimento sem causa do Sinistrado.

  12. O valor já liquidado pela responsável, a título de capital de remição, consequência da fixação da pensão devida ao sinistrado e primitivamente fixada, extinguiu a obrigação de pagamento de tal pensão. Cumpre assim calcular a diferença entre o primitivo cálculo da pensão e o atual, sendo esse o valor que o sinistrado tem direito a receber. (Acórdão TRL, Processo 549/12.2TTFUN.1.L1-4, de 24-10-2018).

  13. Uma vez que o presente acórdão só teve por base, relativamente ao processo do Tribunal de ..., o teor da sentença junta com a P.I., desconhecendo os trâmites posteriores desse outro processo, também só poderia calcular o valor da pensão atribuível no âmbito dos presentes autos, atenta a IPP que determinasse, esta sim, com base no princípio da capacidade restante.

  14. A consideração da pensão anterior configura uma nulidade – que aqui expressamente se argui – do acórdão proferido, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi do artigo 685.º e 666.º, n.º 1 do mesmo diploma, por o Tribunal ad quo ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, violando ainda a proibição de condenar em objeto diverso do que se pedir (art.º 609º CPC).

  15. Resulta dos artigos 635.º e 639.º do CPC que o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões e que o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não tenham sido objeto do recurso.

  16. Não estava em causa nestes autos, a contabilização e forma de pagamento da pensão anterior, nem tão pouco o Sinistrado tinha interesse nessa contabilização, por ter já sido totalmente ressarcido da pensão anterior.

  17. Consequentemente, não podia o Tribunal ad quo conhecer, em sede de recurso, de tal pensão, arbitrada à luz de outros autos.

  18. A referida nulidade deve ser suprida mediante a prolação de acórdão que se limite a fixar...

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