Acórdão nº 08A649 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA, Ldª." interpôs, em 25.1.2007, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, recurso de revisão contra: "BB, Ldª." Peticionando seja revogada a decisão, já transitada em julgado, proferida nos autos de acção declarativa comum ordinária a que estes se encontram apensos, bem como ordenar o cancelamento das penhoras que incidem sobre as descrições que identifica e o cancelamento de quaisquer eventuais registos que incidam sobre tais descrições.

Alega, para tanto e em síntese, que a sociedade Autora tem como únicos sócios e gerentes CC e BB, obrigando-se com a assinatura de ambos os gerentes, e a sociedade Ré obriga-se somente com a assinatura do sócio BB, sendo que a sede da ora recorrente é a residência particular do sócio e gerente BB.

Mais alega que os sócios da aqui recorrente há muito que se encontram desavindos, porquanto o sócio-gerente BB não presta contas ao outro sócio, não lhe atribui os lucros a que aquele tem direito na sociedade aqui Ré, não tendo o mesmo qualquer acesso, desde 1999, aos elementos da contabilidade e livros de actas da sociedade aqui recorrente, que se encontram na posse exclusiva do sócio BB.

Alega, ainda, que só em Janeiro do corrente ano o sócio da recorrente CC tomou conhecimento da existência dos autos de execução apensos, onde se encontrava agendada a venda judicial dos únicos bens patrimoniais pertença da recorrente, e da acção declarativa ordinária que deu origem aos mesmos, sendo certo que a aqui recorrente nada deve à aqui Ré, sendo falso que esta lhe tenha prestado serviços ou fornecido materiais no ano de 2003, conforme consta do documento nº1 junto com a petição inicial da dita acção ordinária, cuja sentença ora se executa, que assim é inteiramente falso.

Reafirma, por último, que desconhecia de todo a existência daquelas acções declarativa e executiva, já que, quer a recorrente, quer a recorrida têm sede nos prédios de habitação do sócio BB, sendo ele quem propôs a acção e quem foi citado para a contestar, nada transmitindo ao sócio CC, pretendendo com isso causar prejuízos de elevada monta à ora recorrente e indirectamente ao seu sócio CC, tendo este já apresentado queixa-crime por estes factos ao Ministério Público.

Respondeu a Recorrida, suscitando a questão da ineficácia do mandato forense outorgado pelo sócio CC nos presentes autos, em virtude de o mesmo apenas se encontrar assinado por aquele sócio, quando é certo que a sociedade recorrente só fica obrigada com a assinatura de ambos, e impugnando no mais os factos articulados pela recorrente no requerimento inicial.

Foi proferido despacho saneador-sentença que, apreciando o mérito da causa, julgou improcedente o recurso de revisão, "mantendo nos seus precisos termos a decisão proferida a fls. 16 a 17 dos autos de acção ordinária a que os presentes se encontram apensos".

Inconformada a Autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 4.10.2007 - fls. 85 a 90 - julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

De novo inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

  1. A decisão dos presentes autos e objecto do presente recurso é ilegal e está ferida de nulidade - art. 265º, n°3, art. 668º, n°1, alínea c) e art. 771º alínea c), todos do Código de Processo Civil, dado que, b) foi proferida com base em pressuposto errado, por incorrecta interpretação da lei, e má aplicação do direito aos factos dados como assentes.

    c) A incorrecta interpretação efectuada pelo Tribunal "a quo" ao disposto no art. 771º alínea c) do Código de Processo Civil reside no entender da ora recorrente, no seguinte: a decisão recorrida faz tábua rasa de um dos pressupostos básicos do direito processual civil que é a existência de uma causa de pedir. Ou seja, d) Uma acção judicial existe e nasce porque tem que ter um facto concreto que a sustente e fundamente, ora, quando esse facto existe e tem origem na prática de um crime a decisão judicial que vier a ser proferida com base neste facto ilícito não pode ser mantida na ordem jurídica.

    e) O pedido e a causa de pedir são prévios à decisão judicial, ora, se aqueles se baseiam em factos ilícitos e fraudulentos a decisão judicial proferida com base nestes tem, necessariamente, que ser revista.

    f) A interpretação formalista e redutora da lei por parte do Tribunal "a quo" não se pode sobrepor ao princípio da descoberta da verdade material consagrado no art. 265º, nº3, do Código de Processo Civil.

    g) A não se entender, como defende a ora apelante a interpretação ao disposto no art. 771º alínea c) do Código de Processo Civil, estaria aberto o caminho para a fraude e para a vigarice, o que o direito como é óbvio não quer, nem permite.

    h) Ao contrário do defendido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto existe, no entender da ora recorrente, nexo causal entre o documento arguido de falso e a sentença a rever.

    i) Na verdade, foi o documento arguido de falso que refere o montante e o valor de um suposto crédito que tem subjacente e como causa de pedir relações comerciais inexistentes (Ac. STJ de 9.02.2006, in www.dgsi.pt) j) Aliás, e por último, se o entendimento perfilhado na decisão posta em crise fosse de manter, como é que se justificaria a manutenção desta decisão se vier a ser proferida no processo-crime sentença que condene pelos factos ilícitos denunciados nos presentes autos? k) Impõe-se, pois, no entender da ora recorrente, a...

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