Acórdão nº 07P4732 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Data17 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No Tribunal Judicial da Praia da Vitória, no âmbito do processo comum colectivo n.º 96/06.1JAPDL foi julgado o arguido AA, nascido a 15/3/1970 e com os demais sinais de identificação nos autos, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo, e condenado, por decisão proferida em 18/10/2007, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 (por convolação do crime agravado do art. 24.º, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal), na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

    1. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pondo em causa a qualificação dos factos, que pretende subsumir ao art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93, e, em todo o caso, a medida da pena, que acha exagerada e desproporcionada, atendendo ao facto de o recorrente apenas deter a droga, não se tendo provado qualquer transacção.

      Entende, assim, que a pena deveria ser especialmente atenuada e fixada em 3 anos de prisão, cuja execução deveria ser suspensa.

    2. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal "a quo", que defendeu o julgado.

    3. Neste Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos.

      No despacho preliminar, o relator entendeu que o recurso se devia processar pelas novas normas do Código de Processo Penal, pelo que, não tendo sido requerida audiência de julgamento, o recurso seria conhecido em conferência.

      Colhidos os vistos, o processo veio para conferência para decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto apurada 5. 1. Factos dados como provados: 1 - No dia 19 de Setembro de 2006 , pelas 20.30 horas, o arguido desembarcou no aeroporto das Lajes, ilha Terceira, proveniente de Lisboa.

    2 - À saída do referido aeroporto, o arguido foi interceptado pela entidade policial que, após a realização de revista lhe apreendeu 26 "sabonetes" de canabis (resina) , vulgarmente conhecida por "haxixe" , com um peso líquido total de 6.508,016 gramas , que se encontravam no interior de um saco de plástico que trazia na sua mala de viagem.

    3 - Tal produto estupefaciente foi trazido de Lisboa pelo arguido e destinava-se a ser comercializado .

    4 - Cada sabonete com cerca de 250 gramas é vendido, no continente, a cerca de € 200 5 - A venda de cada "sabonete" , a retalho, eleva o preço em cerca de 3 ou 4 vezes mais 6 - Na mesma data e circunstâncias referidas em 1 e 2 , foram apreendidos ao arguido : - um electronic ticket Lisboa/Terceira , em nome de ...../....... Mr , referente ao dia 19Set , no voo TP 1827 , no valor de € 398,67 , com regresso a Lisboa em aberto; - talão de embarque, em nome de ...../...... Mr , referente à viagem no di 19.09.2006, no voo entre Lisboa e a ilha Terceira, no voo TP .... , lugar .. A; - a quantia monetária de oitenta e cinco euros repartidos em uma nota de 50 euros , uma nota de 20 euros , uma nota de 10 euros e uma nota de cinco euros ; - uma mala de viagem, de cor vermelha, na qual estava aposta a etiqueta n° ...................... da TAP , a qual depois de aberta se veio a constatar conter no seu interior diversas peças de vestuário masculino; - duas copias de passagem aérea Lisboa/Terceira, no dia 03.07.2006 , no voo TAP 1821 e Terceira/Lisboa no dia 03.10.2006 , em aberto, em nome de ...../.........Mr , com a inscrição manuscrita Alc S......a, e com a etiqueta autocolante n° ............... ; - um telemóvel , e respectivo carregador, de marca Motorola , modelo V 535 , da operadora Vodafone , com o IMEI ................. , e com o número ............. , PIN 9137 ; - um telemóvel de marca Nokia , e respectivo carregador, modelo 1100 , da operara TMN , IMEI 3............... , número................ , PIN 4591 .

    7 - O arguido transportava o produto estupefaciente com o propósito de o entregar a terceira pessoa, nesta ilha.

    8 - Conhecia as qualidades e características estupefacientes deste tipo de produto.

    9 - Sabia que a detenção e transporte, a qualquer título, deste tipo de produto, sem a competente autorização , é proibida e punida pela lei penal e , ainda assim , não se absteve de o deter e transportar, o que fez de modo livre e consciente.

    10 - Mais se provou que o arguido, a pedido de pessoa que identificou por "Toni" em 27 de Fevereiro de 2006 , 04 de Maio de 2006 , 18 de Maio de 2006 , 08 de Junho de 2006 , 11 de Junho de 2006 , 29 de Junho de 2006 e 17 de Agosto de 2006 , o arguido transportou "haxixe" de Lisboa para esta ilha Terceira, por forma semelhante à descrita nos pontos 1 e 2 . 11 - Por cada transporte que efectuou recebeu a quantia de € 1000 .

    12 - Nasceu em Cabo Verde e cresceu num contexto familiar numeroso, de baixo estrato sócio-económico e cultural .

    o progenitor emigrou e faleceu quando o arguido tinha 9 anos de idade , tendo a progenitora falecido quando o arguido tinha cerca de 19 anos , o que ocasionou um maior afastamento entre os elementos do agregado familiar.

    Face às dificuldades económicas do agregado de origem , o arguido, no início da adolescência, integrou um outro agregado.

    Estudou até aos 14 anos de idade, tendo concluído o 4° ano de escolaridade, após o que começou a trabalhar , essencialmente , na área da agricultura , tendo o seu percurso laboral sido caracterizado pela precaridade e instabilidade.

    Enquanto viveu em Cabo...

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