Acórdão nº 07B4774 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2008

Data10 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

C...& C...S..., L.da intentou, em 19.11.2003, no Tribunal Marítimo de Lisboa, contra J...M...D...F...

e C...N...G..., acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe - a quantia de € 2.985,30, referente ao IVA devido pela estadia, nos estaleiros da autora, no período compreendido entre Agosto de 2000 e Maio de 2002, da embarcação "Quatro de Julho"; - a quantia de € 61.642,00, referente à estadia da embarcação nos estaleiros da autora, no período compreendido entre 1 de Junho de 2002 e 31 de Outubro de 2003, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; e - a quantia de € 100,00, acrescida de IVA á taxa legal em vigor, por cada dia que a embarcação aí esteja estacionada, a partir de 1 de Novembro de 2003 e até à sua retirada dos ditos estaleiros.

Para tanto, alegou, em resumo, ter acordado com o réu J...F... a transformação do "Quatro de Julho", um rebocador, numa embarcação de recreio, sendo essa obra a realizar no seu estaleiro, em conformidade com um projecto de arquitectura naval a apresentar pelo réu, tendo ficado igualmente acordado com o mesmo réu que seria devido o pagamento de um determinado montante (3.150.000$00), como contrapartida pela estadia da embarcação nesse estaleiro durante o projectado período de execução da obra (até Maio de 2002), e ainda de uma quantia diária, para além desse período, caso a embarcação não saísse do estaleiro no prazo previsto, quantias acrescidas do respectivo IVA.

Porém, o réu nunca apresentou o aludido projecto, tendo apenas solicitado que fossem executados trabalhos de decapagem da embarcação, que a demandante efectuou.

O réu pagou o montante acordado, respeitante à estadia da embarcação até Maio de 2002, permanecendo em dívida o IVA referente a essa quantia.

Em Junho de 2002 o réu assumiu o compromisso de retirar a embarcação do estaleiro da autora até ao fim de Agosto seguinte, pagando então a quantia acordada per diem para o período posterior a Maio/2002, mas não o fez e nunca mais contactou a autora, encontrando-se a embarcação abandonada no seu estaleiro.

Posteriormente, veio a apurar que a aludida embarcação se encontra registada na Capitania do Porto de Lisboa em nome da ré C..., que já tentou contactar, mas sem êxito.

Mas esta ré é também responsável pelo pagamento das referidas importâncias porque é a proprietária registada da embarcação e está sujeita ao regime de responsabilidade previsto nos artigos 4.º/1 e 2 e 7.º do Dec-lei 202/98, de 10 de Julho.

O réu J...F... veio contestar a demanda e, no essencial, impugnou a versão dos factos alegada pela autora e as consequências jurídicas pretendidas, alegando, desde logo, não ser proprietário da dita embarcação e nada haver contratado com a autora a propósito da mesma. Também a ré C...G... contestou, sustentando, no essencial, ser completamente alheia aos factos em discussão, porque vendeu a embarcação a H...C..., em 18 de Agosto de 1999, e não celebrou qualquer negócio com as partes da presente acção.

Prosseguindo a causa a sua normal tramitação, veio a efectuar-se a audiência de julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a ré C...G... do pedido e condenando o réu J...M...D...F... a pagar à autora as seguintes quantias: - de € 9.177,89 a título de retribuição pela estadia da embarcação entre 1 de Junho e 31 de Agosto de 2002, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; - de € 42.497,58 a título de indemnização pela estadia da embarcação entre 1 de Setembro de 2002 e 31 de Outubro de 2003, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; - de € 99,76 por dia, a título de indemnização pela estadia da embarcação desde 1 de Novembro de 2003 até à respectiva retirada pelo réu ou por terceiro a seu pedido.

Recorreu o réu, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou tal recurso improcedente, confirmando a sentença apelada.

Não convencido, o réu recorre, agora de revista, para este Supremo Tribunal, finalizando as suas alegações com a enunciação das seguintes conclusões (indicadas em síntese): 1ª - Existe contradição entre os factos alegados pela autora, o pedido e a decisão final: os montantes atribuídos não estão de acordo com os factos alegados; e 2ª - O pedido está em contradição com a decisão final: a autora apenas pediu a condenação no pagamento de retribuição e a decisão condenou no pagamento de uma retribuição e indemnização; 3ª - Não houve incumprimento: não só não foram alegados e provados factos que suportem tal conclusão, como também o recorrente não estava em mora e não foi interpelado; 4ª - Cabia á autora provar que lhe era devida uma indemnização, nos termos do art. 806º/3, conjugado com o art. 342º/1, ambos do CC, o que não fez; e o tribunal a quo fixou uma indemnização não existindo elementos suficientes para o fazer; 5ª - Assim, a decisão é nula, por força do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC; 6ª - O tribunal a quo reconheceu que se avançou com uma promessa de construção de navio, nos termos do art. 12º do Dec-lei 201/98, considerando, porém, o contrato nulo, por falta de forma - excepção que a autora, ora recorrida, não suscitou; 7ª - Foram executados trabalhos de decapagem na embarcação, pelo que não seria aplicável aquele regime, devendo, pelo menos, aplicar-se o regime da empreitada; 8ª - O tribunal a quo entendeu que se esteve perante um contrato misto; mas, a ser assim, existe uma relação de interdependência entre a dita promessa de construção e o contrato de depósito que o mesmo tribunal sustenta existir, sendo que a nulidade daquela afectaria a validade deste; 9ª - Ademais, se estamos perante um contrato de depósito, cabia à autora alegar e provar os factos integradores...

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