Acórdão nº 07P3187 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.RELATÓRIO 1.

O arguido AA, identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão proferido no processo n.º 8030/03.4TDPRT, da 4.ª Vara Criminal do Porto, o qual lhe impôs a pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão como resultado de um cúmulo jurídico de penas aplicadas em vários processos - pena esta que passará a ser de 9 (nove) anos de prisão, caso o arguido venha a proceder ao pagamento da pena única de multa fixada - 240 dias à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a quantia de € 720,00.

  1. O tribunal "a quo" considerou as condenações proferidas nos seguintes processos (indicação que aqui se faz por ordem cronológica das respectivas decisões): 1 - No Processo Sumário nº 692/02.6GFVNG do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gaia, por sentença de 10/09/2002, já transitada em julgado, referente a factos ocorridos em 09/09/2002, como autor de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do D.L. nº 2/98 de 03/02, na pena de 10 meses de prisão cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 3 anos; 2 - No Processo Comum Singular nº 327/00.1PBGDM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, por sentença de 27/01/2003, já transitada em julgado, por factos ocorridos em data não apurada entre 20 de Agosto e 05 de Setembro de 2000, como autor de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos.

    Esta pena foi, no entanto, declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão da execução.

    3 - No Processo Comum Singular nº 7562/00.0TDRRT do 3º Juízo Criminal do Porto, por sentença de 28/01/2003, já transitada em julgado, por factos ocorridos em 06/02/2000, como autor de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do D.L. nº 2/98 de 03/01, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 2,00, o que perfaz a quantia de € 120,00; 4 - No Processo Comum Singular nº 571/01.4PBGDM do Tribunal Judicial de Gondomar, por sentença de 19/01/2004, transitada em julgado em 3/2/2004, por factos cometidos em 26/11/2002, como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos (1).

    5 - No Processo Comum Colectivo nº 98/02.7PDPRT da 3ª Vara Criminal do Circulo do Porto, por acórdão de 02/03/2004, já transitado em julgado e pela prática, em 09 de Janeiro de 2002, de três crimes de roubo e em 18/10/2002 de um outro crime de roubo, todos eles, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicadas as penas especialmente atenuadas, à luz do D.L. 401/82 de 23/09, respectivamente, de 10 meses, 10 meses, 10 meses e 12 meses de prisão e a pena única de 2 anos de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos com a condição do arguido se submeter, nesse período, a um regime de prova mediante um plano a elaborar pelos serviços de reinserção social; 6 - No Processo Comum Singular nº 4/02.9GASRP do Tribunal Judicial da Comarca de Serpa, por sentença de 09/06/2004, transitada em julgado em 6/7/2004, referente a factos ocorridos em 25 e 26 de Janeiro de 2002 que preenchem um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 2...

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