Acórdão nº 07P3187 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.RELATÓRIO 1.
O arguido AA, identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão proferido no processo n.º 8030/03.4TDPRT, da 4.ª Vara Criminal do Porto, o qual lhe impôs a pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão como resultado de um cúmulo jurídico de penas aplicadas em vários processos - pena esta que passará a ser de 9 (nove) anos de prisão, caso o arguido venha a proceder ao pagamento da pena única de multa fixada - 240 dias à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a quantia de € 720,00.
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O tribunal "a quo" considerou as condenações proferidas nos seguintes processos (indicação que aqui se faz por ordem cronológica das respectivas decisões): 1 - No Processo Sumário nº 692/02.6GFVNG do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gaia, por sentença de 10/09/2002, já transitada em julgado, referente a factos ocorridos em 09/09/2002, como autor de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do D.L. nº 2/98 de 03/02, na pena de 10 meses de prisão cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 3 anos; 2 - No Processo Comum Singular nº 327/00.1PBGDM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, por sentença de 27/01/2003, já transitada em julgado, por factos ocorridos em data não apurada entre 20 de Agosto e 05 de Setembro de 2000, como autor de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos.
Esta pena foi, no entanto, declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão da execução.
3 - No Processo Comum Singular nº 7562/00.0TDRRT do 3º Juízo Criminal do Porto, por sentença de 28/01/2003, já transitada em julgado, por factos ocorridos em 06/02/2000, como autor de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do D.L. nº 2/98 de 03/01, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 2,00, o que perfaz a quantia de € 120,00; 4 - No Processo Comum Singular nº 571/01.4PBGDM do Tribunal Judicial de Gondomar, por sentença de 19/01/2004, transitada em julgado em 3/2/2004, por factos cometidos em 26/11/2002, como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos (1).
5 - No Processo Comum Colectivo nº 98/02.7PDPRT da 3ª Vara Criminal do Circulo do Porto, por acórdão de 02/03/2004, já transitado em julgado e pela prática, em 09 de Janeiro de 2002, de três crimes de roubo e em 18/10/2002 de um outro crime de roubo, todos eles, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicadas as penas especialmente atenuadas, à luz do D.L. 401/82 de 23/09, respectivamente, de 10 meses, 10 meses, 10 meses e 12 meses de prisão e a pena única de 2 anos de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos com a condição do arguido se submeter, nesse período, a um regime de prova mediante um plano a elaborar pelos serviços de reinserção social; 6 - No Processo Comum Singular nº 4/02.9GASRP do Tribunal Judicial da Comarca de Serpa, por sentença de 09/06/2004, transitada em julgado em 6/7/2004, referente a factos ocorridos em 25 e 26 de Janeiro de 2002 que preenchem um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 2...
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