Acórdão nº 08A175 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - Incidente de arguição de nulidade processual.

AA, R. no processo em epígrafe, veio arguir a nulidade processual resultante do facto de, não obstante ter sido citada e não ter contestado nem constituído advogado, não ter sido notificada nem da sentença proferida em 1ª Instância nem dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, impossibilitando-a de interpor recursos, razão pela qual, na sua opinião, os autos devem baixar à 1ª Instancia a fim de ser devidamente notificada da decisão final, possibilitando-lhe, desta forma, a interposição de recurso de apelação.

Mais disse que "teve agora conhecimento, através de terceiros, que corre recurso de Revista pelo Supremo Tribunal de Justiça".

A A.-recorrente pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão da R..

Cumpre decidir.

Prescreve o nº 4 do artigo 255º do Código de Processo Civil: "As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida".

Por sua vez, o nº 1 do artigo 201º do mesmo diploma legal textua: " Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".

Ora bem.

Sendo certo que a requerente foi devidamente citada e, como alegou, não contestou nem constituiu mandatário, mas não foi notificada do teor da sentença, o problema que se nos coloca é tão-somente este: a omissão referida (falta de notificação da sentença) implica, in casu, a nulidade e acarreta a baixa dos autos à 1ª instância a fim de, sendo a mesma sanada, lhe possibilitar a interposição de apelação? A resposta a esta vexata quaestio passa necessariamente pela resolução de uma questão prévia, qual seja a de saber se a omissão cometida teve influência no exame ou decisão da causa.

Mas, ainda antes de procurar a resposta adequada, é mister trazer à luz da nossa reflexão dois outros pontos deveras importantes.

O primeiro tem a ver com o timing a partir do qual teve conhecimento da pendência do processo em sede de recurso de revista.

É, desde logo, estranho, muito estranho mesmo, que a R., tendo sido citada, nunca mais se tenha preocupado com a sorte da lide e, só agora, por mero acaso, por intermédio de terceiros, tenha tido conhecimento do estado do processo.

Mas, perguntamos nós, só agora, quando precisamente? E quem são os terceiros que a informaram? Nada nos diz sobre estes pontos.

O silêncio total da R.-requerente a respeito do momento exacto em que teve conhecimento da pendência do processo em sede de recurso bem como àcerca da identificação dos seus informadores é suficiente para dizermos que não cumpriu o ónus que, naturalmente, sobre ela impendia, de alegação e prova do direito reclamado (direito de arguição de nulidade processual), facto que necessariamente redunda em indeferimento puro e simples da sua pretensão.

Entendemos, porém, que algo mais importa dizer em reforço da solutio encontrada.

É, então, altura de nos interrogarmos sobre se, não obstante a omissão apontada, estamos perante uma nulidade processual a determinar a anulação do processado nos termos pretendidos.

Mas a resposta não...

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