Acórdão nº 08A175 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - Incidente de arguição de nulidade processual.
AA, R. no processo em epígrafe, veio arguir a nulidade processual resultante do facto de, não obstante ter sido citada e não ter contestado nem constituído advogado, não ter sido notificada nem da sentença proferida em 1ª Instância nem dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, impossibilitando-a de interpor recursos, razão pela qual, na sua opinião, os autos devem baixar à 1ª Instancia a fim de ser devidamente notificada da decisão final, possibilitando-lhe, desta forma, a interposição de recurso de apelação.
Mais disse que "teve agora conhecimento, através de terceiros, que corre recurso de Revista pelo Supremo Tribunal de Justiça".
A A.-recorrente pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão da R..
Cumpre decidir.
Prescreve o nº 4 do artigo 255º do Código de Processo Civil: "As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida".
Por sua vez, o nº 1 do artigo 201º do mesmo diploma legal textua: " Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".
Ora bem.
Sendo certo que a requerente foi devidamente citada e, como alegou, não contestou nem constituiu mandatário, mas não foi notificada do teor da sentença, o problema que se nos coloca é tão-somente este: a omissão referida (falta de notificação da sentença) implica, in casu, a nulidade e acarreta a baixa dos autos à 1ª instância a fim de, sendo a mesma sanada, lhe possibilitar a interposição de apelação? A resposta a esta vexata quaestio passa necessariamente pela resolução de uma questão prévia, qual seja a de saber se a omissão cometida teve influência no exame ou decisão da causa.
Mas, ainda antes de procurar a resposta adequada, é mister trazer à luz da nossa reflexão dois outros pontos deveras importantes.
O primeiro tem a ver com o timing a partir do qual teve conhecimento da pendência do processo em sede de recurso de revista.
É, desde logo, estranho, muito estranho mesmo, que a R., tendo sido citada, nunca mais se tenha preocupado com a sorte da lide e, só agora, por mero acaso, por intermédio de terceiros, tenha tido conhecimento do estado do processo.
Mas, perguntamos nós, só agora, quando precisamente? E quem são os terceiros que a informaram? Nada nos diz sobre estes pontos.
O silêncio total da R.-requerente a respeito do momento exacto em que teve conhecimento da pendência do processo em sede de recurso bem como àcerca da identificação dos seus informadores é suficiente para dizermos que não cumpriu o ónus que, naturalmente, sobre ela impendia, de alegação e prova do direito reclamado (direito de arguição de nulidade processual), facto que necessariamente redunda em indeferimento puro e simples da sua pretensão.
Entendemos, porém, que algo mais importa dizer em reforço da solutio encontrada.
É, então, altura de nos interrogarmos sobre se, não obstante a omissão apontada, estamos perante uma nulidade processual a determinar a anulação do processado nos termos pretendidos.
Mas a resposta não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO