Acórdão nº 08A568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na Vara Mista de Braga, AA veio, invocando o artigo 31º da Convenção de Lugano - Convenção relativa à competência judiciária e à execução em matéria civil e comercial, instaurar contra BB, que também usa e é conhecida por CC, a presente acção especial para declaração executória em Portugal de sentença proferida por tribunal francês.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: Por sentença do Tribunal de Grande Instance de Creteil, a aqui requerida foi condenada a pagar à aqui requerente a quantia de € 58.800, acrescida de juros, contabilizados desde o dia 9 de Setembro de 2003, e a quantia de € 800 a título de indemnização.

A requerida ainda não procedeu ao pagamento à requerente dessas quantias.

O prazo para interposição de recurso expirou para as partes, tendo a decisão sido notificada à requerida, pelo que a decisão transitou em julgado.

A decisão tem força executiva, não carecendo de ser revista nem confirmada.

Não contém decisão contrária aos princípios da Ordem Pública Portuguesa e não ofende as disposições do direito privado português e preenche os requisitos necessários de autenticidade no estado de origem.

Para além disso, a requerida foi devidamente notificada, podendo exercer todos os actos de contraditório adequado.

Termina pedindo que se declare executória a sentença proferida em 2 de Março de 2004 pelo Tribunal de Grande Instance de Creteil, nos termos dos artigos 34º da Convenção de Lugano e 34º e 36º da Convenção de Bruxelas.

A fls. 26, foi proferido despacho a determinar que os autos fossem distribuídos pelos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Braga, por serem os competentes para o conhecimento da presente acção, o que sucedeu.

A seguir, foi proferida a seguinte decisão: "Assim, nos termos do artigo 41º do Regulamento nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, declaro executória a sentença proferida em 02/03/2004 pelo Tribunal de Grande Instance de Creteil (França), na qual foi condenada BB, residente no Lugar da Ribeira, freguesia de Goães, em Vila Verde, a pagar a AA as quantias de € 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos euros), acrescida dos juros contados desde o dia 9 de Setembro de 2003, e de € 800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização".

Após recurso da requerida, foi, no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido acórdão a negar-lhe provimento.

Ainda inconformada, veio a requerida interpor o presente recurso de agravo, o qual foi admitido.

A agravante apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O recurso da decisão que conferiu executoriedade à decisão estrangeira foi interposto da decisão do Tribunal de 1ª Instância e no qual a recorrente não pode intervir, pelo que, estando a conhecer em 1ª Instância do objecto do recurso interposto, o Tribunal da Relação recorrido deveria conhecer efectivamente da matéria de facto alegada, produzida a prova requerida no recurso da recorrente, o que não foi feito.

  1. - Sob pena de inconstitucionalidade, tratando-se o recurso interposto para o Tribunal da Relação da primeira intervenção da recorrente em juízo, sempre lhe seria permitido...

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