Acórdão nº 08A568 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na Vara Mista de Braga, AA veio, invocando o artigo 31º da Convenção de Lugano - Convenção relativa à competência judiciária e à execução em matéria civil e comercial, instaurar contra BB, que também usa e é conhecida por CC, a presente acção especial para declaração executória em Portugal de sentença proferida por tribunal francês.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: Por sentença do Tribunal de Grande Instance de Creteil, a aqui requerida foi condenada a pagar à aqui requerente a quantia de € 58.800, acrescida de juros, contabilizados desde o dia 9 de Setembro de 2003, e a quantia de € 800 a título de indemnização.
A requerida ainda não procedeu ao pagamento à requerente dessas quantias.
O prazo para interposição de recurso expirou para as partes, tendo a decisão sido notificada à requerida, pelo que a decisão transitou em julgado.
A decisão tem força executiva, não carecendo de ser revista nem confirmada.
Não contém decisão contrária aos princípios da Ordem Pública Portuguesa e não ofende as disposições do direito privado português e preenche os requisitos necessários de autenticidade no estado de origem.
Para além disso, a requerida foi devidamente notificada, podendo exercer todos os actos de contraditório adequado.
Termina pedindo que se declare executória a sentença proferida em 2 de Março de 2004 pelo Tribunal de Grande Instance de Creteil, nos termos dos artigos 34º da Convenção de Lugano e 34º e 36º da Convenção de Bruxelas.
A fls. 26, foi proferido despacho a determinar que os autos fossem distribuídos pelos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Braga, por serem os competentes para o conhecimento da presente acção, o que sucedeu.
A seguir, foi proferida a seguinte decisão: "Assim, nos termos do artigo 41º do Regulamento nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, declaro executória a sentença proferida em 02/03/2004 pelo Tribunal de Grande Instance de Creteil (França), na qual foi condenada BB, residente no Lugar da Ribeira, freguesia de Goães, em Vila Verde, a pagar a AA as quantias de € 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos euros), acrescida dos juros contados desde o dia 9 de Setembro de 2003, e de € 800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização".
Após recurso da requerida, foi, no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido acórdão a negar-lhe provimento.
Ainda inconformada, veio a requerida interpor o presente recurso de agravo, o qual foi admitido.
A agravante apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O recurso da decisão que conferiu executoriedade à decisão estrangeira foi interposto da decisão do Tribunal de 1ª Instância e no qual a recorrente não pode intervir, pelo que, estando a conhecer em 1ª Instância do objecto do recurso interposto, o Tribunal da Relação recorrido deveria conhecer efectivamente da matéria de facto alegada, produzida a prova requerida no recurso da recorrente, o que não foi feito.
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- Sob pena de inconstitucionalidade, tratando-se o recurso interposto para o Tribunal da Relação da primeira intervenção da recorrente em juízo, sempre lhe seria permitido...
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Acórdão nº 2580/08.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2010
...de Direito Internacional Privado, Atlântida Editora, Coimbra, 1974, p. 269. (6) Neste sentido o acórdão do STJ de 08-04-2008, Processo n.º 08A568, relatado pelo Conselheiro Moreira Camilo, na base de dados do (7) Neste sentido, ver LUÍS LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, volume I......
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