Acórdão nº 07S4104 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1- RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Portimão, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B.... Hotéis - S.... de P..... e E.... T...... Lda.", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe os montantes discriminados na P.I., quer retributivos - férias, respectivos proporcionais, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias feriados - quer indemnizatórios - decorrentes da resolução com justa causa, que operou, do contrato de trabalho celebrado entre as partes.

A ré contraria todos os fundamentos aduzidos e reclama, por via disso, a improcedência total da acção.

1-2 Instruída e discutida a causa, a 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente: 1 - Condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 216,18, a título de remanescente do salário relativo a Julho de 2004 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação do contrato, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento; 2 - absolvendo-a de tudo o mais peticionado.

Sob apelação da Autora o Tribunal da Relação de Évora confirmou integralmente a sentença apelada.

Em síntese, convergiram as instâncias no entendimento de que à Autora apenas era devida a quantia arbitrada e que, ademais, não lhe assistia motivo bastante para operar a resolução do vínculo - embora a Ré tivesse violado regras procedimentais ao suspender preventivamente a demandante.

1-3 Continuando irresignada, a Autora pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 2 - tendo a A. sido suspensa do exercício das suas funções sem a precedência de um processo disciplinar, assistia-lhe o direito de rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho e, consequentemente, de ser indemnizada; 2 - tanto mais que, face à matéria que foi dada como não provada quanto aos fundamentos invocados pela entidade patronal para pretender proceder à transferência do local de trabalho da A., também se encontra justificado que esta pudesse rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho e, consequentemente, ser indemnizada; 3 - nem mesmo a R., quando instaurou um processo disciplinar à A. (numa altura em que o contrato já estava rescindido!) considerou que fosse necessária a sua suspensão; 4 - o próprio processo disciplinar só foi instaurado como resposta à rescisão do contrato com justa causa e não tinha qualquer suporte factual na instrução que lhe serviu de base, tendo como propósito "tapar o sol com uma peneira"; 5 - a suspensão da A. do exercício das suas funções sem base legal, o processo disciplinar forjado e o propósito de transferi-la de local de trabalho, igualmente sem qualquer fundamento, visavam unicamente que esta não pudesse desempenhar as suas funções no Aparthotel B....., em Armação de Pêra, e diminui-la perante os demais colegas de trabalho; 6 - face à conduta da R, que suspendeu preventivamente a A. sem base legal, e todo o seu comportamento posterior são elucidativos de que a entidade patronal criou uma situação de imediata impossibilidade de subsistência do contrato; 7 - à recorrente devia igualmente ter sido fixada a quantia de € 6.717,63, referente à indemnização pela cessação do contrato com justa causa, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, a acrescentar aos montantes que lhe foram atribuídos, sendo que estes devem ser corrigidos de acordo com o vencimento respeitante à categoria profissional da A. (gerente); 8 - ao não ter decidido assim, o Tribunal recorrido violou os art.ºs 441º nº1 e 2 al. B) e 443 nº1 do Código do Trabalho.

1-4 A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

1 -5 A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu resposta das partes, entende que a revista deve ser concedida na parte referente à "justa causa" da resolução.

1 -6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2 - FACTOS As instâncias fixaram a seguinte factualidade: 1- a A. foi admitida ao serviço da R. em dia não concretamente apurado, mas situado no ano de 1999, para, sob a orientação e fiscalização desta, mediante retribuição e em regime não permanente, colaborar com a direcção do estabelecimento hoteleiro "Aparthotel B.....", explorado pela R. e situado na R. Prof. ........., lote ...., Armação de Pêra, Silves; 2 - a colaboração referida em 1- traduzia-se em breves deslocações àquele estabelecimento, com a finalidade de recolher o dinheiro das caixas registadoras, verificar a normalidade do dia-a-dia da recepção e, eventualmente, resolver algum incidente em caso de necessidade; 3 - como contrapartida, a A. auferia pelo seu trabalho a retribuição mensal ilíquida de € 308,99; 4 - A A. trabalhava ainda em Armação de Pêra, Concelho de Silves, para a sociedade "C..... - S..... de M..... I...... Lda.", onde exercia as funções de escriturária principal no estabelecimento da propriedade desta Sociedade Comercial, sito na Rua ......, Edifício N...., Lote ..., Loja ..., freguesia de Armação de Pêra, Concelho de Silves, com o horário das 9h às 12h 30 e das 14h às 18h30; 5 - explorava também a A. o estabelecimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT