Acórdão nº 07A4775 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA propôs uma acção ordinária contra BB e sua mulher CC, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa celebrado com os réus, identificado no artigo 1º da petição inicial, e a sua condenação no pagamento do sinal em dobro, no montante de 30.000 €, acrescido de juros de mora.

Alegou que, tendo celebrado com os réus um contrato-promessa de compra e venda de duas fracções autónomas, ao abrigo do qual lhes entregou o sinal de 15.000,00€, nunca foi celebrada a escritura pública definitiva por razões apenas a eles, réus, imputáveis.

Os réus contestaram, alegando que resolveram o contrato-promessa por incumprimento imputável exclusivamente ao autor.

O autor replicou, pedindo a condenação dos réus como litigantes de má - fé.

Saneado o processo, realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou os réus a pagar ao autor a importância de 30.000,00€, com juros de mora à taxa legal a partir da citação.

Os réus apelaram, e com êxito, pois a Relação, por acórdão de fls 545 e seguintes, julgou procedente o recurso, revogou a sentença e absolveu-os do pedido.

Agora é o autor que, inconformado, pede revista.

Sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado por violação do art. 668º, nº 1, d), parte final, do CPC, - excesso de pronúncia - ou então revogado, declarando-se resolvido o contrato promessa ajuizado por culpa exclusiva dos réus e condenando-se estes na restituição do sinal em dobro.

Os recorridos contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Factos definitivamente assentes a considerar: 1) Em 20.11.04 autor e réu celebraram um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual o autor prometeu comprar e os réus prometeram vender a fracção autónoma identificada pela letra K, correspondente à habitação 7, situada no 1º andar do prédio com entrada pelo nº ... da R. Oliveira Gaio, e a fracção autónoma identificada com as letras AZ, correspondente a um lugar de estacionamento e arrumos, na cave, com entrada pelo nº ... da R. dos Bombeiros Voluntários de S. Mamede de Infesta, ambas fazendo parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na R. Oliveira Gaio nºs ..., ..., ... e ... e R. dos Bombeiros Voluntários de S. Mamede de Infesta, nºs ..., ..., ... e .. da freguesia de S. Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos, descrito na CRP sob o nº. 02460/020701 e inscritas na matriz predial urbana sob os artigos U-06112-K e U-06112-AZ.

2) O preço estipulado foi de € 135.000,00, tendo o autor entregue aos réus, nessa data, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 15.000,00.

3) O remanescente do preço seria entregue no dia da outorga da escritura de compra e venda.

4) Nos termos da cláusula 4ª, a escritura de compra e venda seria realizada no prazo de 90 dias a contar da data da celebração do contrato, cabendo ao autor a obrigação de proceder à marcação da mesma e avisar os réus da data, hora e Cartório onde a mesma se realizaria, através de carta registada com aviso de recepção e com antecedência de oito dias.

5) Os réus comprometeram-se, verbalmente, a colocar uma porta num dos quartos de dormir e a colocar portas com a cor original no armário embutido e a proceder à limpeza da fracção habitacional.

6) Em 25.2.05 o autor requereu o registo provisório das fracções prometidas comprar, bem como o registo provisório da hipoteca a constituir a favor do Banco mutuante, tendo suportado a despesa de € 360,00.

7) Em 28.12.04 os réus enviaram ao autor a carta junta a fls 29 e 30 dos autos, na qual referem que as chaves das fracções estão disponíveis para que o autor possa aceder às mesmas.

8) Em 30.12.04 o autor respondeu aos réus, referindo na carta, que enviou em 1.1.05, que fica a aguardar que...

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