Acórdão nº 08A053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A.J. G..., SA, propôs uma acção ordinária contra a Companhia de Seguros I...-A..., SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 107.795,52 euros, por a tanto ascenderem os prejuízos que sofreu em consequência de um furto ocorrido nas respectivas instalações, bem como os lucros cessantes futuros, a liquidar em execução de sentença, por estar impossibilitada de comercializar as mercadorias subtraídas, acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Contestando, a ré alegou que a apólice do seguro contratado com a autora estava anulada desde 31.1.01 por falta de pagamento do prémio vencido no dia 1 desse mês e que, independentemente disso, não cobria o risco de sinistro ocorrido nas instalações assaltadas nem o prejuízo decorrente de lucros cessantes, sendo certo ainda que o valor do sinistro importou em 73.723,67 euros e que a esse valor haveria sempre que deduzir a franquia de 10% a cargo da tomadora do seguro.

A autora replicou, mantendo o alegado na petição inicial e impugnando a invocada anulação do contrato de seguro.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 73.751,21 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A ré apelou, e com êxito, pois a Relação revogou a sentença, absolvendo-a do pedido.

Agora é a autora que, inconformada, pede revista, sustentando, em resumo, a reposição da sentença em detrimento do acórdão recorrido por este ter violado as normas dos artºs 218º do Código Civil, 17º, nº 1, do DL 176/95, de 26/7, e artºs 5º, 6º, 10º e 11º do DL 446/85, de 25/10 (lei das Cláusulas Contratuais Gerais).

A recorrida conta alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

De entre os factos definitivamente assentes interessa destacar os seguintes, considerando o objecto do recurso: 1) A autora dedica-se, com intuito lucrativo, à confecção de artigos de vestuário, nomeadamente peúgas e collants de malha.

2) Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., a Ré assumiu a responsabilidade pela reposição do valor das matérias-primas e artigos acabados subtraídos em virtude de furto ou roubo das instalações fabris da autora situadas no lugar da Agrinha, freguesia de Celeirós, na comarca de Braga, e dos dois armazéns fronteiros, bem como dos armazéns situados na Quinta do Rego, freguesia de Dume, igualmente na...

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