Acórdão nº 08A053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A.J. G..., SA, propôs uma acção ordinária contra a Companhia de Seguros I...-A..., SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 107.795,52 euros, por a tanto ascenderem os prejuízos que sofreu em consequência de um furto ocorrido nas respectivas instalações, bem como os lucros cessantes futuros, a liquidar em execução de sentença, por estar impossibilitada de comercializar as mercadorias subtraídas, acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Contestando, a ré alegou que a apólice do seguro contratado com a autora estava anulada desde 31.1.01 por falta de pagamento do prémio vencido no dia 1 desse mês e que, independentemente disso, não cobria o risco de sinistro ocorrido nas instalações assaltadas nem o prejuízo decorrente de lucros cessantes, sendo certo ainda que o valor do sinistro importou em 73.723,67 euros e que a esse valor haveria sempre que deduzir a franquia de 10% a cargo da tomadora do seguro.
A autora replicou, mantendo o alegado na petição inicial e impugnando a invocada anulação do contrato de seguro.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 73.751,21 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A ré apelou, e com êxito, pois a Relação revogou a sentença, absolvendo-a do pedido.
Agora é a autora que, inconformada, pede revista, sustentando, em resumo, a reposição da sentença em detrimento do acórdão recorrido por este ter violado as normas dos artºs 218º do Código Civil, 17º, nº 1, do DL 176/95, de 26/7, e artºs 5º, 6º, 10º e 11º do DL 446/85, de 25/10 (lei das Cláusulas Contratuais Gerais).
A recorrida conta alegou, defendendo a manutenção do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
De entre os factos definitivamente assentes interessa destacar os seguintes, considerando o objecto do recurso: 1) A autora dedica-se, com intuito lucrativo, à confecção de artigos de vestuário, nomeadamente peúgas e collants de malha.
2) Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., a Ré assumiu a responsabilidade pela reposição do valor das matérias-primas e artigos acabados subtraídos em virtude de furto ou roubo das instalações fabris da autora situadas no lugar da Agrinha, freguesia de Celeirós, na comarca de Braga, e dos dois armazéns fronteiros, bem como dos armazéns situados na Quinta do Rego, freguesia de Dume, igualmente na...
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