Acórdão nº 08P924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
AA, identificado nos autos veio requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio de advogado, a presente providência de habeas corpus, invocando, em suma: - Encontrar-se preso preventivamente à ordem do processo n.º 1040/06.1TACTB desde o dia 4/9/2006, tendo sido condenado na pena de três anos de prisão efectiva.
- Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, este veio a confirmar a pena aplicada, mas declarou a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução dessa pena.
- Proferido novo acórdão, o tribunal da 1.ª instância veio a decidir pela não suspensão.
- Foi interposto novo recurso dessa decisão, que, admitido, se encontra pendente.
- No dia 4/3/2008, completaram-se 18 meses de prisão preventiva, sendo certo que, de acordo com o art. 215.º, n.º 1, alínea d) do CPP a prisão preventiva se extingue decorrido um ano e seis meses, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
- E, de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo, em caso de confirmação, em sede de recurso ordinário, da pena de prisão aplicada, "o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
- Ora, também por este lado, o prazo máximo de prisão preventiva já foi atingido.
- Assim, a manutenção da prisão do requerente é ilegal, pelo que o mesmo deve ser restituído à liberdade, concedendo-se provimento ao habeas corpus.
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O Sr. Juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, dela se colhendo, nomeadamente: que o requerente se encontra em regime de prisão preventiva desde o dia 2/9/2006, no seguimento de 1.ª interrogatório judicial de arguido detido.
O requerente foi condenado por acórdão de 11/7/07 na pena de 3 anos de prisão pelo crime de roubo, do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal (CP).
Tendo havido recurso para o STJ, foi proferido acórdão em 10/10/2007, que confirmou a pena de três anos de prisão e anulou parcialmente a decisão recorrida por omissão de pronúncia relativamente à suspensão da pena.
Proferido novo acórdão na 1.ª instância em 12/12/2007, não foi suspensa a execução da pena anteriormente aplicada.
O requerente interpôs recurso em 3/1/2008 dessa decisão, que foi recebido em 19/2/2008. .
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Por diligência do Relator, foi apurado que o recurso, interposto para a Relação de Coimbra, ainda se encontra na 1.ª instância.
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Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º...
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