Acórdão nº 08P924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução13 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

AA, identificado nos autos veio requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio de advogado, a presente providência de habeas corpus, invocando, em suma: - Encontrar-se preso preventivamente à ordem do processo n.º 1040/06.1TACTB desde o dia 4/9/2006, tendo sido condenado na pena de três anos de prisão efectiva.

- Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, este veio a confirmar a pena aplicada, mas declarou a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução dessa pena.

- Proferido novo acórdão, o tribunal da 1.ª instância veio a decidir pela não suspensão.

- Foi interposto novo recurso dessa decisão, que, admitido, se encontra pendente.

- No dia 4/3/2008, completaram-se 18 meses de prisão preventiva, sendo certo que, de acordo com o art. 215.º, n.º 1, alínea d) do CPP a prisão preventiva se extingue decorrido um ano e seis meses, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

- E, de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo, em caso de confirmação, em sede de recurso ordinário, da pena de prisão aplicada, "o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.

- Ora, também por este lado, o prazo máximo de prisão preventiva já foi atingido.

- Assim, a manutenção da prisão do requerente é ilegal, pelo que o mesmo deve ser restituído à liberdade, concedendo-se provimento ao habeas corpus.

  1. O Sr. Juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, dela se colhendo, nomeadamente: que o requerente se encontra em regime de prisão preventiva desde o dia 2/9/2006, no seguimento de 1.ª interrogatório judicial de arguido detido.

    O requerente foi condenado por acórdão de 11/7/07 na pena de 3 anos de prisão pelo crime de roubo, do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal (CP).

    Tendo havido recurso para o STJ, foi proferido acórdão em 10/10/2007, que confirmou a pena de três anos de prisão e anulou parcialmente a decisão recorrida por omissão de pronúncia relativamente à suspensão da pena.

    Proferido novo acórdão na 1.ª instância em 12/12/2007, não foi suspensa a execução da pena anteriormente aplicada.

    O requerente interpôs recurso em 3/1/2008 dessa decisão, que foi recebido em 19/2/2008. .

  2. Por diligência do Relator, foi apurado que o recurso, interposto para a Relação de Coimbra, ainda se encontra na 1.ª instância.

  3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º...

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