Acórdão nº 07B1315 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, contra BB acção especial de divórcio litigioso pedindo que se decretasse o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva da ré a quem imputa a violação culposa dos deveres conjugais de respeito, cooperação, assistência e coabitação, pedindo também que se declarasse que a coabitação entre eles cessou em 15 de Julho de 2000.
Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou, impugnando os factos aduzidos pelo autor e, em reconvenção, pediu também o divórcio, mas com culpa exclusiva do autor por violação dos deveres conjugais em termos que impede a continuação da vida em comum.
Pediu ainda a condenação do autor a pagar-lhe uma indemnização de 10 000 000$00 elos danos morais causados pelo divórcio e também a condenação em multa e indemnização que não quantifica, como litigante de má fé por voluntariamente ter distorcido a verdade dos factos.
Replicou o autor, contrariando a versão dos factos apresentada pela ré e pugnando pela improcedência da reconvenção.
O pedido reconvencional foi admitido por despacho de fls.84 que, do mesmo passo, fixou à acção o valor de 13 000 001$00.
Foi elaborado o despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.
A ré apresentou ( fls.272 ) um articulado superveniente, que deu origem ao aditamento de mais três pontos na base instrutória ( fls.499 ).
No decurso da audiência de julgamento, o autor interpôs dois recursos de agravo que, todavia, deixou desertos por falta de alegações. E a ré agravou do despacho que, na sessão de 8 de Julho de 2004, admitiu a junção pelo autor de três declarações, recurso que foi admitido para subir a final.
Concluída a audiência de julgamento, e apresentadas pelas partes as respectivas alegações escritas, foi proferida a sentença que julgou improcedente, por não provada, a acção; procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência, decret|ou| o divórcio entre as partes, com culpa exclusiva do autor; condenou o autor a pagar à ré, a título de indemnização por danos não patrimoniais consequentes à dissolução do casamento, a quantia de 37 500,00 euros; condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de 80 UCs e a pagar à ré a indemnização que se vier a fixar nos termos do disposto no art.457º, nº2 do CPCivil.
Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação e, subordinadamente, apelou também a ré.
Por acórdão de fls.1037 a 1059, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: a ) Declarar desertos, por falta de alegações, os agravos interpostos pelo autor, a fls.574 e 595; b ) Não tomar conhecimento, por prejudicado, do recurso da ré; c) Julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que se altera a sentença, na parte dos valores da indemnização fixada a favor da ré e da multa como litigante de má fé, fixando-se a indemnização em 25 000,00 euros e a multa em 50 UCs, revogando-se também a sentença na parte em que ordenou a remessa da certidão à Ordem dos Advogados.
No mais, manteve o decidido.
Inconformada « com a parte da sentença que lhe é desfavorável, nomeadamente a redução do valor indemnizatório, da multa e ainda da remessa da participação à Ordem dos Advogados » interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal a ré/reconvinte BB.
Igualmente inconformado, pede também revista o autor reconvindo AA.
Alegando a fls.1072, a recorrente BB começa por colocar como questão prévia a questão do valor da acção - agora 64 843,73 e não 15 000,00 euros - e a consequente irregularidade traduzida na falta de pagamento da taxa de justiça legal devida, que não tendo sido tratada nos termos do art.690º-B do CPCivil, arrasta o vício processual da violação dos arts.13º e 18º do CCJudiciais.
E apresenta, depois, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, os autos recorridos enfermam de uma irregularidade processual em virtude de o Recorrido não ter pago a taxa de justiça legal devida, tendo o Ilustre Tribunal em apreço violado os artigos 13º e 18º do Código das Custas Judiciais e o artigo 690º, nºs1 e...
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