Acórdão nº 08B358 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2008
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e mulher BB, entretanto falecidos e habilitados os seus herdeiros, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CC, entretanto também falecido e habilitados os seus herdeiros, e mulher DD, pedindo que: a- se declare serem os titulares do direito de propriedade sobre duas fracções habitacionais; b- os réus sejam condenados a reconhecer esse direito e a entregarem-lhes tais fracções livres e desembaraçadas de pessoas e bens; c- e condenados ainda a pagarem-lhes a quantia de 8.100.000$00, valor locativo que os réus auferiram desde a detenção das fracções até à instauração desta acção.
Invocam, no essencial, factos tendentes a demonstrar que se radicou na sua esfera jurídica o direito de propriedade sobre essas fracções, bem como a prática de actos, por parte dos réus, lesivos desse seu direito. E que os réus delas têm retirado proventos, correspondentes ao montante peticionado.
Contestaram os réus para, em síntese, alegarem que as ditas fracções são sua propriedade, tendo-as adquirido por contrato de permuta celebrado com a empresa construtora.
Replicaram ainda os autores para reafirmarem a posição inicialmente assumida.
Saneado o processo e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente, declarando-se que o autor (habilitado) EE é o único titular do direito de propriedade sobre as fracções autónomas designadas pelas letras I e J do prédio urbano constituído em propriedade horizontal e os réus condenados a reconhecê-lo e a entregarem-lhe essas fracções inteiramente livres de pessoas e bens.
Inconformados com o assim decidido apelaram os réus, e com sucesso, tendo o Tribunal da Relação de Évora revogado a sentença recorrida e absolvido os réus dos pedidos.
É a vez de recorrer agora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça o autor, pugnando pela manutenção do decidido na sentença da 1ª instância.
Contra-alegaram os recorridos em defesa da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- Em processo executivo, constituem pressupostos da aquisição (tabular) a onerosidade do negócio e a boa fé do adquirente.
2- Age de boa fé quem adquire bens em arrematação, em processo executivo, após o juiz titular do processo desatender protesto dos titulares de tais bens, formulado no acto da arrematação, mandando seguir esta, e tendo-se, ademais, os protestantes conformado com aquele desatendimento.
3- Os efeitos do registo da penhora, em processo executivo, mantêm-se até à arrematação dos respectivos bens.
4- O acórdão recorrido violou os art°s.824°. e 1311°., do Cód. Civil, e 5°. do Cód. do Reg. Predial.
B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a questão a dilucidar reconduz-se, no essencial, a averiguar se a aquisição de imóvel por venda judicial deve prevalecer sobre alienação...
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