Acórdão nº 08B358 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e mulher BB, entretanto falecidos e habilitados os seus herdeiros, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CC, entretanto também falecido e habilitados os seus herdeiros, e mulher DD, pedindo que: a- se declare serem os titulares do direito de propriedade sobre duas fracções habitacionais; b- os réus sejam condenados a reconhecer esse direito e a entregarem-lhes tais fracções livres e desembaraçadas de pessoas e bens; c- e condenados ainda a pagarem-lhes a quantia de 8.100.000$00, valor locativo que os réus auferiram desde a detenção das fracções até à instauração desta acção.

Invocam, no essencial, factos tendentes a demonstrar que se radicou na sua esfera jurídica o direito de propriedade sobre essas fracções, bem como a prática de actos, por parte dos réus, lesivos desse seu direito. E que os réus delas têm retirado proventos, correspondentes ao montante peticionado.

Contestaram os réus para, em síntese, alegarem que as ditas fracções são sua propriedade, tendo-as adquirido por contrato de permuta celebrado com a empresa construtora.

Replicaram ainda os autores para reafirmarem a posição inicialmente assumida.

Saneado o processo e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente, declarando-se que o autor (habilitado) EE é o único titular do direito de propriedade sobre as fracções autónomas designadas pelas letras I e J do prédio urbano constituído em propriedade horizontal e os réus condenados a reconhecê-lo e a entregarem-lhe essas fracções inteiramente livres de pessoas e bens.

Inconformados com o assim decidido apelaram os réus, e com sucesso, tendo o Tribunal da Relação de Évora revogado a sentença recorrida e absolvido os réus dos pedidos.

É a vez de recorrer agora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça o autor, pugnando pela manutenção do decidido na sentença da 1ª instância.

Contra-alegaram os recorridos em defesa da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- Em processo executivo, constituem pressupostos da aquisição (tabular) a onerosidade do negócio e a boa fé do adquirente.

    2- Age de boa fé quem adquire bens em arrematação, em processo executivo, após o juiz titular do processo desatender protesto dos titulares de tais bens, formulado no acto da arrematação, mandando seguir esta, e tendo-se, ademais, os protestantes conformado com aquele desatendimento.

    3- Os efeitos do registo da penhora, em processo executivo, mantêm-se até à arrematação dos respectivos bens.

    4- O acórdão recorrido violou os art°s.824°. e 1311°., do Cód. Civil, e 5°. do Cód. do Reg. Predial.

    B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a questão a dilucidar reconduz-se, no essencial, a averiguar se a aquisição de imóvel por venda judicial deve prevalecer sobre alienação...

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