Acórdão nº 07B3377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 21 de Dezembro de 2007, a fls. 141, foi proferido o seguinte despacho: «1. Por decisão de 19 de Julho de 2006, de fls. 72, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa julgou-se absolutamente incompetente para julgar uma acção sumaríssima, proposta em 22 de Abril de 2005 por Companhia AA de Lisboa, SA contra BB, Companhia de Seguros, SA, posteriormente integrada, por fusão, na Companhia de Seguros CC, SA, destinada a obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização, no montante de 1.714,19 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento, a autora alegou ter ocorrido um acidente de viação entre um autocarro de passageiros de que é proprietária e um outro veículo, que considera ter causado o acidente, cujo proprietário "tinha transferido para a R. a responsabilidade civil relativa" à respectiva circulação.

A ré contestou, sustentando que o acidente fora causado pelo condutor do autocarro e que, de qualquer forma, a indemnização pretendida era superior aos prejuízos reais por ela sofridos, e concluiu que devia ser absolvida do pedido.

O tribunal, todavia, após ter notificado as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão, proferiu decisão julgando-se incompetente em razão da matéria, por entender que a acção era da competência exclusiva do Julgado de Paz de Lisboa, já instalado e a funcionar à data da propositura da acção, nos termos do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e absolveu a ré da instância ("art. 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 288º, nº 1, al. a), 493º, nº 2, 494º, nº 1, al. a) e 495º, todos do Código de Processo Civil").

  1. Recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa a autora e o Ministério Público, sustentando, em síntese, que a Lei nº 78/2001 não tinha retirado qualquer competência aos Tribunais de Pequena Instância Cível, competentes nos termos do artigo 101º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, antes tendo apenas criado a faculdade de optar entre estes Tribunais e os Julgados de Paz, na área em que dispõem de competência concorrente.

  2. Por acórdão de 8 de Maio de 2007, de fls. 106, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos agravos, mantendo o despacho recorrido.

    Veio agora apenas o Ministério Público interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido como agravo com subida imediata nos próprios autos, e com efeito...

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