Acórdão nº 08B271 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.02.01, no 3º Juízo Cível da Matosinhos, AA intentou contra BB e COMPANHIA DE SEGUROS FF, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação dos réus no pagamento do montante de € 17.135,35, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento alegando em resumo, que - a sociedade TT - Aluguer de Caravanas e Autocaravanas, Unipessoal, Lda., da qual o A. era o único sócio, e que foi dissolvida em 1.7.2004, contratou os serviços da ré BB para tratar da sua contabilidade, sendo esta responsável pela planificação, organização, coordenação e execução da mesma; - em 2002, a ré BB entregou no Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração de rendimentos - modelo 22 - da "TT" relativa ao exercício de 2001, uma vez que apresentara um volume de negócios superior a € 149.639,37; - e presumiu, por lapso de interpretação da lei, que a sociedade continuaria a ser tributada pelo regime geral, informando o Autor de que a sociedade se manteria afecta ao regime geral de contabilidade organizada pelo período de 5 anos; - com esse entendimento, entregou em 2003 uma Declaração de Rendimentos de modelo 22 relativa ao exercício do ano de 2002, não obstante o volume de negócios da sociedade não ter ultrapassado a quantia € 149.639,37; - em Dezembro de 2003, a sociedade TT foi notificada pela Direcção Geral dos Impostos e informada de que a determinação do lucro tributável para o exercício de 2002 iria ser efectuada com base no regime simplificado, já que o volume de negócios não havia ultrapassado, em 2002, os € 149.639,37 e a sociedade não havia optado pelo regime geral; - e apurou que a sociedade deveria liquidar a quantia de € 11.245,18 a título de IRC relativos ao ano de 2002, quando o montante inicialmente previsto era de € 512,81; - quanto ao exercício do ano de 2003, também TT ficou sujeita ao regime simplificado para cálculo da matéria tributável, tendo sido apurada a quantia de € 7.387,26 a liquidar; - se a matéria tributável fosse calculada pelo regime de contabilidade organizada, aquela apenas teria que liquidar a quantia de € 688,80; - a Ré BB é responsável pelos correspondentes prejuízos, por negligência na prestação de informações; - a Ré seguradora é responsável dada a existência de um contrato de seguro cobrindo a dita situação.

Contestando a ré BB alegou, também em resumo, que - reconhece o seu lapso; - existe o contrato de seguro; - o prejuízo do A. é ainda superior ao por ele indicado.

e a ré FF alegou que - é parte ilegítima, assim como o autor; - o tribunal é incompetente; - o seguro obrigatório a que se refere o nº 4 do art. 52º do ECTOC não cobre senão os riscos que derivem do exercício das funções dos técnicos oficiais de contas previstas no art. 6º do mesmo ECTOC, sendo que quaisquer outros que derivem de uma actividade que não releve das referidas funções estão fora da cobertura do seguro obrigatório, o que sucede no presente caso; - a opção pelo regime de contabilidade organizada ou regime simplificado compete em exclusivo ao contribuinte, sendo essa uma faculdade que ninguém pode exercer em sua substituição.

Proferido despacho saneador - onde se julgaram as referidas excepções improcedentes - fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 07.02.16 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e assim, condenou as rés a pagarem solidariamente ao autor a quantia de 15.421,81 €, sendo a ré BB condenada a pagar ainda mais ao autor a quantia de 1.713,54 €, quantias estas acrescidas de juros de mora.

A ré seguradora apelou sem êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 07.09.13, confirmado a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a mesma ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O recorrido contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Alteração das respostas à base instrutória B) - relação entre a ré BB a sociedade TT C) - As funções legais de um TOC D) - O risco do seguro de responsabilidade civil profissional da ré BB E) - Dano F) - Franquias Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1) O Autor foi o único sócio da sociedade comercial "TT - ALUGUER DE CARAVANAS E AUTOCARAVANAS, UNIPESSOAL, dissolvida em 1 de Julho de 2004 por escritura publica exarada pelo Segundo Cartório Notarial de Matosinhos e registada a fls. 126 a 126J, do Livro nº 204F (A).

2) A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é tomadora numa apólice com o nº 49.704 cobrindo, durante o período de 1 de Julho de 2003 a 27 de Março de 2004, os riscos de responsabilidade profissional dos técnicos oficiais de contas inscritos naquela Câmara (B).

3) A citada apólice cobria um capital máximo por sinistro e por ano de € 50.000,00 por aderente, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de € 49,88 (C).

4) Para o período de 10 de Novembro de 2001 a 30 de Junho de 2003 vigorou a apólice nº 87/42.205 (D).

5) A sociedade TT sempre teve a sua contabilidade organizada, tendo contratado para o efeito os serviços da 1ª R. BB, Técnica Oficial de Contas inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (1.º).

6) Incumbindo-lhe a entrega das declarações fiscais e de todos os documentos a elas inerentes (2.º).

7) Em 2002 a 1ª R. entregou no Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração de rendimentos - modelo 22 - da "TT" relativa ao exercício de 2001, uma vez que apresentara um volume de negócios superior a € 149.639,37 (3.º).

8) E presumiu, por lapso de interpretação da Lei, que a sociedade TT continuaria a ser tributada pelo regime geral (4).

9) E informou o Autor de que aquela sociedade se manteria afecta ao regime geral de...

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