Acórdão nº 07S3529 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

"AA" demandou, em acção proposta em 18 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Grândola, pedindo que seja declarado nulo o despedimento de que diz ter sido alvo e a Ré condenada a reintegrá-lo na categoria profissional de Comandante dos Bombeiros que lhe estava atribuída, bem como no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, cujo montante discriminou na petição inicial.

Alegou, em síntese, que: - Em 1 de Setembro de 2003, foi admitido ao serviço da Ré, para, sob as suas ordens direcção e fiscalização, exercer, mediante retribuição, as funções inerentes à categoria profissional de Comandante, tendo, então ficado acordado o vencimento mensal de € 2.000,00; - A Ré nunca lhe pagou mais do que € 1.000,00 por mês, a título de retribuição; - No dia 28 de Fevereiro de 2005, a Ré entregou-lhe uma carta, através da qual lhe transmitiu que deixaria de ser seu empregado, obrigando-o, no entanto, a ficar como Comandante Voluntário, o que consubstancia um despedimento ilícito, com as legais consequências.

Na contestação, a Ré pugnou pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional, dizendo, em resumo, que: - O vencimento acordado era de € 1.100,00, aumentado, a partir de Janeiro de 2005, para € 1.113,50, e sempre foi pago; - Foi o Autor que se demitiu da sua condição de assalariado, tendo ficado como Comandante Voluntário até à sua exoneração pelo Comandante Distrital; - Tendo sido nomeado outro Comandante do Corpo de Bombeiros da Ré, a eventual reintegração do Autor causar-lhe-ia sérios problemas de disciplina e organização; - A Ré tem direito a receber do Autor a quantia de € 402,17, relativa ao valor despendido com o fardamento que ele não devolveu.

Houve resposta do Autor, em que este impugnou os factos alegados na contestação para fundamentar o pedido reconvencional.

  1. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido, e procedente a reconvenção, com a condenação do Autor no pagamento à Ré da quantia de € 402,17.

    A Relação de Lisboa concedeu parcial provimento à apelação do Autor, condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de € 556,70, a título de diferença de retribuição de férias vencidas em Janeiro de 2005 e absolvendo o Autor do pedido reconvencional.

  2. Inconformado, o Autor vem pedir revista, terminando a sua alegação com as conclusões assim redigidas: A.

    Sendo regra que a validade da declaração negocial não depende de observância de forma especial, excepcionalmente já assim não é quando a lei a exigir, como sucede em muitos aspectos da relação laboral, nomeadamente em todas as situações relativas à cessação do contrato de trabalho (v.g.: no procedimento disciplinar, na revogação e na denúncia).

    B.

    Preceituando o art. 447.º do Código de Trabalho que "o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias", a interpretação que há-de ser dada a esta norma há-de ser no sentido de que não só o aviso prévio está sujeito à comunicação escrita, mas também a declaração extintiva do contrato que dele é indissociável, sob pena de violação dessa norma e também do disposto no art. 9.º do Código Civil, quando nele se diz que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei e deve sobretudo ter em conta a unidade do sistema.

    C.

    A denúncia - como as outras formas de cessação da relação laboral - está assim sujeita à forma escrita, o que se impõe no interesse do trabalhador, por maior facilidade de prova da mesma, e sem prejuízo nenhum da entidade patronal que, nos casos de dúvida sobre se houve ou não denúncia num determinado momento, o pode confirmar de formas várias perante o trabalhador, sendo uma delas a do mecanismo criado para certificação do abandono do local de trabalho (CT:450); aliás, sempre com a possibilidade de responsabilizar o trabalhador pelo prejuízo decorrente de uma denúncia que não respeite o aviso prévio, independentemente de aquela ser escrita ou verbal (CT: 448).

    D.

    No caso em apreço, não tendo a dita denúncia sido feita por escrito (CT: 447), não se pode dar a mesma por provada, sob pena de violação do disposto no art. 364.º do Código Civil, devendo, até, considerar-se inexistente.

    E.

    Aliás, observando-se os factos considerados provados, não repugnaria que, em vez de denúncia, se considerasse ter havido aqui revogação da relação laboral, com uma declaração inicial do trabalhador nesse sentido e, dias depois, a aceitação da entidade patronal, comunicando que a mesma produziria efeitos apenas no dia seguinte à comunicação; o que nem está fora da disponibilidade das partes, nem prejudica qualquer delas, outra consequência não tendo do que atirar a data da cessação para uma data diferente daquela em que ocorreria se as declarações fossem simultâneas (CC: 233).

    F.

    Consagrando a lei que o empregador deve sujeitar-se a que o trabalhador possa revogar a declaração de denúncia ou de revogação do contrato de trabalho quando não houve mais do que assinatura(s), sem reconhecimento notarial presencial (CT...

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