Acórdão nº 07S3529 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
"AA" demandou, em acção proposta em 18 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Grândola, pedindo que seja declarado nulo o despedimento de que diz ter sido alvo e a Ré condenada a reintegrá-lo na categoria profissional de Comandante dos Bombeiros que lhe estava atribuída, bem como no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, cujo montante discriminou na petição inicial.
Alegou, em síntese, que: - Em 1 de Setembro de 2003, foi admitido ao serviço da Ré, para, sob as suas ordens direcção e fiscalização, exercer, mediante retribuição, as funções inerentes à categoria profissional de Comandante, tendo, então ficado acordado o vencimento mensal de € 2.000,00; - A Ré nunca lhe pagou mais do que € 1.000,00 por mês, a título de retribuição; - No dia 28 de Fevereiro de 2005, a Ré entregou-lhe uma carta, através da qual lhe transmitiu que deixaria de ser seu empregado, obrigando-o, no entanto, a ficar como Comandante Voluntário, o que consubstancia um despedimento ilícito, com as legais consequências.
Na contestação, a Ré pugnou pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional, dizendo, em resumo, que: - O vencimento acordado era de € 1.100,00, aumentado, a partir de Janeiro de 2005, para € 1.113,50, e sempre foi pago; - Foi o Autor que se demitiu da sua condição de assalariado, tendo ficado como Comandante Voluntário até à sua exoneração pelo Comandante Distrital; - Tendo sido nomeado outro Comandante do Corpo de Bombeiros da Ré, a eventual reintegração do Autor causar-lhe-ia sérios problemas de disciplina e organização; - A Ré tem direito a receber do Autor a quantia de € 402,17, relativa ao valor despendido com o fardamento que ele não devolveu.
Houve resposta do Autor, em que este impugnou os factos alegados na contestação para fundamentar o pedido reconvencional.
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Efectuado o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido, e procedente a reconvenção, com a condenação do Autor no pagamento à Ré da quantia de € 402,17.
A Relação de Lisboa concedeu parcial provimento à apelação do Autor, condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de € 556,70, a título de diferença de retribuição de férias vencidas em Janeiro de 2005 e absolvendo o Autor do pedido reconvencional.
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Inconformado, o Autor vem pedir revista, terminando a sua alegação com as conclusões assim redigidas: A.
Sendo regra que a validade da declaração negocial não depende de observância de forma especial, excepcionalmente já assim não é quando a lei a exigir, como sucede em muitos aspectos da relação laboral, nomeadamente em todas as situações relativas à cessação do contrato de trabalho (v.g.: no procedimento disciplinar, na revogação e na denúncia).
B.
Preceituando o art. 447.º do Código de Trabalho que "o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias", a interpretação que há-de ser dada a esta norma há-de ser no sentido de que não só o aviso prévio está sujeito à comunicação escrita, mas também a declaração extintiva do contrato que dele é indissociável, sob pena de violação dessa norma e também do disposto no art. 9.º do Código Civil, quando nele se diz que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei e deve sobretudo ter em conta a unidade do sistema.
C.
A denúncia - como as outras formas de cessação da relação laboral - está assim sujeita à forma escrita, o que se impõe no interesse do trabalhador, por maior facilidade de prova da mesma, e sem prejuízo nenhum da entidade patronal que, nos casos de dúvida sobre se houve ou não denúncia num determinado momento, o pode confirmar de formas várias perante o trabalhador, sendo uma delas a do mecanismo criado para certificação do abandono do local de trabalho (CT:450); aliás, sempre com a possibilidade de responsabilizar o trabalhador pelo prejuízo decorrente de uma denúncia que não respeite o aviso prévio, independentemente de aquela ser escrita ou verbal (CT: 448).
D.
No caso em apreço, não tendo a dita denúncia sido feita por escrito (CT: 447), não se pode dar a mesma por provada, sob pena de violação do disposto no art. 364.º do Código Civil, devendo, até, considerar-se inexistente.
E.
Aliás, observando-se os factos considerados provados, não repugnaria que, em vez de denúncia, se considerasse ter havido aqui revogação da relação laboral, com uma declaração inicial do trabalhador nesse sentido e, dias depois, a aceitação da entidade patronal, comunicando que a mesma produziria efeitos apenas no dia seguinte à comunicação; o que nem está fora da disponibilidade das partes, nem prejudica qualquer delas, outra consequência não tendo do que atirar a data da cessação para uma data diferente daquela em que ocorreria se as declarações fossem simultâneas (CC: 233).
F.
Consagrando a lei que o empregador deve sujeitar-se a que o trabalhador possa revogar a declaração de denúncia ou de revogação do contrato de trabalho quando não houve mais do que assinatura(s), sem reconhecimento notarial presencial (CT...
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Acórdão nº 293/07.2TTSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2010
...edição, pág. 860). ». No sentido da tese exposta pronunciou-se, também, o Supremo Tribunal de Justiça, em aresto de 20.02.2008 (processo n.º 07S3529, disponível em www.dgsi.pt) – «I – No caso da cessação do contrato por iniciativa e vontade unilateral do trabalhador, prevalece o princípio d......
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Acórdão nº 1570/16.7T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018
...vencidas depois da data do alegado despedimento, com fundamento na vigência do contrato após aquela data” – acórdão do STJ 20.02.2088, proc. 07S3529, relatado por Vasques Dinis, disponível in Como se sustenta no citado aresto, «Sobre o problema dos limites da condenação, em processo laboral......
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