Acórdão nº 07P4639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No processo comum colectivo n.º 464/05.6PVLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, melhor identificados nos autos.

Por acórdão datado de 13 de Abril de 2007, mas depositado em 27 de Julho de 2007, foram os arguidos condenados pela co-autoria material de um crime de roubo agravado, p. p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 5 (cinco) e de 4 (quatro) anos de prisão.

Inconformado, o arguido BB interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, através de requerimento entrado em juízo em 12 de Setembro de 2007, apresentando a motivação de fls. 383 a 388, que remata com as seguintes conclusões: 1. Devemos atender à jovem idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 2. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art. 40º e n.º 1 do art.º 71", ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser reduzida ao mínimo legal, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização; 3.Devendo ainda a pena ser suspensa na sua execução; 4.Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

Na procedência do recurso, pede que seja julgado procedente, sendo condenado em pena inferior a 4 (quatro) anos de prisão.

O Mº Pº junto do Tribunal recorrido apresentou a resposta de fls. 404 a 411, dizendo não ser aconselhável a aplicação de pena inferior àquela que foi aplicada pelo Colectivo, o mesmo afirmando relativamente a aplicação de suspensão de execução da pena, face à presente possibilidade conferida pela nova redacção dada pela Lei nº 59/07, de 04-09, ao artigo 50º do Código Penal.

Defende dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

No despacho de admissão do recurso foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Por despacho do Exmo. Relator, de fls. 422, foi declarado aquele Tribunal incompetente em razão da matéria e da hierarquia, determinando-se a remessa ao STJ.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto anotou a propriedade do recurso e a competência deste Supremo Tribunal para o seu conhecimento - fls. 427.

Colhidos os vistos e realizada a audiência de julgamento, cumpre apreciar e decidir.

O presente recurso vem interposto de acórdão final de tribunal colectivo, impugnando o recorrente tão só o decidido relativamente a dosimetria da pena, visando, pois, apenas o reexame da matéria de direito.

Como decorre do artigo 432º, alínea d), do CPP e da explicitação constante do acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007, lavrado no processo nº 2792/06-5ª (Acórdão 8/2007), in DR, I Série, de 04-06-2007, é este o Tribunal competente para o recurso.

Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde expõe as razões do pedido (artigo 412º, nº 1 do CPP), que se fixa e delimita o objecto do recurso, definindo-se os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Questão a resolver Face ao teor das conclusões da motivação, apenas um aspecto do acórdão recorrido é objecto de discordância por parte do recorrente, que impugna a medida da pena aplicada, pretendendo redução ao mínimo legal e suspensão da execução.

Factos Provados Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura atenta do texto da decisão recorrida não emerge a existência de vício decisório ou de nulidade, com excepção do que se refere a antecedentes criminais do recorrente no ponto 35, pelas razões que infra se anunciarão.

Nota: Os factos vertidos no acórdão recorrido sob os pontos 7 a 18 respeitam única e exclusivamente ao co-arguido AA e não ao recorrente, não tendo qualquer interesse para a apreciação a realizar, por serem estritamente pessoais, razão porque não constam da enumeração que segue.

  1. No dia 06-08-2005, cerca das 14h30, os arguidos, apercebendo-se que a CC entrava nas instalações da Caixa Geral de Depósitos sitas na Rua do Alto do Carvalhão, em Lisboa, a fim de dirigir à caixa ATM aí existente, entraram atrás dela e quando esta já tinha a caderneta introduzida na máquina e no ecrã desta era pedido o respectivo código, aqueles rodearam-na; 2. O arguido BB, pela direita da CC, apontou-lhe à barriga um objecto cujas características não foi possível apurar, e o arguido AA, pelo lado esquerdo daquela, apontou ao pescoço da mesma uma faca, ao mesmo tempo que ambos lhe diziam "marque o código"; 3. A CC, temendo pela sua vida e integridade física, marcou o código, ficando os arguidos com acesso à conta bancária daquela, pelo que de imediato o arguido BB digitou um levantamento de €300,00, do qual ambos os arguidos se apropriaram; 4. Os arguidos ainda retiraram do interior da carteira da CC a quantia de €15,00, da qual também se apropriaram; 5. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e segundo plano previamente combinado; 6. Os arguidos tinham conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quiseram agir da forma mencionada, com o intuito de fazerem seus os valores referidos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 19. O desenvolvimento psicossocial do arguido BB ocorreu no seio de uma família numerosa (sete irmãos); 20. O pai do arguido BB faleceu há cerca de cinco anos, tendo a sua perda constituído um facto doloroso para toda a família; 21. O desinteresse do arguido BB pelos estudos foi evidente, concluindo apenas o 3° ano de escolaridade aos treze anos, apesar do esforço e incentivo por parte dos progenitores, chegando a colocá-lo num colégio privado; 22. Posteriormente e já em meio prisional, o arguido BB concluiu o 4° ano de escolaridade; 23. O arguido BB iniciou a sua actividade profissional com familiares, na área da mecânica automóvel, optando depois pela função de ajudante na construção civil; 24. Mais tarde, o arguido BB adquiriu experiência na montagem e na manutenção de aparelhos de ar condicionado, sendo esta a sua profissão e, de um modo geral, era considerado um trabalhador eficiente e responsável; 25. Aos vinte e dois anos de idade, o arguido BB iniciou um relacionamento com uma companheira, vindo este a terminar seis anos depois; 26. Desta união nasceram dois filhos, tendo sido o mais velho atingido aos nove meses de idade por deficiência profunda, que o afectou também ao nível psicomotor; 27. A companheira do arguido BB desligou-se do filho deficiente, assumindo apenas os cuidados para com a filha; 28. Tal facto, acrescido da morte posterior do progenitor, atingiu o arguido BB emocionalmente de forma profunda, verificando-se entretanto o início do seu envolvimento no consumo de produtos estupefacientes, com posterior agravamento do mesmo, com dependência de cocaína e de heroína; 29. Antes de se encontrar preso preventivamente à ordem de outro processo, o arguido BB vivia com a mãe e com o filho deficiente numa habitação arrendada, sendo o relacionamento existente entre todos caracterizado por alguma coesão; 30. O filho do arguido BB é aluno semi-interno do Colégio Decroly, instituição do Ministério da Solidariedade e Segurança Social para crianças débeis profundas; 31. Antes de estar preso, o arguido BB encontrava-se desempregado; 32. O arguido BB deu entrada no Estabelecimento Prisional de Lisboa em 02-09-2005 e em 11-04-2006 integrou o Projecto de Recuperação à Toxicodependência da Ala A, a pedido do próprio, onde tem evoluído positivamente; 33. Concluiu o 4º ano de escolaridade e está inscrito no "Reconhecimento, Validação e Certificação de...

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