Acórdão nº 07S2916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, mediante participação apresentada em 15 de Junho de 1998, AA demandou "BB, A.C.E." e "CC, S.A.", para pedir a condenação destas no pagamento de uma indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, uma pensão anual e vitalícia, por incapacidade permanente, e de uma importância correspondente a despesas de internamento, tratamentos médicos e deslocações, tudo para reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho que alegou ter sofrido, em 18 de Setembro de 1997, ao serviço da 1.ª Ré.

Contestaram as Rés: - a primeira, dizendo desconhecer o acidente porque o Autor nunca lho participou e que a responsabilidade infortunística estava transferida para a segunda Ré; - esta, afirmando o mesmo desconhecimento, aduziu que os sintomas descritos pelo Autor são consequência de uma doença natural e alheios a qualquer acidente.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente, decisão com a qual o Autor não se conformou, tendo apelado para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença.

  1. Do acórdão da Relação, vem o Autor pedir revista, resumindo os motivos do seu inconformismo nas conclusões, que apresentou a finalizar a sua alegação, assim redigidas: 1 - É do âmbito da competência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo a esse respeito, a jurisprudência praticamente unânime, (Acórdãos do STJ de 2001.03.01 (Revista n.º 3607/00 da 4.ª Secção), de 2001.03.21 (Revista n.º 3509/00 da 4.ª Secção), de 2001.03.21 (Revista n.º 3316/00 da 4.ª Secção), de 2001.04.11 (Revista n.º 59/00 da 4.ª Secção), de 2002.11.13 (Revista n.º 4418/01 da 4.ª Secção), face à matéria de facto provada, apurar se se verifica ou não, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, 2 - Foi fulcral tanto para a decisão do Tribunal de 1.ª instância, como para a decisão tomada no acórdão do Tribunal da Relação, a resposta dada como "Não Provado", ao quesito 21.º. Ao assim considerar, estamos perante um erro na apreciação da prova pericial, uma vez que as respostas dos senhores peritos médicos, conjugadas nomeadamente com a resposta ao quesito 1.º do A., ora recorrente e restante matéria de facto provada, levariam a considerar existir nexo causa-efeito, entre o acidente de trabalho e as lesões produzidas no recorrente.

    3 - Assim, existe nos autos, matéria provada suficiente, nomeadamente, os factos constantes nas alíneas f) a j), da sentença do Tribunal de 1.ª instância, para se estabelecer o nexo de causalidade como prevê o n.º 1 da Base V da Lei n.º 2127 de 03 de Agosto de 1965.

    4 - Ao ignorar tais factos, violou o acórdão do Tribunal da Relação, o disposto no preceito legal referido no n.º anterior.

    5 - Para além disso, o caso "sub judice", enquadra-se na presunção iuris tantum, prevista no disposto no n.º 4 da Base V da Lei n.º 2127 de 03 de Agosto de 1965 e no [artigo] 12.º, n.º 1, do [Decreto] n.º 360/71, de 21 de Agosto, uma vez que a lesão foi reconhecida a seguir ao acidente dos autos, conforme os factos considerados provados. O diagnóstico dessa lesão, por razões que não podem ser imputadas ao recorrente, é que foi feito passados 5 dias.

    6 - Deve o recorrente, beneficiar da presunção iuris tantum, anteriormente referida e ao assim não ter considerado, violou o acórdão de que se recorre, os dispositivos legais acima mencionados.

    7 - Termos em que, deve ser concedida revista, revogando-se o acórdão recorrido, com as demais consequências legais.

    Na contra-alegação, a pugnar pela confirmação do julgado, Ré seguradora formulou as seguintes conclusões: 1.ª Carece de todo e qualquer fundamento fáctico-jurídico a pretensão do recorrente de ver revogada a douta sentença recorrida e de que a mesma seja substituída por decisão que considere existir NEXO DE CAUSALIDADE entre a IPP de que padece e o acidente ocorrido em 18SET97; 2.ª Tendo em conta que da factualidade dada como assente, alicerçada na DECISÃO UNÂNIME DA JUNTA MÉDICA, resultou INEQUIVOCAMENTE provado que estamos perante uma situação de DOENÇA NATURAL, que nada tem a ver com a prestação laboral do recorrente; 3.ª Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo aplicou correctamente o silogismo judiciário e deu cabal cumprimento ao disposto nos art.os 508.º--A, 653.º n.º 4 e 712.º, todos do Código de Processo Civil, à Base V-4 da Lei n.º 2127, conjugada com o n.º 1 do art.º 12.º do DL n.º 360/71, de 21 de Agosto, ao plasmado nos art.os 349.º e 350.º do Código Civil, e ainda ao art.º 6.º, n.os 5 e 6 da LAT/97 complementado pelo n.º 2 do art.º 7.º do DL n.º 143/99, de 30 de Abril.

    Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não obteve reacção das partes, no sentido de ser concedida a revista, para o que expendeu as seguintes considerações: [...] Dada a natureza da lesão sofrida pelo A., mais tarde diagnosticada como "descolamento da retina", a mesma dificilmente poderia, por definição ser "observada no local e tempo de trabalho", tal como aconteceria, por exemplo, com uma fractura exposta, devendo, pois, tal situação, dada a mencionada natureza da lesão, ser entendida no caso concreto, em termos hábeis, de molde a abarcar todo o tipo de lesões, e em especial, aquela que nos ocupa, por não poder ser "patente" logo após o acidente.

    É que, Tendo em conta o tipo de lesão sofrida a que se referem os autos o próprio trabalhador se pode não aperceber imediatamente da sua existência, uma vez que o seu diagnóstico só pode ser efectivado mediante observação a efectuar por aparelhos técnicos oftalmológicos especializados.

    No momento do acidente o A. sentiu logo uma dor (a qual se verificou no local e tempo do trabalho - cfr. respostas aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º - fls. 175 e 248 dos autos), na sequência do embate do ferro que manuseava, nos respectivos óculos tendo, em consequência partido uma lente.

    Ora, por outro lado, não se pode dizer que, pelo facto de não ter sido dado como "provado" que o acidente foi a causa da lesão aqui em apreciação, tenha ficado "provado" o seu contrário, isto é, que não foi a sua causa.

    E esta prova cabia à Ré aqui recorrente a fim de ilidir a presunção que, conforme se referiu atrás e nos termos descritos, se verifica, a nosso ver.

    Assim sendo, Estamos em crer que, nos termos supra expostos, foi feita a prova pelo A. de que a lesão se operou no local e no tempo de trabalho, verificando-se em consequência a presunção "juris tantum" supra referida, não tendo por seu lado a Ré ora Seguradora, a quem cabia "elidir" tal presunção, a fim de se subtrair ao pagamento da pensão por incapacidade aqui em causa, logrado levar a cabo a prova necessária, para o...

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