Acórdão nº 07A4437 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2008
Data | 07 Fevereiro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, AA e mulher BB, instauraram a presente acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra Empresa-A - CONSTRUÇÕES, L.DA, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa entre ambos celebrado e que, por via disso, se condene a Ré a restituir-lhe, a título de sinal em dobro, a quantia de 31.424,26 Euros, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegam, para tanto, em síntese: Terem celebrado com a Ré, em 05.06.2000, um contrato mediante o qual a Ré, na qualidade de promitente vendedora, se comprometeu a vender aos Autores, e estes prometeram comprar-lhe um apartamento T3, no edifício a levar a efeito em ..., freguesia de Parada de Todeia, Paredes, pelo preço de 15.750.000$00; Em virtude de a R. não ter marcado, em tempo útil, data para a celebração da escritura pública respeitante ao contrato prometido, apesar de interpelada para o efeito, os AA. deixaram de poder beneficiar do crédito bonificado para aquisição de habitação própria e a demora na realização de tal acto revelou-se impeditiva da satisfação de necessidades prementes do seu agregado familiar, o que determinou tivessem perdido o interesse na celebração do referido contrato, o que deram a conhecer à Ré.
Citada regularmente, a R. apresentou contestação, impugnando parte da matéria alegada pelos Autores, e defendeu-se por excepção, alegando terem sido os AA. a colocarem-se na situação de incumprimento definitivo, o que motivou lhes tivesse comunicado a resolução do mencionado contrato-promessa.
Na réplica, os Autores rejeitaram a procedência da matéria excepcional e mantiveram a sua posição inicial.
Convidou-se a Ré a concretizar a matéria que esta alegara em sede de contestação, convite este que ela acatou.
O processo prosseguiu termos com a elaboração do despacho saneador, no qual se aferiu a presença dos necessários pressupostos processuais, procedendo-se, depois, à organização da matéria de facto relevante para a decisão da causa, com selecção dos factos assentes e daqueles que então se mostravam controvertidos, tendo os AA. apresentado reclamação da selecção em causa, em parte atendida.
Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo, proferindo-se decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações.
Foi proferida sentença, na qual foi a acção julgada procedente, e, em consequência, se condenou a ré nos pedidos formulados.
Inconformada, interpôs a R. recurso de apelação, que foi admitido. Os AA. contra-alegaram.
A Relação do Porto veio a proferir acórdão a julgar improcedente o recurso da R., assim confirmando a sentença recorrida.
De tal acórdão veio a R. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.
A R. apresentou as suas alegações, que conclui pela revogação do acórdão, pugnando pela sua absolvição dos pedidos contra si formulados, tendo, para o efeito, suscitado as questões adiante individualizadas.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
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De Facto Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Autores e Ré celebraram entre si, em 05 de Junho de 2000, um contrato a que deram a designação de "contrato promessa de compra e venda", conforme documento junto a fls. 8 e 9; 2. Por este contrato, a Ré, na qualidade de promitente vendedora, comprometeu-se a vender aos Autores, e estes prometeram comprar, "pelo preço de esc. 15.750.000$00 (quinze milhões, setecentos e cinquenta mil escudos), um apartamento tipo T3, sito no ... andar, ..., fracção ‘....', do ... Bloco, mais um lugar de garagem, com arrumos, no edifício a levar a efeito em ..., freguesia de Parada de Todeia, Paredes"; 3. Em cumprimento do estipulado na al. A/ da cláusula segunda do referido contrato, os Autores entregaram à Ré a título de sinal e princípio de pagamento, em 05.07.2000, a quantia de esc. 3.150.000$00 (correspondente a 15.712,13 Euros), recorrendo, para o efeito à concessão de um empréstimo junto de uma instituição de crédito; 4. Ficando a parte restante do preço, de Esc. 12.600.000$00 (correspondente a 62.848,54 Euros), de ser paga com a celebração da escritura de compra e venda; 5. Ficando, também, estipulado que a Ré faria a entrega da fracção prometida aos Autores no prazo de 20 meses; 6. Os Autores habitam com os dois filhos, um de 5 anos e outro de 3 meses, por mero favor, num quarto de familiares, sem o mínimo de condições; 7. Para fazer face ao pagamento da quantia já entregue de Esc. 3.150.000$00, em 05.07.2000 os Autores contraíram um empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, pelo prazo de um ano, que se esgotou e sobre o qual a entidade bancária vem exigindo a sua liquidação; 8. Conforme resulta do contrato celebrado entre as partes, a escritura pública de compra e venda seria marcada pela Ré que avisaria os Autores por carta registada com a antecedência de 8 dias do dia, hora e local onde a mesma se realizaria; 9. Não foi estipulada qualquer data fixa para a realização da escritura; 10. Os Autores enviaram à Ré a carta constante de fls. 12; 11. Os Autores enviaram à Ré a notificação judicial avulsa junta a fls. 14 a 20 dos autos; 12. Mediante carta com A/R datada e expedida de 18.09.2002, a Ré comunicou aos Autores a marcação da escritura pública de compra e venda para o dia 30.09.2002, às 17 horas, no Cartório Notarial de Paredes, a qual não foi recepcionada em mão pelos Autores, mas deixado um aviso, conforme documentos das fls. 78 a 82; 13. A esta comunicação responderam os Autores com a carta constante a fls. 83 e 84; 14. A escritura pública não se realizou em virtude de no Cartório não se encontrarem quaisquer documentos para a elaboração da mesma, conforme certificado emitido pelo Cartório Notarial de Paredes, documento de fls. 85;15. Mediante carta com A/R datada e expedida de 10.10.2002, a Ré comunicou aos Autores a marcação de nova escritura pública de compra e venda para o dia 25.10.2002, às 16 horas, no Cartório Notarial de Paredes, solicitando aos Autores...
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Acórdão nº 103/15.7T8ALJ-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017
...VIII, 1, 72 e IX, 3, 30, respetivamente, e acórdãos do STJ de 20.01.2005-processo 04B4389, 22.3.2007-processo 07A543, 07.02.2008-processo 07A4437, 10.7.2008-processo 08B1849 e 10.9.2009-proceso 170/09.2YFLSB, disponíveis in Cfr. Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., Almedina, pp. 119 e ......
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Acórdão nº 4291/13.9TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2016
...pág. 780 e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 20.01.2005, processo 04B4389, de 22.3.2007, processo 07A543, de 07.02.2008. processo 07A4437, de 10.7.2008, processo 08B1849 e de 10.9.2009, processo 170/09.2YFLSB, todos em [11] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, 30.05.2011, processo nº 139......
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Acórdão nº 693/10.0TVPRT.C1.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015
...C.J.S.T.J., tomo I/2005, pág. 126. [35] Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 07A4437 e acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. PESSOA JORGE “Ensaio Sobre Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Lisboa, pág. 290 nota 3......
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Acórdão nº 294/14.4TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2016
...VIII, 1, 72 e IX, 3, 30, respectivamente, e acórdãos do STJ de 20.01.2005-processo 04B4389, 22.3.2007-processo 07A543, 07.02.2008-processo 07A4437, 10.7.2008-processo 08B1849 e 10.9.2009-proceso 170/09.2YFLSB, publicados no “site” da [7] Vide, nomeadamente, F. Gravato Morais, Contrato-Prome......
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