Acórdão nº 07A4437 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2008

Data07 Fevereiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, AA e mulher BB, instauraram a presente acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra Empresa-A - CONSTRUÇÕES, L.DA, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa entre ambos celebrado e que, por via disso, se condene a Ré a restituir-lhe, a título de sinal em dobro, a quantia de 31.424,26 Euros, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegam, para tanto, em síntese: Terem celebrado com a Ré, em 05.06.2000, um contrato mediante o qual a Ré, na qualidade de promitente vendedora, se comprometeu a vender aos Autores, e estes prometeram comprar-lhe um apartamento T3, no edifício a levar a efeito em ..., freguesia de Parada de Todeia, Paredes, pelo preço de 15.750.000$00; Em virtude de a R. não ter marcado, em tempo útil, data para a celebração da escritura pública respeitante ao contrato prometido, apesar de interpelada para o efeito, os AA. deixaram de poder beneficiar do crédito bonificado para aquisição de habitação própria e a demora na realização de tal acto revelou-se impeditiva da satisfação de necessidades prementes do seu agregado familiar, o que determinou tivessem perdido o interesse na celebração do referido contrato, o que deram a conhecer à Ré.

Citada regularmente, a R. apresentou contestação, impugnando parte da matéria alegada pelos Autores, e defendeu-se por excepção, alegando terem sido os AA. a colocarem-se na situação de incumprimento definitivo, o que motivou lhes tivesse comunicado a resolução do mencionado contrato-promessa.

Na réplica, os Autores rejeitaram a procedência da matéria excepcional e mantiveram a sua posição inicial.

Convidou-se a Ré a concretizar a matéria que esta alegara em sede de contestação, convite este que ela acatou.

O processo prosseguiu termos com a elaboração do despacho saneador, no qual se aferiu a presença dos necessários pressupostos processuais, procedendo-se, depois, à organização da matéria de facto relevante para a decisão da causa, com selecção dos factos assentes e daqueles que então se mostravam controvertidos, tendo os AA. apresentado reclamação da selecção em causa, em parte atendida.

Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo, proferindo-se decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações.

Foi proferida sentença, na qual foi a acção julgada procedente, e, em consequência, se condenou a ré nos pedidos formulados.

Inconformada, interpôs a R. recurso de apelação, que foi admitido. Os AA. contra-alegaram.

A Relação do Porto veio a proferir acórdão a julgar improcedente o recurso da R., assim confirmando a sentença recorrida.

De tal acórdão veio a R. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

A R. apresentou as suas alegações, que conclui pela revogação do acórdão, pugnando pela sua absolvição dos pedidos contra si formulados, tendo, para o efeito, suscitado as questões adiante individualizadas.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

  1. De Facto Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Autores e Ré celebraram entre si, em 05 de Junho de 2000, um contrato a que deram a designação de "contrato promessa de compra e venda", conforme documento junto a fls. 8 e 9; 2. Por este contrato, a Ré, na qualidade de promitente vendedora, comprometeu-se a vender aos Autores, e estes prometeram comprar, "pelo preço de esc. 15.750.000$00 (quinze milhões, setecentos e cinquenta mil escudos), um apartamento tipo T3, sito no ... andar, ..., fracção ‘....', do ... Bloco, mais um lugar de garagem, com arrumos, no edifício a levar a efeito em ..., freguesia de Parada de Todeia, Paredes"; 3. Em cumprimento do estipulado na al. A/ da cláusula segunda do referido contrato, os Autores entregaram à Ré a título de sinal e princípio de pagamento, em 05.07.2000, a quantia de esc. 3.150.000$00 (correspondente a 15.712,13 Euros), recorrendo, para o efeito à concessão de um empréstimo junto de uma instituição de crédito; 4. Ficando a parte restante do preço, de Esc. 12.600.000$00 (correspondente a 62.848,54 Euros), de ser paga com a celebração da escritura de compra e venda; 5. Ficando, também, estipulado que a Ré faria a entrega da fracção prometida aos Autores no prazo de 20 meses; 6. Os Autores habitam com os dois filhos, um de 5 anos e outro de 3 meses, por mero favor, num quarto de familiares, sem o mínimo de condições; 7. Para fazer face ao pagamento da quantia já entregue de Esc. 3.150.000$00, em 05.07.2000 os Autores contraíram um empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos, pelo prazo de um ano, que se esgotou e sobre o qual a entidade bancária vem exigindo a sua liquidação; 8. Conforme resulta do contrato celebrado entre as partes, a escritura pública de compra e venda seria marcada pela Ré que avisaria os Autores por carta registada com a antecedência de 8 dias do dia, hora e local onde a mesma se realizaria; 9. Não foi estipulada qualquer data fixa para a realização da escritura; 10. Os Autores enviaram à Ré a carta constante de fls. 12; 11. Os Autores enviaram à Ré a notificação judicial avulsa junta a fls. 14 a 20 dos autos; 12. Mediante carta com A/R datada e expedida de 18.09.2002, a Ré comunicou aos Autores a marcação da escritura pública de compra e venda para o dia 30.09.2002, às 17 horas, no Cartório Notarial de Paredes, a qual não foi recepcionada em mão pelos Autores, mas deixado um aviso, conforme documentos das fls. 78 a 82; 13. A esta comunicação responderam os Autores com a carta constante a fls. 83 e 84; 14. A escritura pública não se realizou em virtude de no Cartório não se encontrarem quaisquer documentos para a elaboração da mesma, conforme certificado emitido pelo Cartório Notarial de Paredes, documento de fls. 85;15. Mediante carta com A/R datada e expedida de 10.10.2002, a Ré comunicou aos Autores a marcação de nova escritura pública de compra e venda para o dia 25.10.2002, às 16 horas, no Cartório Notarial de Paredes, solicitando aos Autores...

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