Acórdão nº 08P117 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: _ Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 468/03.3JAPRT, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, o Tribunal Colectivo, após julgamento dos seguintes arguidos, devidamente identificados dos autos, proferiu acórdão que decidiu: 1. absolver AA da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 2. absolver BB da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 3. absolver CC da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 4. absolver DD da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 5. condenar EE pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 6. condenar FF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7. condenar GG pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 (quatro) anos; 8. condenar HH pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 (quatro) anos; 9. condenar II, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 (cinco) anos; 10. condenar JJ, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 (cinco) anos; 11. condenar os arguidos EE, FF, GG, HH, II, JJ nas custas do processo (nelas se incluindo os honorários de lei aos ilustres defensores oficiosos, a adiantar pelo CGT), fixando a taxa de justiça individual em 6 UC's e a procuradoria pelo mínimo, acrescida da quantia correspondente a 1% da taxa de justiça fixada (art. 13º, nº3 do DL. nº 423/91), sendo os legais honorários dos defensores dos arguidos absolvidos a cargo do CGT; 12. declarar perdidos a favor do Estado: - todo o produto estupefaciente apreendido que deverá oportunamente ser destruído; - as quantias económicas de 11.440$00, actualmente 57,06 Euros, 1 nota de 1 Franco do Banco Nacional de França, de 17,20€ e de 1000,00 Euros, apreendidos ao arguido KK; - a quantia económica de 41240,00 Euros, apreendida à arguida JJ; - a quantia económica de 30€, apreendida ao arguido EE; - a quantia económica de 555€, apreendida ao arguido II; - os objectos de fls. 330 e 1391 apreendidos ao arguido EE; - os telemóveis Nokia 6600, Nokia 6100 e Samsung, apreendidos ao arguido EE; - os telemóveis Nokia 3200, Nokia 6510, Nokia e Audiovox, apreendidos ao arguido KK; - o telemóvel Sony Ericsson apreendido ao arguido HH; - os telemóveis Nokia 3310, Nokia 3310 e Alcatel apreendidos ao arguido II; - a viatura automóvel de matrícula DV, registada a favor da arguida JJ; 13.ordenar a restituição: - da viatura automóvel de matrícula FA registada a favor do arguido GG; - da viatura automóvel de matrícula LC, registada a favor de LL; - da quantia económica de 14.000$00, actualmente 69,83€, ao arguido EE; - da quantia económica de 518,50€, ao arguido FF, - da quantia económica de 255€, ao arguido GG; - do objecto de fls. 329, ao arguido AA; - dos 2 telemóveis Nokia 8310 apreendidos ao arguido AA; - do telemóvel Motorola apreendido à arguida JJ; - do telemóvel Alcatel apreendido ao arguido BB. 14. Após trânsito, remetam-se boletins ao registo criminal; 15. Cumpra-se o disposto no art. 64º, n.º 2, do D.L. 15/93 (...).
_ Inconformados, os arguidos EE e FF recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que, por seu douto acórdão de 30 de Maio de 2007, negou provimento aos recursos e, em consequência, confirmou o acórdão recorrido, e condenou os recorrentes nas custas.
_ Ainda inconformado, recorre o arguido EE para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: 1- A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena.
2- Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para prevenção e para a culpa.
3- Ponderada a globalidade da matéria factual provada, designadamente, a sua juventude, o seu percurso de vida marcado pelo consumo de drogas, inclusive, drogas duras, inserido num agregado familiar destruturado, estando à data da condenação inserido no agregado familiar, aliado ao facto da actividade ilícita ter ocorrido há mais de 3 anos, sem que lhe sejam conhecidos quaisquer outros comportamentos desviantes, o tribunal deveria ter-lhe aplicado a pena de 5 anos de prisão.
4- Violou-se o disposto nos arts 70º e 71º do C.P.
Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos.
_ Respondeu o Exmo Procurador-Geral Adjunto à motivação do recurso interposto, afigurando-se-lhe "insusceptível de censura a decisão recorrida que confirmou a pena de 6 (seis) anos de prisão aplicada ao arguido EE.
Uma vez que com essa medida concreta da pena, não se ultrapassando a medida da culpa, se observam as finalidades e limites da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial.
Termos em que se entende que o Recurso não merece provimento." _ Neste Supremo, a Digna Procuradora-Geral Adjunta , após se pronunciar sobre o saneamento do processo, p. a realização da audiência.
_ Colhidos os vistos legais, seguiu o processo para audiência que se realizou na forma legal.
_ Cumpre apreciar e decidir Antes de mais importa assinalar: Rezava o artigo 400º nº 1 al. f) do Código de Processo Penal (CPP), antes da revisão operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto: "1. Não é admissível recurso: (...) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo no caso de concurso de infracções." Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência firme do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme".
Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.
Nesta ordem de ideias, tendo em conta que a moldura legal abstracta da pena de prisão referente ao crime por que foi condenado o arguido, é superior a oito anos, seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ.
Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al. f) do artº 400º passou a dispor: " De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos." Deixou de subsistir o critério do "crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos", para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos.
Daí que se eliminasse a expressão "mesmo no caso de concurso de infracções." Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão.
Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar (decorrente de cúmulo) oito anos de prisão.
Face ao novo regime, não seria pois admissível o recurso, e, por isso, seria de rejeitar, ainda que ao crime seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, uma vez que foi aplicada pena inferior a tal limite.
Porém, há que atender ao disposto no artº 5º do CPP, cujo nº1 estabelece: A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior; mas, determinando o nº 2 do mesmo preceito que A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b)) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
In casu, a aplicação da lei nova, traduziria em concreto, uma limitação ao direito de defesa do arguido, que assim ficava...
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