Acórdão nº 08P117 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: _ Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 468/03.3JAPRT, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, o Tribunal Colectivo, após julgamento dos seguintes arguidos, devidamente identificados dos autos, proferiu acórdão que decidiu: 1. absolver AA da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 2. absolver BB da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 3. absolver CC da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 4. absolver DD da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, als. b) e c) do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro; 5. condenar EE pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 6. condenar FF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7. condenar GG pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 (quatro) anos; 8. condenar HH pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 (quatro) anos; 9. condenar II, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 (cinco) anos; 10. condenar JJ, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 (cinco) anos; 11. condenar os arguidos EE, FF, GG, HH, II, JJ nas custas do processo (nelas se incluindo os honorários de lei aos ilustres defensores oficiosos, a adiantar pelo CGT), fixando a taxa de justiça individual em 6 UC's e a procuradoria pelo mínimo, acrescida da quantia correspondente a 1% da taxa de justiça fixada (art. 13º, nº3 do DL. nº 423/91), sendo os legais honorários dos defensores dos arguidos absolvidos a cargo do CGT; 12. declarar perdidos a favor do Estado: - todo o produto estupefaciente apreendido que deverá oportunamente ser destruído; - as quantias económicas de 11.440$00, actualmente 57,06 Euros, 1 nota de 1 Franco do Banco Nacional de França, de 17,20€ e de 1000,00 Euros, apreendidos ao arguido KK; - a quantia económica de 41240,00 Euros, apreendida à arguida JJ; - a quantia económica de 30€, apreendida ao arguido EE; - a quantia económica de 555€, apreendida ao arguido II; - os objectos de fls. 330 e 1391 apreendidos ao arguido EE; - os telemóveis Nokia 6600, Nokia 6100 e Samsung, apreendidos ao arguido EE; - os telemóveis Nokia 3200, Nokia 6510, Nokia e Audiovox, apreendidos ao arguido KK; - o telemóvel Sony Ericsson apreendido ao arguido HH; - os telemóveis Nokia 3310, Nokia 3310 e Alcatel apreendidos ao arguido II; - a viatura automóvel de matrícula DV, registada a favor da arguida JJ; 13.ordenar a restituição: - da viatura automóvel de matrícula FA registada a favor do arguido GG; - da viatura automóvel de matrícula LC, registada a favor de LL; - da quantia económica de 14.000$00, actualmente 69,83€, ao arguido EE; - da quantia económica de 518,50€, ao arguido FF, - da quantia económica de 255€, ao arguido GG; - do objecto de fls. 329, ao arguido AA; - dos 2 telemóveis Nokia 8310 apreendidos ao arguido AA; - do telemóvel Motorola apreendido à arguida JJ; - do telemóvel Alcatel apreendido ao arguido BB. 14. Após trânsito, remetam-se boletins ao registo criminal; 15. Cumpra-se o disposto no art. 64º, n.º 2, do D.L. 15/93 (...).

_ Inconformados, os arguidos EE e FF recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que, por seu douto acórdão de 30 de Maio de 2007, negou provimento aos recursos e, em consequência, confirmou o acórdão recorrido, e condenou os recorrentes nas custas.

_ Ainda inconformado, recorre o arguido EE para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: 1- A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena.

2- Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para prevenção e para a culpa.

3- Ponderada a globalidade da matéria factual provada, designadamente, a sua juventude, o seu percurso de vida marcado pelo consumo de drogas, inclusive, drogas duras, inserido num agregado familiar destruturado, estando à data da condenação inserido no agregado familiar, aliado ao facto da actividade ilícita ter ocorrido há mais de 3 anos, sem que lhe sejam conhecidos quaisquer outros comportamentos desviantes, o tribunal deveria ter-lhe aplicado a pena de 5 anos de prisão.

4- Violou-se o disposto nos arts 70º e 71º do C.P.

Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos.

_ Respondeu o Exmo Procurador-Geral Adjunto à motivação do recurso interposto, afigurando-se-lhe "insusceptível de censura a decisão recorrida que confirmou a pena de 6 (seis) anos de prisão aplicada ao arguido EE.

Uma vez que com essa medida concreta da pena, não se ultrapassando a medida da culpa, se observam as finalidades e limites da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial.

Termos em que se entende que o Recurso não merece provimento." _ Neste Supremo, a Digna Procuradora-Geral Adjunta , após se pronunciar sobre o saneamento do processo, p. a realização da audiência.

_ Colhidos os vistos legais, seguiu o processo para audiência que se realizou na forma legal.

_ Cumpre apreciar e decidir Antes de mais importa assinalar: Rezava o artigo 400º nº 1 al. f) do Código de Processo Penal (CPP), antes da revisão operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto: "1. Não é admissível recurso: (...) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo no caso de concurso de infracções." Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência firme do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme".

Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.

Nesta ordem de ideias, tendo em conta que a moldura legal abstracta da pena de prisão referente ao crime por que foi condenado o arguido, é superior a oito anos, seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ.

Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al. f) do artº 400º passou a dispor: " De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos." Deixou de subsistir o critério do "crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos", para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos.

Daí que se eliminasse a expressão "mesmo no caso de concurso de infracções." Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão.

Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar (decorrente de cúmulo) oito anos de prisão.

Face ao novo regime, não seria pois admissível o recurso, e, por isso, seria de rejeitar, ainda que ao crime seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, uma vez que foi aplicada pena inferior a tal limite.

Porém, há que atender ao disposto no artº 5º do CPP, cujo nº1 estabelece: A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior; mas, determinando o nº 2 do mesmo preceito que A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b)) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

In casu, a aplicação da lei nova, traduziria em concreto, uma limitação ao direito de defesa do arguido, que assim ficava...

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