Acórdão nº 07P4574 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
A foi julgado pelo tribunal colectivo de Ovar, no âmbito do processo comum n.º 101/06.1GCOVR do 1º Juízo dessa comarca, por lhe vir imputada a prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de criança agravado, na forma continuada, p.p. pelos artigos 172.º e 177.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, todos do Código Penal e, por acórdão de 20 de Junho de 2007, foi condenado por tal crime na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
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Inconformado, recorre o referido arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, após motivação, conclui do seguinte modo (transcrição): 1. O Arguido, aqui Recorrente, foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado.
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Não obstante, o Recorrente colaborou com a Justiça com vista à Protecção da Ofendida.
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Assim, confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, mostrando-se arrependido.
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Entende o, aqui, Recorrente, que a factualidade de que se fez prova, deveria ter tido em conta a atenuação especial da pena.
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Ora, a pena em si, qualquer que ela seja, visa desde logo a protecção de bens jurídicos, mas tem também em vista a reinserção do agente na sociedade e não a sua exclusão.
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Sem desdouro para a sensibilidade do Colectivo "a quo", afigura-se que a pena concreta estabelecida, em reporte aos factos provados, não se pode ter como adequada e proporcional.
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O livre desenvolvimento da personalidade da ofendida, bem jurídico a proteger, apesar de incontornável significado, não se afigura que tenha sido violado em grau tão elevado como o tribunal "a quo" o qualifica.
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Acresce que estão controladas, designadamente, a compulsividade inerente aos falados comportamentos e a pulsão revelada pela descrita actividade delitiva.
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Por outro lado ainda, se é verdade que o crime em presença, em abstracto, tem grande impacto na comunidade (impacto que, conceda-se, tem sido induzido, inflacionado e acirrado, quantas vezes até ao intolerável, por certos, imoderados, meios de comunicação social), não é menos certo que, não havendo conhecimento de outros actos do arguido de idêntica índole e não sendo o presente dos mais graves que podem configurar-se no alcance do tipo-de-ilícito, as necessidades de prevenção geral não atingem um grau que suporte a determinação da pena concreta para além do ponto mínimo da moldura abstracta, beneficiando da atenuação especial da pena e suspendendo-se a sua aplicação, imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada.
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No caso em apreço decorreu mais de um ano entre os factos e a aplicação da pena. O comportamento anterior e posterior do agente, a primaridade delitiva e arrependimento, as circunstâncias do facto, podem fazer razoavelmente supor que a ameaça de execução da pena e a sua suspensão serão injunções fortes e suficientes para garantir a irrepetibilidade de comportamento semelhante, satisfazendo as finalidades da punição.
Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 40°, 70°, n.ºs 1 e 2 e 72°, todos do Código Penal.
TERMOS em que, V. Ex.as revogando a douta decisão recorrida, FARÃO JUSTIÇA! 3.
O M.º P.º junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso e disse que a atenuação extraordinária é uma medida absolutamente excepcional que, no caso, não há motivo para aplicar, sendo que, ainda que fosse atenuada especialmente a pena, o seu mínimo abstracto seria superior a 3 anos de prisão, o que, de acordo com o art.º 50.º do CP na versão vigente à data em que subscreveu a resposta, impediria a suspensão da pena.
A Excm.ª P.G.A. neste Supremo requereu a audiência.
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Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.
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Acórdão nº 377/00.8GCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
...em www.dgsi.pt. [iii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.07, 24.1.08, 23.4.08 e 30.4.08, respectivamente nos proc.s 07P3210, 07P4574, 05P3199 e 07P4723, em www.dgsi.pt. Em sentido semelhante, ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.12.08, no proc....
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Acórdão nº 377/00.8GCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2009
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