Acórdão nº 07P4574 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A foi julgado pelo tribunal colectivo de Ovar, no âmbito do processo comum n.º 101/06.1GCOVR do 1º Juízo dessa comarca, por lhe vir imputada a prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de criança agravado, na forma continuada, p.p. pelos artigos 172.º e 177.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, todos do Código Penal e, por acórdão de 20 de Junho de 2007, foi condenado por tal crime na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

  1. Inconformado, recorre o referido arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, após motivação, conclui do seguinte modo (transcrição): 1. O Arguido, aqui Recorrente, foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado.

  2. Não obstante, o Recorrente colaborou com a Justiça com vista à Protecção da Ofendida.

  3. Assim, confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, mostrando-se arrependido.

  4. Entende o, aqui, Recorrente, que a factualidade de que se fez prova, deveria ter tido em conta a atenuação especial da pena.

  5. Ora, a pena em si, qualquer que ela seja, visa desde logo a protecção de bens jurídicos, mas tem também em vista a reinserção do agente na sociedade e não a sua exclusão.

  6. Sem desdouro para a sensibilidade do Colectivo "a quo", afigura-se que a pena concreta estabelecida, em reporte aos factos provados, não se pode ter como adequada e proporcional.

  7. O livre desenvolvimento da personalidade da ofendida, bem jurídico a proteger, apesar de incontornável significado, não se afigura que tenha sido violado em grau tão elevado como o tribunal "a quo" o qualifica.

  8. Acresce que estão controladas, designadamente, a compulsividade inerente aos falados comportamentos e a pulsão revelada pela descrita actividade delitiva.

  9. Por outro lado ainda, se é verdade que o crime em presença, em abstracto, tem grande impacto na comunidade (impacto que, conceda-se, tem sido induzido, inflacionado e acirrado, quantas vezes até ao intolerável, por certos, imoderados, meios de comunicação social), não é menos certo que, não havendo conhecimento de outros actos do arguido de idêntica índole e não sendo o presente dos mais graves que podem configurar-se no alcance do tipo-de-ilícito, as necessidades de prevenção geral não atingem um grau que suporte a determinação da pena concreta para além do ponto mínimo da moldura abstracta, beneficiando da atenuação especial da pena e suspendendo-se a sua aplicação, imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada.

  10. No caso em apreço decorreu mais de um ano entre os factos e a aplicação da pena. O comportamento anterior e posterior do agente, a primaridade delitiva e arrependimento, as circunstâncias do facto, podem fazer razoavelmente supor que a ameaça de execução da pena e a sua suspensão serão injunções fortes e suficientes para garantir a irrepetibilidade de comportamento semelhante, satisfazendo as finalidades da punição.

    Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 40°, 70°, n.ºs 1 e 2 e 72°, todos do Código Penal.

    TERMOS em que, V. Ex.as revogando a douta decisão recorrida, FARÃO JUSTIÇA! 3.

    O M.º P.º junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso e disse que a atenuação extraordinária é uma medida absolutamente excepcional que, no caso, não há motivo para aplicar, sendo que, ainda que fosse atenuada especialmente a pena, o seu mínimo abstracto seria superior a 3 anos de prisão, o que, de acordo com o art.º 50.º do CP na versão vigente à data em que subscreveu a resposta, impediria a suspensão da pena.

    A Excm.ª P.G.A. neste Supremo requereu a audiência.

  11. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    ...

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