Acórdão nº 07P3161 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
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AA, identificada nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão da decisão administrativa da Direcção-Geral de Viação que a condenou na coima de € 150,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 21.º e 23.º, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, e artigos 139.º e 146.º, alínea i) do Código da Estrada - decisão essa que foi objecto de impugnação para o Tribunal da Comarca do Fundão (2.º Juízo - Proc. n.º 241/05.4TBFND-A C1) e que não foi recebida por extemporânea; desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que também não foi admitido, tendo sido indeferida pelo respectivo presidente a reclamação apresentada ao mesmo Tribunal, bem como indeferido o pedido posterior de aclaração dessa mesma decisão.
A recorrente concluiu a motivação do seguinte modo: 1. Tendo a Requerente sido condenada, sucede porém que o procedimento criminal se encontrava prescrito aquando do trânsito em julgado da sua decisão; 2.
Não tendo sido estes factos considerados no procedimento, e consubstanciando factos novos, conduzem os mesmos a solução oposta, absolvendo-se a Requerente e garantindo-se os interesses da justiça; 3. Existe prescrição do procedimento ao abrigo do disposto no art.° 27 seguintes do Decreto Lei n.° 433/82 de 27 de Outubro, que determina a prescrição no prazo de um ano face aos limites da coima concretamente a aplicar; 4. Ainda que consideremos o disposto no art.° 27° - A e art.° 28° do mesmo diploma relativamente á suspensão do procedimento e á interrupção da prescrição, esta suspensão não pode ultrapassar 6 meses; 5. Sendo que salvaguarda o art° 28° do referido diploma no seu n.° 3 que existe prescrição do procedimento sempre que, desde o seu início e ressalvado o prazo de suspensão tiver ocorrido o prazo de prescrição acrescido de metade; 6. Pelo que, a prescrição do procedimento se dará sempre que haja decorrido um ano e meio desde a data da prática dos factos, acrescido no máximo de até 6 meses, correspondente ao prazo máximo de duração da suspensão da prescrição; 7. Sendo os factos imputados a Requerente de 12 de Fevereiro de 2004, e ainda que tenha ocorrido suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, volvidos que se encontram mais de 2 anos desde a data da prática dos mesmos, terá de se considerar necessariamente que este procedimento se encontra prescrito...
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