Acórdão nº 07P3161 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. AA, identificada nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão da decisão administrativa da Direcção-Geral de Viação que a condenou na coima de € 150,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 21.º e 23.º, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, e artigos 139.º e 146.º, alínea i) do Código da Estrada - decisão essa que foi objecto de impugnação para o Tribunal da Comarca do Fundão (2.º Juízo - Proc. n.º 241/05.4TBFND-A C1) e que não foi recebida por extemporânea; desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que também não foi admitido, tendo sido indeferida pelo respectivo presidente a reclamação apresentada ao mesmo Tribunal, bem como indeferido o pedido posterior de aclaração dessa mesma decisão.

    A recorrente concluiu a motivação do seguinte modo: 1. Tendo a Requerente sido condenada, sucede porém que o procedimento criminal se encontrava prescrito aquando do trânsito em julgado da sua decisão; 2.

    Não tendo sido estes factos considerados no procedimento, e consubstanciando factos novos, conduzem os mesmos a solução oposta, absolvendo-se a Requerente e garantindo-se os interesses da justiça; 3. Existe prescrição do procedimento ao abrigo do disposto no art.° 27 seguintes do Decreto Lei n.° 433/82 de 27 de Outubro, que determina a prescrição no prazo de um ano face aos limites da coima concretamente a aplicar; 4. Ainda que consideremos o disposto no art.° 27° - A e art.° 28° do mesmo diploma relativamente á suspensão do procedimento e á interrupção da prescrição, esta suspensão não pode ultrapassar 6 meses; 5. Sendo que salvaguarda o art° 28° do referido diploma no seu n.° 3 que existe prescrição do procedimento sempre que, desde o seu início e ressalvado o prazo de suspensão tiver ocorrido o prazo de prescrição acrescido de metade; 6. Pelo que, a prescrição do procedimento se dará sempre que haja decorrido um ano e meio desde a data da prática dos factos, acrescido no máximo de até 6 meses, correspondente ao prazo máximo de duração da suspensão da prescrição; 7. Sendo os factos imputados a Requerente de 12 de Fevereiro de 2004, e ainda que tenha ocorrido suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, volvidos que se encontram mais de 2 anos desde a data da prática dos mesmos, terá de se considerar necessariamente que este procedimento se encontra prescrito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT