Acórdão nº 07A4435 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2007

Data18 Dezembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA - Sociedade Comercial de Automóveis, Lª, intentou, no Tribunal Judicial de Aveiro, acção ordinária contra Sport BB pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 30.710,88 €, relativa ao valor da liquidação da conta corrente existente entre ambos, até Julho de 2002, no valor de 27.868,64 € e juros vencidos até 05/06/2003, no valor de 2.832,24 €, bem como os juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento, à taxa de 12%, sobre o capital em dívida.

Subsidiariamente, e para o caso de se entender não existir um contrato de conta corrente entre A. e R., pediu a condenação deste no pagamento de 30.710,88 €, relativa ao valor daqueles bens e serviços não pagos no valor de 27.878,64 € e juros vencidos até 05/06/2003, no valor de 2.832,24 €, bem como os que se vencerem até integral e efectivo reembolso, sobre o capital, à taxa de 12%.

Em suma, fundamentou a sua pretensão na existência de uma conta corrente entre ambas as partes, apresentando esta um saldo favorável para si de 27.878,64 €, que o R. não pagou apesar de instado para o efeito.

O R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, tendo, para o efeito, alegado nada dever à A., invocando a seu favor o regime previsto no art. 317º, al. b) do CC.

Replicou a A., contrariando a defesa excepcional arguida pelo R..

Após saneamento e instrução, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Mediante apelação interposta pela A., o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o julgado pela 1ª instância.

Continuando irresignada, a A. pede, ora, revista, a coberto da seguinte síntese conclusiva: "- Uma prescrição presuntiva nunca pode ser invocada, tem que ser invocado aquilo que ela presume, seja, o cumprimento.

- Decorrido um certo lapso de tempo, no caso dos autos, dois anos - art. 317º al. b) do C.C., presume-se cumprida a obrigação, o que quer significar que não prescreveu, como a decisão ora em crise parece pretender.

- Tendo o demandado alegado o pagamento e subsequentemente a prescrição, praticou em juízo um acto incompatível com o seu direito, porquanto, admitiu que não cumpriu, mas sim que a sua obrigação deixou de ser civil para passar a ser natural.

- As prescrições presuntivas fundam-se na presunção do cumprimento, como dispõe expressamente o art. 312º do Código Civil, tal significando que o decurso do prazo não confere ao devedor, como na prescrição ordinária, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do Direito alegadamente prescrito.

- O instituto em causa apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo - não são tratadas, como prescrições, mas como simples presunções de pagamento.

- Escapamos ao...

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