Acórdão nº 914/07.7TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | DR. ISAÍAS PÁDUA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Na comarca de Alvaiázere (sob o nº 914/07.07TBTMR) correm termos os autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, instaurados (em 24/4/2007) pelo exequente, A... , contra os executados, B... e C...
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Os executados vieram deduzir oposição a tal execução, tendo para o efeito alegado, em síntese, o seguinte: Que as a letras que se servem de base à execução estão há muito cambiariamente prescritas.
Terem já sido pagas as importâncias tituladas por tais letras e que tinham a ver com o pagamento do preço de um veículo automóvel (usado) adquirido pelo 1º executado ao exequente.
De qualquer modo, invocaram, em relação ao crédito exequendo, a seu favor a presunção prescritiva à luz do disposto no artigo 317º al. b) do CC, e independentemente de se considerar que tais letras possam ou não valer, em termos de título executivo, como documento particular ou quirógrafo.
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Na sua contestação, o exequente defendeu-se, em síntese, impugnando o pagamento do seu crédito exequendo e a improcedência da presunção prescritiva por não ser aplicável ao comércio de veículos automóveis (donde emergiu aquele seu crédito) o disposto no citado artº 317º al. b) do CC.
E muito embora tenha reconhecido que as letras dadas à execução se encontram prescritas enquanto título cambiário defendeu, todavia, a sua validade como título executivo enquanto documento particular ou quirógrafo.
Pelo que terminou pedindo a improcedência da oposição, com o prosseguimento da execução com vista a cobrar o seu crédito exequendo.
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No despacho saneador, o srº juiz a quo, depois de considerar válida e regular a instância e de os autos conterem já dos elementos necessários para o efeito, julgou procedente a excepção peremptória de prescrição (presuntiva) do direito de crédito do exequente e, em consequência, julgou procedente a oposição, declarando extinta a execução.
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Não se tendo conformado com tal decisão/sentença o exequente dela interpôs recurso, que foi admitido.
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Nas correspondentes alegações de recurso que oportunamente apresentou, o exequente concluiu as mesmas nos seguintes temos: (...........................................................................) 7. Os executados contra-alegaram, pugnaram pela improcedência do recurso e pela, consequente, manutenção do julgado.
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Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação
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De facto.
O tribunal a quo de como assentes, por provados, os seguintes factos: 1. O exequente dedica-se à actividade comercial de compra, venda e troca de automóveis.
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O exequente é dono e portador de 23 letras de câmbio, aceites pelo primeiro executado e avalizadas pela segunda executada, que consistem nos títulos executivos dados à execução.
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Tais letras encontravam-se prescritas na data de instauração da execução, de acordo com o disposto no artigo 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
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Tais letras foram entregues pelos oponentes ao exequente para pagamento e despesas efectuadas com a aquisição da viatura de matrícula LQ-00-00.
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O executado foi interpelado para cumprir a obrigação exequenda, por carta registada datada de 13 de Novembro de 2002.
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A última prestação devia ter sido liquidada em 15 de Março de 2002.
*** B) De direito.
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Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos.
1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso - tal como decorre do que supra já se deixou exarado -, importa-nos aqui apreciar a bondade decisão recorrida e que tem, essencialmente, a ver com a questão de saber se deve ou não ser julgado, já no despacho saneador, prescrito o direito do exequente ao crédito exequendo, à luz da excepção prescritiva presuntiva prevista no artº 317º al. b)...
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