Acórdão nº 914/07.7TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelDR. ISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução23 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Na comarca de Alvaiázere (sob o nº 914/07.07TBTMR) correm termos os autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, instaurados (em 24/4/2007) pelo exequente, A... , contra os executados, B... e C...

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  1. Os executados vieram deduzir oposição a tal execução, tendo para o efeito alegado, em síntese, o seguinte: Que as a letras que se servem de base à execução estão há muito cambiariamente prescritas.

    Terem já sido pagas as importâncias tituladas por tais letras e que tinham a ver com o pagamento do preço de um veículo automóvel (usado) adquirido pelo 1º executado ao exequente.

    De qualquer modo, invocaram, em relação ao crédito exequendo, a seu favor a presunção prescritiva à luz do disposto no artigo 317º al. b) do CC, e independentemente de se considerar que tais letras possam ou não valer, em termos de título executivo, como documento particular ou quirógrafo.

  2. Na sua contestação, o exequente defendeu-se, em síntese, impugnando o pagamento do seu crédito exequendo e a improcedência da presunção prescritiva por não ser aplicável ao comércio de veículos automóveis (donde emergiu aquele seu crédito) o disposto no citado artº 317º al. b) do CC.

    E muito embora tenha reconhecido que as letras dadas à execução se encontram prescritas enquanto título cambiário defendeu, todavia, a sua validade como título executivo enquanto documento particular ou quirógrafo.

    Pelo que terminou pedindo a improcedência da oposição, com o prosseguimento da execução com vista a cobrar o seu crédito exequendo.

  3. No despacho saneador, o srº juiz a quo, depois de considerar válida e regular a instância e de os autos conterem já dos elementos necessários para o efeito, julgou procedente a excepção peremptória de prescrição (presuntiva) do direito de crédito do exequente e, em consequência, julgou procedente a oposição, declarando extinta a execução.

  4. Não se tendo conformado com tal decisão/sentença o exequente dela interpôs recurso, que foi admitido.

  5. Nas correspondentes alegações de recurso que oportunamente apresentou, o exequente concluiu as mesmas nos seguintes temos: (...........................................................................) 7. Os executados contra-alegaram, pugnaram pela improcedência do recurso e pela, consequente, manutenção do julgado.

  6. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação

    1. De facto.

    O tribunal a quo de como assentes, por provados, os seguintes factos: 1. O exequente dedica-se à actividade comercial de compra, venda e troca de automóveis.

  7. O exequente é dono e portador de 23 letras de câmbio, aceites pelo primeiro executado e avalizadas pela segunda executada, que consistem nos títulos executivos dados à execução.

  8. Tais letras encontravam-se prescritas na data de instauração da execução, de acordo com o disposto no artigo 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

  9. Tais letras foram entregues pelos oponentes ao exequente para pagamento e despesas efectuadas com a aquisição da viatura de matrícula LQ-00-00.

  10. O executado foi interpelado para cumprir a obrigação exequenda, por carta registada datada de 13 de Novembro de 2002.

  11. A última prestação devia ter sido liquidada em 15 de Março de 2002.

    *** B) De direito.

  12. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos.

    1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso - tal como decorre do que supra já se deixou exarado -, importa-nos aqui apreciar a bondade decisão recorrida e que tem, essencialmente, a ver com a questão de saber se deve ou não ser julgado, já no despacho saneador, prescrito o direito do exequente ao crédito exequendo, à luz da excepção prescritiva presuntiva prevista no artº 317º al. b)...

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