Acórdão nº 07S2095 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" e esposa, BB, demandaram, em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada mediante participação recebida, em 1 de Outubro de 1996, no Tribunal do Trabalho de Lamego, "Empresa-A, S.A." e "Companhia de Seguros Empresa-B, S.A.", alegando, em súmula, que: - O filho de ambos, CC, faleceu em consequência de um acidente, ocorrido em 1 de Outubro de 1996, quando trabalhava para a 1.ª Ré, sob as ordens e direcção desta; - O sinistrado vivia com os Autores, entregando-lhes o seu salário, com o qual faziam face às despesas do agregado familiar; - O acidente deveu-se a culpa da entidade patronal, por inobservância das regras de segurança a que estava obrigada; - Com o decesso do sinistrado, os Autores sofreram danos de natureza patrimonial e não patrimonial (que especificaram), que pretendem ver ressarcidos.
Pediram a condenação das Rés nos seguintes termos: 1.º A Ré empregadora no pagamento: - A cada um dos Autores, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.462,98, a partir de 2 de Outubro de 1996, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro de cada ano, pensão que deverá ser aumentada quando atingirem a idade de reforma; - A cada um dos Autores, da quantia de € 7.481,97 a título de indemnização por danos morais próprios; - A ambos, a importância € 1.336,79 a título de indemnização pelas despesas com transporte, alimentação e com o funeral do sinistrado; - Ainda a ambos, a quantia de € 49.879,79 a título de indemnização pela morte do sinistrado.
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A Ré seguradora no pagamento: - A cada um dos Autores, como responsável, a título subsidiário, de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 683,21, a partir de 2 de Outubro de 1996, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro de cada ano.
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Ambas as Rés - em via subsidiária, para o caso de se entender que o acidente não resultou de culpa da entidade patronal - no pagamento, na proporção das suas responsabilidades, a cada um dos Autores: - De uma pensão anual e vitalícia no montante de € 1.154,33, a partir de 2 de Outubro de 1996, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro de cada ano, pensão que será aumentada quando os demandantes perfizerem a idade de reforma; e - Da quantia de € 1.336,79 a título de indemnização pelas despesas de transporte, alimentação e com o funeral do sinistrado.
Em qualquer dos casos, pediram a condenação das demandadas no pagamento dos respectivos juros de mora.
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Nas respectivas contestações, ambas as Rés impugnaram o direito dos Autores às pensões e indemnizações peticionadas, dizendo que o sinistrado não contribuía com o seu salário para as despesas daqueles, pois vivia maritalmente, ou em união de facto, com uma mulher.
A Ré empregadora disse, outrossim, que o acidente não ficou a dever-se a culpa da sua parte, pois que estavam cumpridas as regras de segurança a que estava obrigada, e que transferira validamente para a Ré seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, com referência à totalidade do salário que o sinistrado percebia.
A Ré seguradora aceitou a existência do contrato de seguro, mas por salário inferior ao indicado na petição.
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Realizado o julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença em que se decidiu: [...] 1.º Absolver as rés da parte do pedido em que os autores pretendiam que lhes fosse (a cada um deles) arbitrada uma pensão anual e vitalícia e bem assim do pagamento das despesas de funeral.
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Condenar a ré "Empresa-A, SA" a pagar aos autores as seguintes quantias indemnizatórias: I) € 49,38 (quarenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), a título de despesas de transporte em diligências obrigatórias a tribunal; II) € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), pela perda da vida do sinistrado; III) € 14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) - sendo metade para cada um dos demandantes -, pelo sofrimento que padeceram com a perda do seu identificado filho; IV) os juros de mora, à taxa legal, sobre estas quantias e nos termos que ficaram indicados supra.
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Subsidiariamente, condenar a ré Empresa-B, SA no pagamento da quantia indicada no item I) do número anterior e respectivos juros de mora legais.
[...] 4.
A Ré empregadora apelou da sentença, impugnando a decisão da matéria de facto e a solução jurídica do pleito.
O Tribunal da Relação do Porto, conhecendo da impugnação da matéria de facto, julgou-a improcedente, mas concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença da 1.ª instância, absolveu a Ré empregadora dos pedidos e condenou a Ré seguradora a pagar aos Autores, apenas, a importância de € 49,38, correspondente a despesas de transporte para comparência em diligências obrigatórias no tribunal, acrescida de juros de mora.
Do acórdão da Relação vieram os Autores pedir revista, para verem repristinada a decisão da 1.ª instância, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: 1.º) A recorrida, ré "Empresa-A", não deu cumprimento ao ónus consagrado no art.º 690.º-A, n.os 1 e 2 do C.P.C., pelo que, nessa parte, o recurso de apelação deveria ter sido rejeitado, nunca podendo ser apto a impugnar qualquer decisão de facto.
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) Com efeito, tendo a recorrida/apelante fundamentado o recurso da matéria de facto com os depoimentos de testemunhas, deveria ter dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 690.º-A do C.P.C., procedendo à transcrição, mediante escrito dactilografado das passagens das gravações em que se fundam, o que não se verifica.
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) Deste modo, a recorrida/apelante não poderia aproveitar[-se] do prazo de 10 dias fixado no citado art.º 80.º, n.º 3 do C.P.T., para a interposição do recurso.
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) Assim, não tendo sido alegado qualquer justo impedimento, nem ele resultando dos elementos juntos aos autos, o recurso de apelação apresentado pela ora recorrida deveria ter sido interposto, o mais tardar, até ao dia 28 de Abril de 2006 - considerando-se já o disposto no art.º 145.º, n.os 5 e 6 do C.P.C., e não se considerando, qualquer suspensão por via das férias judiciais de Páscoa decorridas entre os dias 9 e 17 de Abril de 2006, dado tratar-se de processo legalmente classificado como de natureza urgente, de acordo com os art.os 21.º, 2.ª espécie, e 26.º, nº 2, do C.P.T.
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) Ora, tendo sido interposto apenas em 2 de Maio de 2006, o recurso de apelação deveria ter sido liminarmente rejeitado por extemporaneidade, não obstante a circunstância de ter sido recebido e admitido como tempestivo pelo Tribunal da 1.ª Instância, dado o Venerando Tribunal da Relação não se encontrar vinculado a tal decisão nos termos do preceituado nos art.os 687.º, n.º 4, 700.º, 701.º e 704.º do C.P.C.
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) Assim, o douto acórdão em mérito violou o disposto nos art.os 26.º, n.º 2, 80.º, n.º 2, do C.P.T., e art.º 690.º-A, n.º 1, do C.P.C.
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) Por outro lado, está provado, entre outra factualidade, que no dia 01.10.1996, pelas 11.00 horas, no lugar de Azevedo, freguesia de Areia S. Vicente, concelho de Barcelos, quando o sinistrado CC prestava o seu serviço de servente na central de britagem da Ré "Empresa-A", sua entidade patronal, foi vítima de um acidente.
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) Este acidente consistiu em ter ficado entalado entre a estrutura fixa e os órgãos móveis de um tapete rolante, tendo sofrido os efeitos do movimento circular de que aqueles estavam animados.
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) O tapete rolante não estava dotado do designado "fio de vida" (mecanismo que imobiliza a máquina automaticamente, em caso de contacto).
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) Em consequência de tal acidente, o dito CC sofreu as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia de fls. 19, que aqui se dão por reproduzidas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
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) A ausência do "fio de vida" constitui violação das regras de segurança que eram legalmente impostas à Ré "Empresa-A".
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) Conclui-se, pois, que a ré "Empresa-A" inobservou efectivamente as apontadas normas de segurança e, "ex vi" do estatuído no art.º 54.º do Dec. Lei n.º 360/71, que se presume a sua culpa.
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) E porque se aquela ou outras medidas de segurança preventivas tivessem sido tomadas o autor não teria sido colhido pelo tapete rolante, não teria sofrido as lesões que sofreu e não teria morrido, ocorre também nexo de causalidade adequada entre a inobservância daquelas regras de segurança e o acidente sofrido pelo autor.
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) É, pois, de considerar que o sinistro ficou a dever-se a culpa presumida da entidade patronal e que ao caso é aplicável o regime previsto na Base XVII n.º 2 da Lei n.º 2127.
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) A demonstração do nexo de causalidade encontra-se preenchida com a verificação do acidente nos moldes descritos e as lesões produzidas.
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) E a questão da culpa da entidade patronal na produção do mesmo, pela violação das regras de segurança, não pode determinar o...
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