Acórdão nº 07P1404 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, tendo sido requerida a sua expulsão de território nacional, dado tratar-se dum cidadão cabo-verdiano. Submetido a julgamento pelo tribunal colectivo do 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. no art. 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 3 anos de prisão, não tendo sido decretada a sanção de expulsão.

Irresignado, o arguido, que faltou à primeira sessão da audiência de julgamento, tendo comparecido na de leitura da sentença, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo a sua motivação, pela forma seguinte, que aparece numerada sequencialmente relativamente à parte expositiva: 42. O arguido foi condenado, por acórdão de 9 de Junho de 2006, a uma pena de três anos de prisão.

43 . O Tribunal a quo não deixou provado no seu Acórdão que das circunstâncias que acompanharam o crime, da personalidade e situação concreta e pessoal do arguido, em especial do artigo 71.° nº1 alínea d) se pode induzir perigo da prática de novos crimes.

  1. O ilícito previsto no art. 25°, do DL 15/93, de 22.1, é um crime de «tráfico de menor gravidade» em relação aos casos dos ilícitos previstos nos arts. 21 ° e 22° do mesmo diploma legal, comportando aquele, no seu âmbito, situações de maior ou menor gravidade, como se conclui da respectiva moldura penal (prisão de um a cinco anos).

  2. O facto de ser a primeira vez que está em causa o eventual cumprimento pelo arguido, de uma pena de prisão efectiva, impõe uma redobrada ponderação sobre a adequação de tal sanção às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, tendo em vista a eventual suspensão da execução da pena.

    O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção da decisão, tendo concluído a sua resposta nos seguintes termos: 1 - O acervo fáctico provado integra a prática pelo recorrente, em autoria material, de um crime de tráfico menor gravidade de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25°, aI. a), do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B ("heroína" e "cocaína"), por que foi condenado, o que não é pelo mesmo contestado.

    2 - O delito em causa é punível com prisão de 1 a 5 anos.

    3 - Recorta-se adequada à gravidade objectiva dos factos provados e ao grau de culpa evidenciado, satisfazendo as exigências gerais e especiais de prevenção, em conformidade com os critérios definidores do art. 71° do Código Penal, a pena aplicada ao recorrente, de 3 (três) anos de prisão.

    4 - Não basta a primariedade do recorrente para que se possa estabelecer o juízo de que a censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena assegurarão adequadamente as finalidades da punição - cfr. art. 50° do Código Penal.

    5 - O recorrente, pese embora notificado e representado por defensor, não veio dizer de sua justiça, faltando ao julgamento sem que tivesse apresentado contestação ou apresentado qualquer defesa, sequer alegando o que pretende provar com os...

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