Acórdão nº 07P1404 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, tendo sido requerida a sua expulsão de território nacional, dado tratar-se dum cidadão cabo-verdiano. Submetido a julgamento pelo tribunal colectivo do 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. no art. 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 3 anos de prisão, não tendo sido decretada a sanção de expulsão.
Irresignado, o arguido, que faltou à primeira sessão da audiência de julgamento, tendo comparecido na de leitura da sentença, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo a sua motivação, pela forma seguinte, que aparece numerada sequencialmente relativamente à parte expositiva: 42. O arguido foi condenado, por acórdão de 9 de Junho de 2006, a uma pena de três anos de prisão.
43 . O Tribunal a quo não deixou provado no seu Acórdão que das circunstâncias que acompanharam o crime, da personalidade e situação concreta e pessoal do arguido, em especial do artigo 71.° nº1 alínea d) se pode induzir perigo da prática de novos crimes.
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O ilícito previsto no art. 25°, do DL 15/93, de 22.1, é um crime de «tráfico de menor gravidade» em relação aos casos dos ilícitos previstos nos arts. 21 ° e 22° do mesmo diploma legal, comportando aquele, no seu âmbito, situações de maior ou menor gravidade, como se conclui da respectiva moldura penal (prisão de um a cinco anos).
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O facto de ser a primeira vez que está em causa o eventual cumprimento pelo arguido, de uma pena de prisão efectiva, impõe uma redobrada ponderação sobre a adequação de tal sanção às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, tendo em vista a eventual suspensão da execução da pena.
O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção da decisão, tendo concluído a sua resposta nos seguintes termos: 1 - O acervo fáctico provado integra a prática pelo recorrente, em autoria material, de um crime de tráfico menor gravidade de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25°, aI. a), do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexas I-A e I-B ("heroína" e "cocaína"), por que foi condenado, o que não é pelo mesmo contestado.
2 - O delito em causa é punível com prisão de 1 a 5 anos.
3 - Recorta-se adequada à gravidade objectiva dos factos provados e ao grau de culpa evidenciado, satisfazendo as exigências gerais e especiais de prevenção, em conformidade com os critérios definidores do art. 71° do Código Penal, a pena aplicada ao recorrente, de 3 (três) anos de prisão.
4 - Não basta a primariedade do recorrente para que se possa estabelecer o juízo de que a censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena assegurarão adequadamente as finalidades da punição - cfr. art. 50° do Código Penal.
5 - O recorrente, pese embora notificado e representado por defensor, não veio dizer de sua justiça, faltando ao julgamento sem que tivesse apresentado contestação ou apresentado qualquer defesa, sequer alegando o que pretende provar com os...
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