Acórdão nº 07P4469 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido preso nos autos veio suscitar a presente providência de Habeas Corpus, ao abrigo do disposto nos artigos 222 nº2 alínea c) e 215 nº4 do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: 1º O requerente está ininterruptamente em prisão preventiva desde 17 de Setembro de 2005 2° Perfez 24 meses em 17 de Setembro de 2007.
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Houve acórdão condenatório proferido em 1ª instância em. 9.5.2007.
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O requerente foi condenado na pena de 18 anos pela prática em co autoria material e em concurso real de crime de profanação de cadáver e homicídio qualificado 5º- Desta sentença, interpôs entre outros, o requerente recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
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Nunca até aí havia sido declarada a especial complexidade do processo.
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Inopinadamente, em 14.9.07 véspera da entra em vigor da lei nº 48/07, já ao anoitecer foi o mandatário do requerente surpreendido com o retomo do processo ao Tribunal da Comarca de Albufeira e posterior declaração por este tribunal da especial complexidade do processo.
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De tal decisão interpôs o requerente recurso para o Tribunal da Relação de Évora e que ora se encontra pendente.
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-A especial complexidade foi manifestamente decretada para prolongar a prazo de prisão preventiva do arguido.
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O desaforamento do processo e a sua remessa ao Tribunal da Comarca de Albufeira não tem acolhimento legal na medida em que o poder jurisdicional do juiz de 1° Instância esgotou-se com a prolação do acórdão condenatório.
11 ° Na actual lei e em conformidade com o decretado na lei n°48/2007 tem de concluir-se que deve não decretar-se a especial complexidade na 1ª instância e não " durante a primeira instância'" incorreu-se em hermenêutica inconstitucional por violação do princípio do juiz natural e do desaforamento legítimo - art. 215 nº4 e viola os artigos 1,20, 22°, 32° e 205 da Lei Fundamental.
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É que com a entrada em vigor da Lei nº48/07 houve uma alteração de fundo ao dispor que a especial complexidade apenas pode ser declarada na primeira instância 13° Toma-se assim claro que o legislador visou impedir que tal declaração fosse proferida pelos tribunais superiores.
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Consequentemente a remessa pelo Tribunal da Relação de Évora ao tribunal de 1ª instância já durante a fase de recurso não parece cumprir as exigências do art.215 do CPP e, consequentemente o despacho proferido a declarar especial complexidade num processo que já não está sujeito à jurisdição daquele Tribunal é contrário à lei.
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Assim atento o disposto no art. 215 nº do CPP o prazo de prisão preventiva é de 2 anos no presente caso e foi excedido.
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Requer-se assim a imediata restituição do arguido à liberdade.
O Sr.Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora prestou informação a que alude o artigo 223 do Código de Processo Penal nos seguintes termos: 1- O arguido encontra-se detido desde 15.9.2005.
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Em 17.9.2005 foi decretada a sua prisão preventiva considerando a indiciação de haver cometido, em co-autoria, um crime de homicídio qualificado, um crime de ocultação de cadáver e um crime de posse e detenção de arma proibida.
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Por acórdão de 9.5.2007, objecto de recurso para esta relação ainda não decidido, o arguido foi condenado pela prática de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo artigo 254°, n° 1, a) do C.P. na pena de dois anos de prisão e pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131" e 132°, do C.P. na pena de 17 anos de prisão e, em cúmulo jurídico na pena única de 18 anos de prisão.
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Por despacho de 14.9.2007 foi declarada a especial complexidade do processo, despacho que foi objecto de recurso ainda não decidido.
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O arguido encontra-se ininterruptamente privado de liberdade desde a data mencionada em 1.
Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
* I Perante o quadro exposto importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.(1) Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 (2) "No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
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