Acórdão nº 07P4191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No processo comum julgado em tribunal colectivo, com o n.º 566/023.3TOPRT da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foram, entre outros, os arguidos AA e BB, devidamente identificados, condenados, respectivamente, o primeiro, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, b) e c), do DL 15/93, de 22/1, na pena de sete anos de prisão, e o segundo, como cúmplice de um crime da mesma natureza e ainda autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. mo artigo 275.º do Código Penal, em cúmulo na pena única de quatro anos e três meses de prisão.

    Recorreram à Relação do Porto que, por acórdão de 23 de Junho de 2004, concedeu parcial provimento aos recursos.

    Ainda inconformado, recorreu o arguido BB ao Supremo Tribunal de Justiça que decidiu anular o julgamento e ordenou o «envio dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para clarificação [...] e para que conheça do pedido de restituição de bens formulado pelo ora recorrente [.] suprindo a omissão de pronúncia referida e para ampliação da matéria de facto [...]».

    De novo na Relação do Porto, o processo foi redistribuído.

    Na sequência, a Relação do Porto, em conferência, deliberou que para a expurgação do vício apontado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não dispunha aquele tribunal superior de meios para o efeito, acrescentando que, assim, deveria o tribunal de 1.ª instância proceder à produção de prova que entendesse pertinente para o efeito, e «subsequentemente expurgar os identificados vícios no julgamento da matéria de facto provada», pelo que ordenou o «reenvio dos autos [...] para cumprimento do indicado fim».

    Na 1.ª instância foi designado dia para julgamento cuja audiência de julgamento teve lugar em 17 de Novembro e 15 de Dezembro de 2006.

    Foi então proferido acórdão pelo colectivo de 1.ª instância, que após sumariação da prova produzida, decidiu que «o processo [....] não poderá ser objecto de apreciação nesta instância mas, apenas, pelo tribunal superior recorrido».

    Remetidos, de novo, os autos à Relação, o relator, por despacho e sob promoção do Ministério Público, ordenou a devolução do processo à 1.ª instância.

    Ali, o juiz, por despacho de 17/10/2007, depois de mais algumas peripécias processuais suplementares que envolveram mais uma ida do processo à Relação para se pronunciar sobre um requerimento do arguido, e após promoção do Ministério Público residente no sentido de que «este tribunal não tem competência para o julgamento, e uma vez que a remessa dos autos a esta...

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