Acórdão nº 07S2899 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra instaurou o Engº Técnico Agrónomo AA contra Empresa-A - Viveiros de Plantas, Ldª, acção de processo comum peticionando a declaração de nulidade do contrato a termo celebrado entre autor e ré, a nulidade do despedimento de que o autor foi alvo por parte desta, a condenação da mesma a pagar-lhe a indemnização de € 2.400 pelo ilícito despedimento, as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento e até à data da proferenda sentença, o que, à data da petição, ascendia a € 1.200, a quantia de € 6.897,84 a título de trabalho suplementar prestado em fins-de-semana, feriados e horas extraordinárias, e juros.

Aduziu, em síntese: - - que foi admitido ao serviço da ré em 20 de Maio de 2002, vindo, em 2 de Junho seguinte, a celebrar com ela um contrato de trabalho pelo período de seis meses, assinado em meados do mês de Julho, no qual foi invocado um acréscimo temporário da actividade da ré, tendo o autor exercido o seu trabalho para a mesma ré, ininterruptamente, desde 20 de Maio de 2002 até 3 de Junho de 2003; - que o autor recebeu, em 26 de Maio de 2003, uma carta, expedida pela ré no anterior dia 21, na qual lhe comunicava a sua intenção de cessar o contrato de trabalho; - sendo o horário do autor, de segunda-feira a sexta-feira, das oito horas e trinta minutos às doze horas e trinta minutos, e das treze horas e trinta minutos às dezassete horas e trinta minutos, a ré não pagou ao autor quaisquer quantias a título de trabalho suplementar relativo a fins-de-semana, feriados e horas extraordinárias, tendo ele cumprido durante todo o tempo de vigência do contrato, diariamente, um horário mais alargado, passando, a dada altura, a trabalhar durante alguns fins-de-semana e feriados, não tendo gozado quaisquer folgas; - que o contrato celebrado entre o autor e a ré não reúne os requisitos do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, nomeadamente o da alínea b) do nº 1 do artº 41º e da alínea b) do nº 1 do artº 42º.

Contestou a ré, impugnando e deduzindo reconvenção - na qual solicitou a condenação do autor a pagar-lhe € 4.500 a título de danos não patrimoniais.

Em 31 de Março de 2006 veio a ser proferida sentença que, com a rectificação operada em 24 de Abril de 2006,: - - declarou nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho e, consequentemente, julgou ilícito o despedimento; - condenou a ré a pagar ao autor, a título de salários intercalares, trabalho suplementar e descanso compensatório, € 17.624,11, acrescidos de € 3.200 a título de indemnização por despedimento e juros; - absolveu o réu do pedido reconvencional.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 28 de Março de 2007, negou provimento à apelação.

  1. Continuando irresignada, pediu a ré revista, formulando, a final, na sua alegação, as seguintes «conclusões»: - "

    1. Nos termos do Artº 13º n.º 1 alínea b) da LCCT, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3 por sua iniciativa ou a pedido do trabalhador.

    2. No caso em apreço, o Autor optou, desde logo pela indemnização consagrada no n.º 3 do Artº 13º da LCCT correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença. Assim, condenou a douta sentença a Ré a pagar ao Autor uma indemnização no valor de 3.200,00 € (800 € x 4), tendo em conta o tempo decorrido desde Junho de 2002 até à presente data.

    3. Ora, salvo melhor opinião, o cálculo da indemnização devida pela Ré ao Autor, de acordo com o critério definido no citado preceito legal, foi incorrectamente realiza[da] quer pelo Meret[í]ssimo Juiz do Tribunal de 1ª Instância, quer pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra.

    4. Numa primeira abordagem, no ano de 2002 o vinculo laboral do Autor teve como duração o período de sete meses (recorda-se que a admissão do trabalhador ocorreu em 03/06/2002), pelo que o ano de 2002 para efeito de cálculo de indemnização por antiguidade não poderá ser considerado um ano completo, mas apenas uma fracção de ano.

    5. Quan[t]o ao ano de 2003, este deverá ser considerado um[ ] ano completo de duração do vínculo laboral para efeito de cálculo de indemnização por antiguidade.

    6. Quanto ao ano de 2006, o vínculo laboral do Autor apenas teve a duração de dois meses e onze dias.

    7. Finalmente, no que concerne aos anos de 2004 e 2005, recorda-se que relativamente a tais anos civis, apenas foram considerados para efeito de vigência de vínculo laboral, e consequente obrigação de pagamento de retribuições os meses de Fevereiro, Março e Abril de 2004 e Abril a Dezembro de 2005.

    8. Pelo que os referidos anos civis apenas deverão contar como fracção de ano para efeitos de cálculo do valor da indemnização por antiguidade do trabalhador.

    9. Assim, e segundo os fundamentos supra expostos, e tomando por linha norteadora o teor do nº 3 do Artº 13º da LCCT, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor uma indemnização no montante de 2.224,10 €.

    10. Todavia, ainda que se venha a entender que os anos civis de 2004 e 2005 deverão ser contabilizados por completo para efeitos de determinação do valor de indemnização por antiguidade (o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe), teremos então um valor indemnizatório correspondente a três anos civis completos, nove meses e onze dias, K) E já não os quatro anos apurados pela douta sentença de primeira instância e confirmados pelo douto Acórdão do Tribunal da [R]elação, L) O que perfaria o valor indemnizatório a liquidar pela Ré ao Autor de 3.024,10 €.

    11. E nunca a quantia de 3.200,00 € constante da douta sentença e do douto Acórdão de que se recorre.

    12. Constata-se a existência de uma incorrecta aplicação prática dos preceitos legais (constantes do DL Nº 874/76 de 28/12 e DL Nº 88/96 de 03/07) referentes ao cálculo dos direitos do Autor referentes a retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de natal vencidos, o que levou ao cálculo matemático erróneo dos citados direitos.

    13. Assim, relativamente aos valores a pagar pela Ré ao Autor, referentes a retribuição de férias e subsídio de férias, vencidos em Janeiro de 2004 e Janeiro de 2005, o valor constante da douta sentença e do douto Acórdão deverá ser rectificado de 3.200,00 € para 1.600,00 €.

    14. Relativamente aos valores a pagar pela Ré ao Autor, referentes aos subsídios de natal, vencidos em Dezembro de 2004 e Dezembro de 2005, o valor constante da douta sentença e do douto Acórdão deverá ser rectificado de 1.600,00 € para 800,00 €.

    15. Finalmente no que respeita aos proporcionais de retribuição de férias, subsidio de férias e subsídio de natal referentes ao ano de 2006, devidos pela Ré ao Autor, o valor referente aos mesmos e constante da douta sentença e do douto Acórdão deverá ser rectificado de 600,00 € para 399,99 €.

    16. No que respeita ao trabalho suplementar consignou a douta sentença que se considera trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho Artº 2º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 421/83 de 01/12 (então em vigor).

    17. O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal (Artº 7º n.º 1, alínea a) e n.º 2 do citado preceito). A remuneração horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no Artº 29º do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28/12, Rm x 12 : 52 x n, em que Rm é o valor da retribuição mensal e n, período normal de trabalho semanal (Artº 7º n.º 3 do mesmo normativo).

    18. Mais consigna a douta sentença que o Autor trabalhou cinco dias em dias de descanso semanal ou complementar, ou seja, 40 horas, tem direito a receber como pagamento do seu trabalho, a quantia...

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