Acórdão nº 07S1805 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB - Centro de Equipamentos Mecânicos Ld.ª", sustentando a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da Ré, de quem reclama, por via disso, o pagamento das prestações retributivas, indemnizatórias e moratórias discriminadas na P.I..

Instruída a causa, procedeu-se, com gravação da prova, à audiência de discussão e julgamento, que se concluiu em 5 de Fevereiro de 2004.

A respectiva sentença foi lavrada em 13 de Junho de 2005.

Em 14 de Julho de 2005, o Autor requereu a reprodução, em cassete, da prova produzida em audiência, cuja pretensão foi deferida por despacho de 16 de Setembro de 2005.

As pretendidas cópias foram entregues ao Autor em 22 de Setembro de 2005.

Por requerimento ajuizado em 27 do mesmo mês, veio o Autor informar que a gravação se mostrava parcialmente imperceptível, designadamente no que respeita aos depoimentos das testemunhas por si arroladas e ao depoimento de parte do Gerente da Ré, o que o impediu "... de impugnar, junto do Tribunal da Relação, a decisão sobre a matéria de facto", pedindo a anulação da sentença e a repetição da produção da prova.

Sem embargo disso, interpôs recurso de apelação em 3 de Outubro de 2005.

A ré contra-alegou nesse recurso e, relativamente ao assinalado requerimento, sustentou que a reclamada irregularidade se achava definitivamente sanada, pois cabia ao Autor ter requerido cópia do registo fonográfico no prazo máximo de oito (8) dias após a conclusão da audiência de julgamento e arguido o pretenso vício no prazo de 10 dias após a recepção das cassetes.

1.2.

Pronunciando-se sobre o antedito requerimento, o M.mo Juiz: - afirmou a sua tempestividade, dizendo que a deficiência na gravação da prova consubstancia nulidade processual, a ser arguida no prazo de 10 dias a contar da entrega ao requerente da cópia da gravação; - fez consignar que comprovou as invocadas deficiências; - por via disso, anulou o julgamento e processado subsequente, designando nova data para a audiência de julgamento.

A Ré agravou desse despacho, mas fê-lo sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamentação idêntica, confirmou integralmente a decisão da 1ª instância.

1.3.

Continuando irresignada, a Ré agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, ancorando a oportunidade desse recurso na contradição entre julgados e concluindo como segue as respectivas alegações: 1- o acórdão recorrido está em manifesta oposição com outros arestos proferidos no domínio da mesma legislação - art.º 7º n.º 2 do D.L. n.º 39/95, de 15/2 - pelos Tribunais da Relação de Coimbra (N.º 2713/01) e de Lisboa (2016/04, 1010/04 e 2953/01), não tendo sido fixada pelo S.T.J., até ao momento, jurisprudência com ele conforme (ou em sentido diverso), razão por que estão satisfeitos os requisitos expressos no art.º 754º n.º 2 do C.P.C. para que seja lavrado acórdão uniformizador de jurisprudência nesta matéria; 2- as partes têm o ónus de requerer ao tribunal, após o termo da respectiva audiência, cópia da gravação da prova produzida, com vista à verificação da existência de deficiências do registo fonográfico (omissão ou imperceptibilidade), dispondo o tribunal de um prazo de 8 dias para devolver tal cópia gravada à parte, a qual, por sua vez, dispõe de um prazo suplementar de 10 dias para alegar qualquer nulidade a este respeito - cfr. arts. 7º, 8º e 9º do D.L. n.º 39/95 e 205º n.º 1 e 153º n.º 1 do C.P.C., ex vi art.º 1º n.º 2 al. A) do C.P.T.; 3- o A. não deu cumprimento ao disposto na lei, só tendo requerido a cópia das cassetes cerca de 1 ano e 6 meses após o termo da última das audiências, já depois de fixada a matéria de facto e proferida a sentença de mérito, razão pela qual a nulidade processual, invocada no seu requerimento de 29/9/05, é manifestamente extemporânea; 4- foram, pois, violados os preceitos supra citados; 5- pelo exposto, deve conceder-se inteiro provimento ao presente agravo, revogando-se o acórdão recorrido para se lavrar outro que assegure a uniformidade da jurisprudência do seguinte modo: "No domínio do n.º 2 do art.º 7º do D.L. n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, as partes têm o ónus de requerer ao tribunal, após o termo da respectiva audiência, cópia da gravação da prova produzida, com vista à verificação da existência de deficiências de gravação (omissão ou imperceptibilidade do registo), dispondo o tribunal de um prazo de 8 dias para devolver tal cópia gravada à parte, a qual, por sua vez, dispõe de um prazo de 10 dias para alegar eventual nulidade, consubstanciada em omissão ou imperceptibilidade da gravação, de acordo com as regras dos arts. 205º n.º 1 e 153º n.º 1, ambos do C.P.C."; 6- nos termos do n.º 2 do art.º 732º-A do C.P.C., aplicável ao caso ex vi n.º 3 do art.º 762º do mesmo Código, requer-se que o presente recurso seja julgado com intervenção de plenário das secções cíveis, uma vez que tal se revela necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência nesta matéria - prazo para arguição de falta ou deficiência de gravação de prova em 1ª instância - que é de primordial importância, nomeadamente para efeitos de recurso sobre a matéria de facto em processo civil e laboral.

1.4.

O Autor não apresentou contra-alegações.

1.5.

O Ex.mo Presidente do S.T.J. indeferiu o pedido de julgamento ampliado do agravo: não obstante a comprovada oposição de julgados, ponderou, naquele sentido, a insuficiente laboração jurisprudencial que se evidencia, até ao momento, sobre a matéria.

1.6.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sustenta a improcedência do recurso.

1.7.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- Factos A factualidade atendível é, tão-somente, aquela que já decorre da exposição lavrada na rubrica "Relatório".

3- Direito 3.1.

Conforme flui da síntese conclusiva do recorrente, o objecto do agravo consiste em saber: - qual o prazo de que as partes dispõem para requerer cópia da gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento; - a que vício se reconduz a eventual deficiência (omissão ou imperceptibilidade) dessa gravação e de que prazo dispõem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
14 temas prácticos
  • Acórdão nº 941/08.7TBMFR-H.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2016
    • Portugal
    • Court of Appeal of Lisbon (Portugal)
    • 19 Mayo 2016
    ...tribunal “as fitas magnéticas necessárias” - nº 3 do citado art.º 7.º) – neste sentido, vide, v.g., acórdãos do STJ, de 27.11.2007, processo 07S1805 e de 16.9.2008, processo O atual CPC, prevê, como se viu, que “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a co......
  • Acórdão nº 8/13.6TCFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015
    • Portugal
    • Court of Appeal of Lisbon (Portugal)
    • 5 Febrero 2015
    ...tribunal “as fitas magnéticas necessárias” - nº 3 do citado art.º 7.º) – neste sentido, vide, v.g., acórdãos do STJ, de 27.11.2007, processo 07S1805 e de 16.9.2008, processo O atual CPC, prevê, como se viu, que “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a co......
  • Acórdão nº 0856741 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 1 Marzo 2010
    ...exige o n.º 2 do art.º 7.º do DL. 39/95, de 15 de Fevereiro, na interpretação dada pelo STJ no seu Acórdão de 27.11.2007 proferido no proc. 07S1805, (disponível em texto integral em www.dgsi.pt), não pode o recorrente vir agora arguir a nulidade dos mesmos por omissão ou imperceptibilidade ......
  • Acórdão nº 0856741 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2009
    • Portugal
    • Court of Appeal of Porto (Portugal)
    • 3 Noviembre 2009
    ...exige o n.º 2 do art.º 7.º do DL. 39/95, de 15 de Fevereiro, na interpretação dada pelo STJ no seu Acórdão de 27.11.2007 proferido no proc. 07S1805, (disponível em texto integral em www.dgsi.pt), não pode o recorrente vir agora arguir a nulidade dos mesmos por omissão ou imperceptibilidade ......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
14 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT