Acórdão nº 8/13.6TCFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 08.01.2013 A, Lda, intentou nas Varas de Competência Mista do Funchal ação declarativa comum, com processo ordinário, contra Condomínio (…), sito no Funchal.

A A. alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade, em 31.8.2005, assinou com o R. cinco contratos de conservação de elevadores, com efeitos a partir de 01.10.2005, com a duração de três anos, renováveis. Em 04.12.2006 a A. recebeu uma carta do R., mediante a qual este rescindiu os contratos objeto destes autos. Ora, em virtude de tal rescisão, não devidamente justificada, a A. tem direito ao pagamento de indemnização, nos termos contratualmente previstos, correspondente ao valor das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado. Acresce o preço, em dívida, de serviços de conservação prestados. A A. emitiu as correspondentes faturas, que enviou ao R. e que este não pagou. O valor total das faturas é de € 31 208,20. Acrescem juros de mora, à taxa de juro para as operações de natureza comercial sucessivamente em vigor, contados desde a data de vencimento de cada fatura, liquidados, até 08.01.2013, no montante de € 13 829,92.

A A. terminou pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 31 208,20, acrescida dos juros vencidos, à taxa legal e até 08.01.2013, no valor de € 13 829,92 e, bem assim, dos vincendos, desde 09.01.2013 e até integral pagamento.

O R. contestou, arguindo a prescrição das faturas, ao abrigo da alínea g) do art.º 310.º do Código Civil e bem assim dos respetivos juros. Mais alegou que os contratos em causa são contratos de adesão, compostos por cláusulas contratuais gerais, pelo que a cláusula invocada para fundar a indemnização reclamada pela A., e bem assim a cláusula que limitava a responsabilidade da A. perante o R., no caso de incumprimento imputável à A., são nulas ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais, além de serem atentatórias da boa fé, constituírem abuso de direito, serem contrárias à ordem pública e ofensivas dos bons costumes e serem usurárias. O R. invocou ainda que a rescisão dos contratos ocorreu na sequência de queixas dos condóminos por a A. vir incumprindo, com alguma frequência, o plano de manutenção mensal dos elevadores, existindo, com regularidade, pequenos problemas no funcionamento dos elevadores.

O R. terminou concluindo pela procedência das exceções invocadas e consequente improcedência da ação e absolvição do R. do pedido ou, caso assim não se entendesse, pela improcedência da ação, por não provada, tudo com as demais consequências legais.

A A.

apresentou réplica, pugnando pela improcedência das exceções arguidas e concluindo como na petição inicial.

Em 09.5.2013 realizou-se audiência preliminar, aí tendo sido proferido saneador tabelar e selecionada a matéria de facto tida por relevante, tanto assente como controvertida.

Em 24.3.2014, no início da audiência de julgamento, o R.

apresentou “articulado superveniente” em que alegou ter então tomado conhecimento da prolação, em 09.12.2013, no âmbito de uma ação declarativa de condenação instaurada pela A. contra a empresa B,Lda, na comarca do Funchal, de sentença que, além do mais, condenara a aí R. a pagar à A. uma indemnização pela rescisão de 121 contratos de manutenção de elevadores, entre os quais aqueles a que se reportam estes autos. Por outro lado, na petição inicial dessa ação a A. alegou expressamente que as cláusulas desses contratos eram idênticas. Ora, não só a A. não pode pretender ser indemnizada duas vezes pela cessação dos mesmos contratos, como ficou provado o alegado quanto à natureza dos contratos sub judice como sendo de adesão, pelo que deve a ação ser julgada improcedente, nos termos da contestação já apresentada.

Foi proferido despacho de admissão liminar do articulado superveniente e concedido prazo à A. para responder, sendo interrompida a audiência.

A A. respondeu, pugnando pela inexistência de prejudicialidade entre as duas ações e bem assim pela inaplicabilidade aos contratos destes autos do regime das cláusulas contratuais gerais, concluindo pela prossecução do processo até final.

Em 16.5.2014 foi proferido despacho em que, após se ajuizar que entre esta ação e aqueloutra referida no articulado superveniente não existia nexo de prejudicialidade, indeferiu-se a suspensão alegadamente requerida e ordenou-se a prossecução dos autos.

Realizou-se audiência de julgamento, nos dias 19.5.2014 e 11.6.2014.

Em 23.6.2014 foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos enunciados, decide este Tribunal julgar improcedente, por não provada, a presente acção declarativa de condenação e procedente a excepção de prescrição e, em consequência: a.

Declarar a nulidade das cláusulas vertidas nos pontos 5.6. e 5.7.4. das Condições Gerais dos contratos denominados “Contrato A Controlo OC” constantes de fls. 14 a 43 dos autos por serem cláusulas proibidas, nos termos dos art°s 12° e 19°, c) do DL n ° 446/85, de 25-10; b. Declarar o crédito da autora relativo às prestações mensais a que se reportam as facturas enunciadas no ponto 10. prescrito e absolver o réu do pedido.

Custas a cargo da autora.

Registe e notifique.

Oportunamente, dê cumprimento ao disposto no art. 34° do Dl 446/85, de 25-10.” A A. apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: I. A testemunha da A., David (…), foi inquirida por videoconferência; II. Reproduzido o seu depoimento em suporte digital, o mesmo inteligível; III. A A. socorre-se dos apontamentos que retirou no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento; IV. E, Caso, venha o R. sindicar o conteúdo do depoimento da referida testemunha, aqui referido pela A., terá o Julgamento de ser, pelo menos, quanto ao depoimento da testemunha David (…), repetido, com as devidas e legais consequências.

Posto isto, V. Entendeu o Tribunal “a quo" serem os Contratos dos Autos de adesão e, entendeu, assim, declarar a nulidade das cláusulas vertidas nos pontos 5.6 e 5.7.4 das Condições Gerais dos contratos dos Autos, por serem proibidas, nos termos dos arts. 12° e 19, c) do Dl n° 446/85 de 25 - 10.

VI. Ora, salvo o devido respeito, a sentença do julgador “ a quo ", não tem correspondência com a situação dos Autos.

Existindo inclusivamente uma contradição evidente entre a fundamentação da decisão e a própria decisão. Senão vejamos, VII. Com interesse para o presente Recurso, temos da Base Instrutória como Provados: • Arts. 2°, 9°, 10° e 11°; Não provados: • Arts. 1°, 3°, 4° e 5°.

Assim, VIII. No ponto 15, resultou provado que “As condições específicas consistem num formulário pré-concebido e pronto a ser preenchido com a identificação das partes, o objecto do contrato, a sua duração e preço podendo ser introduzida alguma alteração negociada relativa às condições gerais, conforme referido em 18 (ponto 5)".

IX. Resulta ainda como provado no ponto 18 que “apesar de serem elaboradas antecipadamente a proposta negocial e dirigidas à generalidade das pessoas, podem ser introduzidas algumas especificidades, mediante inscrição nas condições particulares, consoante o acordo estabelecido entre as partes (ponto 9.) X. E, bem assim como provado, no ponto 19, que “o conteúdo dos referidos contratos foi conhecido do réu desde a fase de negociação até à sua outorga (ponto 10.)".

XI. No ponto 20, referindo-se ao R., refere a Sentença “que o compreendeu e aceitou, sem que tenha sido objecto de qualquer pedido de esclarecimento da sua parte (ponto 11.).

XII. No ponto 21 da mesma pode ler-se que “à data da outorga dos contratos, o Réu era administrado por uma empresa especializada em administração de condomínio (ponto 12.)".

No entanto, XIII. Decidiu o Tribunal “a quo" que não resultou provado que: • “Os contratos referidos em 2. foram elaborados sem hipótese de intervenção do réu"; • “As cláusulas dos contratos não tiveram qualquer adaptação ao edifico Belle Mar".

ora, XIV. A contradição espelhada na Douta Sentença Recorrida é estonteante.

Pois que, XV. Como pôde o julgador “a quo" decidir pela nulidade das Cláusulas 5.6 e 5.7.4 quando, dá como provado a possibilidade da introdução de alterações, e de negociações relativas às condições gerais? XVI. Como pôde o julgador “a quo" decidir pela nulidade das Cláusulas 5.6 e 5.7.4 quando, julga provado que podem ser introduzidas algumas especificidades, mediante inscrição nas condições particulares, consoante o acordo estabelecido entre as partes? XVII. Como pôde o julgador “a quo" decidir pela nulidade das Cláusulas 5.6 e 5.7.4 quando, deu como provado que o conteúdo dos referidos contratos foi conhecido do réu desde a fase de negociação até à sua outorga e, portanto, o R. só não negociou as cláusulas porque não quis? Mas mais, XVIII. Como pôde o julgador “a quo" decidir pela nulidade das Cláusulas 5.6 e 5.7.4 quando, dá como provado que o R. compreendeu e aceitou os Contratos dos Autos, sem que tenha sido objecto de qualquer pedido de esclarecimento? Ou, XIX. Como pôde o julgador “a quo" decidir pela nulidade das Cláusulas 5.6 e 5.7.4 quando, quando fica assente que, à data da outorga dos contratos, o R. era administrado por uma empresa especializada em administração de condomínio e, portanto, especialista na área de celebração e negociação de contratos de manutenção de elevadores? XX. É, mais do que evidente as contradições existentes na Douta Sentença Recorrida, já que, face aos factos que o Tribunal “a quo" considerou como provados, não podia, em momento algum, julgar como provado que “Os Contratos referidos em 2. foram elaborados sem hipótese de intervenção do réu e, assim, considerar os mesmos como de adesão.

De facto, XXI. Se o clausulado dos Contratos é passível de alteração (art. 9°), XXII. Se o conteúdo dos Contratos foi conhecido do R. desde a fase de negociação até à sua outorga (art. 10°), XXIII. Se o R. compreendeu o conteúdo dos Contratos e o aceitou, sem que tenha pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT