Acórdão nº 07A3438 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e esposa BB, residentes na Vivenda ......., ........., freguesia de Darque, Viana do Castelo, intentaram acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra CC e esposa DD, residentes no Largo ........., n.º ... ... Dto, em Esposende, pedindo a titulo principal, - que se declare nula uma venda de três prédios que fizeram ao réu marido por escritura outorgada em 6 de Fevereiro de 1996 (doe. de fls 20 a 23 dos autos) e se ordene o cancelamento do registo dessa aquisição e inscrições subsequentes , subsidiariamente, - que se declare resolvido o mencionado contrato de compra e venda, ordenando-se igualmente o cancelamento das mesmas inscrições.

Alegam em síntese que celebraram com o R. marido um contrato promessa de compra e venda, segundo o qual os AA. venderiam ao R. marido, pelo valor de 50.000.000$00, três imóveis, mas cuja parte substancial do pagamento seria efectuado ao longo de 15 anos após a escritura, e em que ressalvavam que ficava o R. marido impedido de alienar ou hipotecar os imóveis enquanto o montante indicado se não encontrasse integralmente pago, sob pena de os prédios voltarem a integrar o património dos AA.

Como sinal e princípio de pagamento o R. marido entregou 5.000.000$00, estando previsto que pagaria mais 10.000.000$00 no acto da escritura e que os restantes 35.000.000$00 seriam pagos ao longo de 15 anos através de livranças com data de emissão em 1 de Novembro de 1995 e com vencimento até 2010, sendo os juros pagos através de cheques, a apurar a cada momento.

Nesse pressuposto, AA. e R. marido outorgaram a escritura de compra e venda na data prevista, tendo o R. marido entregue, na ocasião aos AA. um cheque de 10.000.000$00 e 18 letras no valor total de 35.000.000$00, pagáveis ao longo de 15 anos, não pondo os AA. em causa a seriedade do R. marido, em que acreditavam, ficando exarado na escritura do contrato prometido que a compra e venda tinha sido realizada por 16.400.000$00 e que os AA. declaravam ter recebido tal importância dando dela total quitação.

No entanto, o R. marido, logo no dia seguinte, pediu aos AA. que não depositassem o cheque de 10.000.000$00 pois precisava desse dinheiro e que o substituía por vários outros cheques, pedindo aos AA. que esperassem por mais algum tempo; desses cheques, os AA. só conseguiram cobrar um de 1.500.000$00.

Passado algum tempo vieram a saber que o R. marido, incumprido os pressupostos que estiveram na base do acordo, havia celebrado mútuo com hipoteca a favor de EE sobre os referidos imóveis no montante de 33.718.750$00, e que havia fugido para o estrangeiro, para parte incerta, dois dias logo após.

Concluíram então os AA. que haviam sido ludibriados pelo R., através de processo arquitectado por este, pois este não tinha qualquer intenção de pagar o preço, pretendendo apenas servir-se do título formal da aquisição dos imóveis para os conseguir negociar pelo seu justo preço ou dá-los como garantia para conseguir dinheiro, acordando a forma de pagamento através de cheques e letras comvencimentos dilatados posteriores à escritura, para que, quando os mesmos se vencessem já não estivesse para os honrar.

Os réus foram citados editalmente, não tendo apresentado contestação.

A fls 113 veio o credor hipotecário - o já referido EE - deduzir incidente de intervenção espontânea, alegando que se encontra registada a seu favor hipoteca sobre os prédios referidos na petição inicial para garantia de um mútuo de esc. 33.718.750$00, pelo que a pretensão dos AA. colide com os seus direitos, pois agiu de boa-fé ao contratar com os RR.

Em contestação à pretensão dos AA., o interveniente impugna as considerações atinentes ao invocado intuito do adquirente e conclui pedindo a improcedência da acção.

Os AA. opuseram-se à intervenção, posição que foi desatendida por se ter considerado estar-se perante uma situação de litisconsórcío necessário passivo.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo na sequência da produção da prova, sido dados como provados os factos seguintes: 1. Os AA. eram donos dos prédios urbanos, designado por lote 1, composto de terreno destinado a construção urbana, sito no Lugar de ........, sítio da ......., Freguesia de Curvos, com a área de 19.060 m2, inscrito na matriz sob o art. 365 urbano e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° .......¬Curvos; prédio urbano composto de casa torre destinada a habitação e logradouro, sito no Lugar de ........, Freguesia de........., inscrito na matriz sob o art. 171 urbano e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º.............-Curvos: e prédio rústico composto de cultura com oliveiras, sito no Lugar do Poço, Freguesia de Curvos, inscrito na matriz sob o art. 118 rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..........-Curvos.

2. Tais prédios advieram à titularidade dos AA. por escritura de doação e partilha, outorgada a 22 de Outubro de 1980, a fls... do Livro ..-.. do Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, efectuada por seus pais e sogros, FF e esposa GG.

3. AA. e R. marido celebraram um contrato promessa de compra e venda relativo aos prédios descritos em 1., indicando como preço 50.000.000$00.

4. No contrato referido em 3 ficou acordado que deveriam ser pagos 10.000.000$00 no acto da celebração da escritura pública de compra e venda e 35.000.000$00 durante o período de 15 anos, através de letras de câmbio aceites pelos RR.

5. Designou-se que a celebração da escritura de compra e venda ocorreria em Fevereiro de 1996.

6. Ficou acordado no contrato referido em 3 que o pagamento de juros relativos às quantias em dívida e a pagar em prestações seria feito através de cheques emitidos pelo R. marido.

7. Clausulou-se em tal contrato que o R. marido não poderia vender nem hipotecar os prédios sem liquidar aos AA. as letras de câmbio e os juros vencidos.

8. O incumprimento de alguma das cláusulas constantes do aludido contrato implicaria que tais prédios retornassem à posse e titularidade dos AA.

9. AA. e R marido celebraram a escritura de compra e venda dos prédios no dia 6 de Fevereiro de 1996 10. Ficou declarado na escritura referida em 9 que o preço acordado era de 16.400.000$00 e que tinha sido integralmente recebido.

11. Com base na escritura referida em 9 os RR registaram a sua aquisição na Conservatória do Registo Predial de Esposende.

12. Os RR hipotecaram os prédios referidos em 1) a favor de EE, através de uma escritura de mútuo com hipoteca, no valor de 33.718.750$00, celebrada em 02.04.96.

13. Desde há mais de 25 anos que os AA., por si e seus antecessores, estavam a usufruir dos referidos prédios, ocupando-os, cultivando-os, trabalhando-os, fazendo obras, e colhendo todos os seus frutos e rendimentos.

14. À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, de forma contínua e ininterrupta.

15. E na convicção de exercerem os poderes correspondentes ao direito de propriedade.

16. Em finais de 1995 o R. marido contactou o A. marido no sentido de lhe comprar os prédios descritos em 1.

17. O R. marido garantiu ao A. marido que lhe pagaria pontualmente as prestações, podendo amortizá-las ou pagá-las antes do seu vencimento.

18. Na data de celebração do contrato referido em 3, o R. marido pagou aos AA. 5.000.000$00 a titulo de sinal e princípio de pagamento.

19. O R. marido disse ao A. marido que podia descontar as letras referidas em 4) que lhe seriam pagas, com base no crédito e bom nome que o R. marido possuía na banca.

20. O A. marido confirmou junto das instituições bancárias de Esposende, que se prontificaram, em fins de 1995, a descontar todas as letras aceites pelo R. marido.

21. Na data da celebração da escritura pública e, conforme acordado, o R. marido entregou aos AA., para pagamento da quantia em falta um cheque no montante de 10.000.000$00 e 18 letras de câmbio no...

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