Acórdão nº 07A2987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelRUI MAURÍCIO
Data da Resolução13 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra "I,,, - Investimentos Imobiliários, S.A.", pedindo a sua condenação a: a) Em prazo a fixar, mas nunca superior a 90 dias, executar todos os trabalhos necessários às reparações descritas nas alíneas a), b), c) e d) do art. 26º da p.i., respectivamente: reparações que se revelarem necessárias para impedir definitivamente as infiltrações de humidade no tecto da sala, reparação desta e dos danos consequentes; reparação e acerto das portas dos roupeiros da suite principal, designadamente através da substituição das respectivas molas e dobradiças por outras com resistência e eficácia adequada ao bom funcionamento das mesmas portas; reparação do fecho da janela da suite principal ou, se tal se revelar impossível, a respectiva substituição; e reparação da pedra da lareira ou, se tal se revelar impossível, a respectiva substituição; b) Pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por cada dia que decorrer entre a data da citação e a finalização dos trabalhos necessários às reparações mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do citado art. 26º; c) Em prazo a fixar, mas nunca inferior a 90 dias, executar todos os trabalhos necessários às reparações descritas na alínea e) do art. 26º da p.i., a saber, reparação da lareira e respectivas condutas por forma a assegurar o seu eficaz funcionamento, nomeadamente o total escoamento do fumo que produz, bem como impedir o acesso à fracção de fumo proveniente de outras lareiras do edifício; e d) A pagar à A. a indemnização de € 34.417,05, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 30.4.99 até efectivo e integral pagamento, se a ré não executar os trabalhos necessários às reparações descritas na alínea e) do art. 26º da p.i., no prazo que, nos termos da alínea anterior lhe vier a ser fixado.

Alega para tanto que: a Ré lhe vendeu, em 30 de Abril de 1999, pelo preço de Esc. 31 900 000$00, um apartamento novo, destinado à habitação, sito em Leça da Palmeira, o qual apresenta defeitos de construção, nomeadamente a pedra da lareira, que se encontra manchada; não se faz a tiragem do fumo dessa lareira; há um mau funcionamento e desacerto das portas dos roupeiros da suite e da janela; e há infiltrações de humidade nos tectos da sala.

Alega ainda que essas deficiências foram reclamadas à Ré, logo que surgiram, tendo a mesma prometido repará-las, mas nunca o fez.

A Ré contestou a acção, começando por arguir a excepção da caducidade do direito do A.

Impugnou, por outro lado, parte dos factos alegados pelo A., referindo não ter sido ela a construtora do imóvel, mas sim a "E... - Empresa de Construções e Obras Públicas. A...de O..., S.A." e sustentando, além disso, que o direito à indemnização bem como o direito à reparação dos defeitos não pode proceder, já que era necessário que a ré conhecesse aqueles defeitos ou os desconhecesse com culpa, o que não aconteceu.

Requereu a intervenção acessória provocada da "E... - Empresa de Construções e Obras Públicas, A...de O..., S.A." e terminou a contestação pedindo que as excepções fossem julgadas procedentes, e os pedidos julgados improcedentes, por não provados, com a sua absolvição do pedido.

Admitida tal intervenção, veio a chamada contestar a acção, invocando, desde logo, a falta de fundamento para a sua intervenção e bem ainda a caducidade dos direitos do A., e impugnando os demais factos alegados, designadamente a existência de quaisquer defeitos no andar do A., por si construído. Termina pedindo que se considerem não provados os requisitos da sua intervenção nos autos, e que se declare a acção improcedente por não provada.

O A. replicou, dizendo que os defeitos do imóvel resultam da má qualidade dos materiais empregues, que os denunciou à Ré em tempo oportuno e que a Ré sempre prometeu repará-los, o que não fez.

Quanto à alegada caducidade do seu direito, defende o A. que a mesma se não verifica, que, além disso, sendo o A. um consumidor final, sempre seria de aplicar ao caso dos autos o disposto na Lei n° 24/96, de 31 de Julho, nomeadamente o regime estabelecido no nº 2 do art. 4° e no nº 4 do art. 12° do citado diploma e que, mesmo que se tratasse de um prazo de caducidade, também esse não teria decorrido, quer porque a ré reconheceu o direito do A. quer porque assumiu a responsabilidade pela eliminação dos vícios (art. 331º, nº 2 do Código Civil), entrando-se, assim, no abuso de direito.

O A. pede a final que as excepções invocadas na contestação fossem julgadas não provadas e improcedentes, concluindo como na p.i..

Prosseguindo o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão da matéria de facto e sentença que, depois de concluir que a acção foi instaurada atempadamente, não assistindo razão à ré no que se refere à excepção da caducidade, julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a Ré "I,,, - Investimentos Imobiliários, S.A." a executar todos os trabalhos necessários às reparações descritas nas alíneas b), c), d) e e) do art. 26º da p.i., no prazo de 30 dias.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré recurso de apelação, que foi julgado improcedente por acórdão da Relação do Porto constante de fls. 415 a 430.

Novamente inconformada, interpõe agora a Ré recurso de revista, formulando na sua alegação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª- É pacífico, desde logo, que, pelo menos e senão antes, em 20 de Março de 2003 todos os defeitos relativamente aos quais a Recorrente foi condenada a executar todos os trabalhos necessários foram-lhe denunciados pelo Recorrido; 2ª- Assim, considerando que - como resulta da matéria de facto provada e, aliás, desde logo julgada assente aquando da selecção da matéria de facto -, pelo menos, em 20 de Março de 2003 todos os defeitos foram denunciados à Recorrente pelo Recorrido, este estava, pois, obrigado a intentar a presente lide nunca depois de 20 de Setembro de 2003; 3ª- Como se constata dos autos, a presente acção judicial foi intentada em 16 de Abril de 2004, sendo inócuo, in casu, a data da citação da Recorrente, muito depois, portanto, de decorridos seis meses sobre a denúncia dos alegados defeitos; 4ª- Do exposto concluiu-se, pois, que, indubitavelmente se verifica a caducidade da acção, nos termos do disposto no art. 917º do Código Civil, donde decorre que, na procedência da invocada excepção, deveria a acção ter sido julgada totalmente improcedente; 5ª-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT