Acórdão nº 07A2987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | RUI MAURÍCIO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra "I,,, - Investimentos Imobiliários, S.A.", pedindo a sua condenação a: a) Em prazo a fixar, mas nunca superior a 90 dias, executar todos os trabalhos necessários às reparações descritas nas alíneas a), b), c) e d) do art. 26º da p.i., respectivamente: reparações que se revelarem necessárias para impedir definitivamente as infiltrações de humidade no tecto da sala, reparação desta e dos danos consequentes; reparação e acerto das portas dos roupeiros da suite principal, designadamente através da substituição das respectivas molas e dobradiças por outras com resistência e eficácia adequada ao bom funcionamento das mesmas portas; reparação do fecho da janela da suite principal ou, se tal se revelar impossível, a respectiva substituição; e reparação da pedra da lareira ou, se tal se revelar impossível, a respectiva substituição; b) Pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por cada dia que decorrer entre a data da citação e a finalização dos trabalhos necessários às reparações mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do citado art. 26º; c) Em prazo a fixar, mas nunca inferior a 90 dias, executar todos os trabalhos necessários às reparações descritas na alínea e) do art. 26º da p.i., a saber, reparação da lareira e respectivas condutas por forma a assegurar o seu eficaz funcionamento, nomeadamente o total escoamento do fumo que produz, bem como impedir o acesso à fracção de fumo proveniente de outras lareiras do edifício; e d) A pagar à A. a indemnização de € 34.417,05, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 30.4.99 até efectivo e integral pagamento, se a ré não executar os trabalhos necessários às reparações descritas na alínea e) do art. 26º da p.i., no prazo que, nos termos da alínea anterior lhe vier a ser fixado.
Alega para tanto que: a Ré lhe vendeu, em 30 de Abril de 1999, pelo preço de Esc. 31 900 000$00, um apartamento novo, destinado à habitação, sito em Leça da Palmeira, o qual apresenta defeitos de construção, nomeadamente a pedra da lareira, que se encontra manchada; não se faz a tiragem do fumo dessa lareira; há um mau funcionamento e desacerto das portas dos roupeiros da suite e da janela; e há infiltrações de humidade nos tectos da sala.
Alega ainda que essas deficiências foram reclamadas à Ré, logo que surgiram, tendo a mesma prometido repará-las, mas nunca o fez.
A Ré contestou a acção, começando por arguir a excepção da caducidade do direito do A.
Impugnou, por outro lado, parte dos factos alegados pelo A., referindo não ter sido ela a construtora do imóvel, mas sim a "E... - Empresa de Construções e Obras Públicas. A...de O..., S.A." e sustentando, além disso, que o direito à indemnização bem como o direito à reparação dos defeitos não pode proceder, já que era necessário que a ré conhecesse aqueles defeitos ou os desconhecesse com culpa, o que não aconteceu.
Requereu a intervenção acessória provocada da "E... - Empresa de Construções e Obras Públicas, A...de O..., S.A." e terminou a contestação pedindo que as excepções fossem julgadas procedentes, e os pedidos julgados improcedentes, por não provados, com a sua absolvição do pedido.
Admitida tal intervenção, veio a chamada contestar a acção, invocando, desde logo, a falta de fundamento para a sua intervenção e bem ainda a caducidade dos direitos do A., e impugnando os demais factos alegados, designadamente a existência de quaisquer defeitos no andar do A., por si construído. Termina pedindo que se considerem não provados os requisitos da sua intervenção nos autos, e que se declare a acção improcedente por não provada.
O A. replicou, dizendo que os defeitos do imóvel resultam da má qualidade dos materiais empregues, que os denunciou à Ré em tempo oportuno e que a Ré sempre prometeu repará-los, o que não fez.
Quanto à alegada caducidade do seu direito, defende o A. que a mesma se não verifica, que, além disso, sendo o A. um consumidor final, sempre seria de aplicar ao caso dos autos o disposto na Lei n° 24/96, de 31 de Julho, nomeadamente o regime estabelecido no nº 2 do art. 4° e no nº 4 do art. 12° do citado diploma e que, mesmo que se tratasse de um prazo de caducidade, também esse não teria decorrido, quer porque a ré reconheceu o direito do A. quer porque assumiu a responsabilidade pela eliminação dos vícios (art. 331º, nº 2 do Código Civil), entrando-se, assim, no abuso de direito.
O A. pede a final que as excepções invocadas na contestação fossem julgadas não provadas e improcedentes, concluindo como na p.i..
Prosseguindo o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão da matéria de facto e sentença que, depois de concluir que a acção foi instaurada atempadamente, não assistindo razão à ré no que se refere à excepção da caducidade, julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a Ré "I,,, - Investimentos Imobiliários, S.A." a executar todos os trabalhos necessários às reparações descritas nas alíneas b), c), d) e e) do art. 26º da p.i., no prazo de 30 dias.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré recurso de apelação, que foi julgado improcedente por acórdão da Relação do Porto constante de fls. 415 a 430.
Novamente inconformada, interpõe agora a Ré recurso de revista, formulando na sua alegação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª- É pacífico, desde logo, que, pelo menos e senão antes, em 20 de Março de 2003 todos os defeitos relativamente aos quais a Recorrente foi condenada a executar todos os trabalhos necessários foram-lhe denunciados pelo Recorrido; 2ª- Assim, considerando que - como resulta da matéria de facto provada e, aliás, desde logo julgada assente aquando da selecção da matéria de facto -, pelo menos, em 20 de Março de 2003 todos os defeitos foram denunciados à Recorrente pelo Recorrido, este estava, pois, obrigado a intentar a presente lide nunca depois de 20 de Setembro de 2003; 3ª- Como se constata dos autos, a presente acção judicial foi intentada em 16 de Abril de 2004, sendo inócuo, in casu, a data da citação da Recorrente, muito depois, portanto, de decorridos seis meses sobre a denúncia dos alegados defeitos; 4ª- Do exposto concluiu-se, pois, que, indubitavelmente se verifica a caducidade da acção, nos termos do disposto no art. 917º do Código Civil, donde decorre que, na procedência da invocada excepção, deveria a acção ter sido julgada totalmente improcedente; 5ª-...
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