Acórdão nº 07A3106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução13 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório "AA" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra Instituto de Gestão de Crédito Público, Banco Empresa-A, S. A. e BB, pedindo que a) O 1º R. seja condenado a pagar-lhe 32.607.137$00 e juros até efectivo pagamento, ou, caso assim, se não entenda, b) Seja a 2ª R. condenada a pagar-lhe a referida quantia com juros até efectivo pagamento, ou caso assim se não entenda, c) Seja o 3º R. condenado a pagar-lhe a dita importância com juros até efectivo pagamento.

Em qualquer dos casos, pediu a condenação do 3º R. a entregar-lhe as suas jóias, cartão Multibanco e chaves do seu andar.

Em síntese, alegou ter subscrito certificados de aforro, série B, no montante de 17.218.500$00, correspondentes a 34.437 unidades e que tais certificados de aforro só podiam ser pagos a ela própria, ou a um seu representante com procuração; que não indicou ninguém como 2º titular que pudesse proceder à movimentação dos certificados, sendo que a 1ª R. pagou os mesmos ao 3º R..

Mais disse que este 3º R. se aproveitou da confiança que nele depositava para se apoderar do seu cartão de crédito bancário e do respectivo código pessoal e começar a efectuar levantamentos, apoderando-se outrossim das chaves do seu andar e das suas pratas e jóias.

Acrescentou, ainda, que as assinaturas de reembolso dos certificados não foram por si feitos, mas sim pelo 3º R. que, junto do balcão da Empresa-B da Graça, obteve a entrega do cheque do pagamento do resgate dos ditos certificados de aforro, convencendo a respectiva funcionária para o efeito que apenas conferiu a semelhança da assinatura do resgate com a constante do seu BI, sendo que o 3º R. utilizou o valor do resgate em proveito próprio.

Os Empresa-B, S. A. intervieram espontaneamente, pugnado pela improcedência da acção, arguindo, por um lado a prescrição do direito da A. e, por outro, impugnando parte da factualidade por esta alegada na petição.

O Instituto de Crédito Público também contestou, impugnando os factos vertidos na petição e pedindo a sua absolvição.

O BES, por sua vez, arguiu a ineptidão da petição inicial e impugnou os factos alegados pela A., pedindo, em consonância, a sua absolvição da instância ou do pedido.

Finalmente, o R. BB defendeu-se por excepção, arguindo não só a ineptidão da petição como a prescrição, e por impugnação.

A A. replicou, contrariando as defesas excepcionais apresentadas pelos RR..

Em sede de saneador, foram julgadas improcedentes as excepções arguidas.

Foram, de seguida, seleccionados os factos provados e a provar.

O BES e a Empresa-B agravaram do despacho que julgou improcedente as arguições da prescrição.

O processo seguiu para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a julgar a acção procedente apenas quanto ao pedido de condenação do 3º R. na devolução à A. de um cordão de ouro, um colar de pérolas e um brinco de argola.

Antes de ser proferida tal decisão, o A. habilitado por mor da morte da dita AA, Centro de Solidariedade Cristã Maranatha, desistiu do pedido formulado contra a Empresa-A, desistência esta que foi formalmente homologado por decisão de fls. 1034 e 1034 vº.

Por despacho de fls. 1177 foi julgada extinta a instância no que tange ao agravo interposto pelos Empresa-B.

Mediante apelação do A., o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de Novembro de 2006, revogou, com um voto de vencido, o julgado e condenou o Instituto de Gestão do Crédito Público a pagar à habilitada da A. a importância de 119.569,28 € e juros, não conhecendo do recurso relativamente ao 3º R. por, atenta a relação de subsidiariedade entre todos os pedidos, o mesmo ter ficado prejudicado.

Continuou o A. irresignado e, por isso, pediu revista do aresto da Relação de Lisboa, mas o mesmo foi rejeitado por decisão do relator.

O R. Instituto também não se conformou com a decisão da Relação de Lisboa e pediu, ora, revista do mesmo a coberto da seguinte síntese conclusiva: - Na 1ª instância, o Tribunal ajuizou os factos provados e concluiu pela absolvição do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), ora recorrente, considerando que este agiu com o cuidado devido e razoável no cumprimento da sua obrigação quanto ao resgate dos certificados de aforro subscritos pela falecida escritora AA.

- Da sentença de 1ª instância, recorreu o herdeiro testamentário (universal) Centro de Solidariedade Cristã Maranatha, que no âmbito do litígio que mantém com o sobrinho da falecida escritora (3° R. nestes autos), insiste em pôr em causa tudo quanto aconteceu ainda em vida da escritora, muito em especial a actuação do referido 3° R., e que haja diminuído o acervo patrimonial hereditário que acabou a caber em exclusivo ao Centro de Solidariedade Cristã Maranatha.

- Os certificados de aforro em causa nos autos foram resgatados em Maio de 1996, no ano de 1997 a escritora revogou o seu anterior testamento (no qual o sobrinho era o principal...

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