Acórdão nº 07A3106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório "AA" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra Instituto de Gestão de Crédito Público, Banco Empresa-A, S. A. e BB, pedindo que a) O 1º R. seja condenado a pagar-lhe 32.607.137$00 e juros até efectivo pagamento, ou, caso assim, se não entenda, b) Seja a 2ª R. condenada a pagar-lhe a referida quantia com juros até efectivo pagamento, ou caso assim se não entenda, c) Seja o 3º R. condenado a pagar-lhe a dita importância com juros até efectivo pagamento.
Em qualquer dos casos, pediu a condenação do 3º R. a entregar-lhe as suas jóias, cartão Multibanco e chaves do seu andar.
Em síntese, alegou ter subscrito certificados de aforro, série B, no montante de 17.218.500$00, correspondentes a 34.437 unidades e que tais certificados de aforro só podiam ser pagos a ela própria, ou a um seu representante com procuração; que não indicou ninguém como 2º titular que pudesse proceder à movimentação dos certificados, sendo que a 1ª R. pagou os mesmos ao 3º R..
Mais disse que este 3º R. se aproveitou da confiança que nele depositava para se apoderar do seu cartão de crédito bancário e do respectivo código pessoal e começar a efectuar levantamentos, apoderando-se outrossim das chaves do seu andar e das suas pratas e jóias.
Acrescentou, ainda, que as assinaturas de reembolso dos certificados não foram por si feitos, mas sim pelo 3º R. que, junto do balcão da Empresa-B da Graça, obteve a entrega do cheque do pagamento do resgate dos ditos certificados de aforro, convencendo a respectiva funcionária para o efeito que apenas conferiu a semelhança da assinatura do resgate com a constante do seu BI, sendo que o 3º R. utilizou o valor do resgate em proveito próprio.
Os Empresa-B, S. A. intervieram espontaneamente, pugnado pela improcedência da acção, arguindo, por um lado a prescrição do direito da A. e, por outro, impugnando parte da factualidade por esta alegada na petição.
O Instituto de Crédito Público também contestou, impugnando os factos vertidos na petição e pedindo a sua absolvição.
O BES, por sua vez, arguiu a ineptidão da petição inicial e impugnou os factos alegados pela A., pedindo, em consonância, a sua absolvição da instância ou do pedido.
Finalmente, o R. BB defendeu-se por excepção, arguindo não só a ineptidão da petição como a prescrição, e por impugnação.
A A. replicou, contrariando as defesas excepcionais apresentadas pelos RR..
Em sede de saneador, foram julgadas improcedentes as excepções arguidas.
Foram, de seguida, seleccionados os factos provados e a provar.
O BES e a Empresa-B agravaram do despacho que julgou improcedente as arguições da prescrição.
O processo seguiu para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a julgar a acção procedente apenas quanto ao pedido de condenação do 3º R. na devolução à A. de um cordão de ouro, um colar de pérolas e um brinco de argola.
Antes de ser proferida tal decisão, o A. habilitado por mor da morte da dita AA, Centro de Solidariedade Cristã Maranatha, desistiu do pedido formulado contra a Empresa-A, desistência esta que foi formalmente homologado por decisão de fls. 1034 e 1034 vº.
Por despacho de fls. 1177 foi julgada extinta a instância no que tange ao agravo interposto pelos Empresa-B.
Mediante apelação do A., o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de Novembro de 2006, revogou, com um voto de vencido, o julgado e condenou o Instituto de Gestão do Crédito Público a pagar à habilitada da A. a importância de 119.569,28 € e juros, não conhecendo do recurso relativamente ao 3º R. por, atenta a relação de subsidiariedade entre todos os pedidos, o mesmo ter ficado prejudicado.
Continuou o A. irresignado e, por isso, pediu revista do aresto da Relação de Lisboa, mas o mesmo foi rejeitado por decisão do relator.
O R. Instituto também não se conformou com a decisão da Relação de Lisboa e pediu, ora, revista do mesmo a coberto da seguinte síntese conclusiva: - Na 1ª instância, o Tribunal ajuizou os factos provados e concluiu pela absolvição do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), ora recorrente, considerando que este agiu com o cuidado devido e razoável no cumprimento da sua obrigação quanto ao resgate dos certificados de aforro subscritos pela falecida escritora AA.
- Da sentença de 1ª instância, recorreu o herdeiro testamentário (universal) Centro de Solidariedade Cristã Maranatha, que no âmbito do litígio que mantém com o sobrinho da falecida escritora (3° R. nestes autos), insiste em pôr em causa tudo quanto aconteceu ainda em vida da escritora, muito em especial a actuação do referido 3° R., e que haja diminuído o acervo patrimonial hereditário que acabou a caber em exclusivo ao Centro de Solidariedade Cristã Maranatha.
- Os certificados de aforro em causa nos autos foram resgatados em Maio de 1996, no ano de 1997 a escritora revogou o seu anterior testamento (no qual o sobrinho era o principal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 82/07.TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2010
...cuidadosa para evitar a não realização da prestação a que estava adstrito (cfr., por exemplo, o acórdão do STJ de 13.11.2007, Proc. nº 07A3106, disponível in www.dgsi.pt), prova que as Rés não fizeram já que nada alegaram nesse Só pode assim concluir-se ter sido por culpa do falecido Silva ......
-
Acórdão nº 82/07.TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2010
...cuidadosa para evitar a não realização da prestação a que estava adstrito (cfr., por exemplo, o acórdão do STJ de 13.11.2007, Proc. nº 07A3106, disponível in www.dgsi.pt), prova que as Rés não fizeram já que nada alegaram nesse Só pode assim concluir-se ter sido por culpa do falecido Silva ......